Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCIA REGINA PAZ RIBEIRO
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO De partida, em atenção ao ofício de id. 104997100, registro que, conforme laudo pericial coligo aos autos em fase de conhecimento, respondeu o expert sobre a necessidade da autora de utilização de veículo automático, cf. 40745717, motivo pelo qual, devendo a autora arcar com os bônus e os ônus da condição reconhecida, deverá ser inserida em sua habilitação a restrição de item D, consistente em obrigatório uso de veículo com transmissão automática. Intimem-se as partes para ciência, a requerida via procuradoria e pessoalmente por carta com aviso de recebimento. Lado outro, assiste evidente razão à requerida em sua manifestação de id. 106726327, já que, dada a sua condição de autarquia estadual, está submetida à disciplina especial de quitação de débitos judiciais de que cuida o art. 100 da CF. Nesse passo, dado o valor da condenação, amolda-se a pretensão executória aos ditames da requisição de pequeno valor. à secretaria para emissão de minuta do expediente, via SAPRE, considerado o valor de R$ 2.027,88 (dois mil e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos), com ulterior intimação das partes para, pelo prazo de cinco dias, manifestarem-se sobre a exatidão do documento. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura eletrônica. Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito Titular
Intimação - COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0021022-25.2019.8.06.0158 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto(s): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]