Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000250-73.2023.8.06.0182.
RECORRENTE: JOAO ARTHURO BARREIROS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000250-73.2023.8.06.0182
RECORRENTE: JOAO ARTHURO BARREIROS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA ORIGEM: COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NEGADO. ANOTAÇÕES ANTERIORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 STJ. ACERTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso interposto por João Arthuro Barreiros, com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará/CE, nos autos desta AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A O promovente em sua inicial, de id. 10040708, diz que tomou conhecimento da inscrição de seu nome junto ao órgão de proteção ao crédito comandada pela promovida, por uma dívida referente ao contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 4.721,67, que afirma ter sido encerrado. A dívida com data de inclusão em 20.02.2022, no valor de R$ 427,50. Em seus pedidos requer: tutela de urgência para exclusão de seus dados no cadastro de inadimplentes, declaração do indébito e danos morais no importe de R$ 11.000,00 Em sua contestação de id. 10040731, a promovida sustenta, preliminarmente, a inépcia por falta de documentos e falta interesse de agir, além da ilegitimidade passiva do banco Sustenta, também, a ausência de ato ilícito, o exercício regular do direito, que a parte autora foi previamente notificada e a existência de anotações pré existentes, estando ausente o dever de indenizar. Infrutífera audiência de conciliação id. 10040732 Adveio, então, sentença de id. 10040733, onde o magistrado sentenciante entendeu nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) Deferir a tutela de urgência de natureza antecipada para que sejam excluídas as inscrições do nome da parte autora informada ID Num. 58552220, referente ao contrato nº 201680599751000000, no valor de R$ 427,50. b) Declarar a inexistência do débito que originou a inscrição no cadastro restritivo do nome da parte autora informada no ID Num. 58552220, referente ao contrato nº 201680599751000000, no valor de R$ 427,50, para cessar todos os efeitos dele decorrentes; c) Negar o pedido de indenização por danos morais. Inconformada, o autor interpôs o recurso inominado (ID. 10040735), no qual defende a configuração dos danos morais, ou que seja aguardando o julgamento do processo o julgamento do processo 3000525- 56.2022.8.06.0182 no qual se discute outra inscrição indevida. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que ao objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força do previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. O cerne do presente recurso visa discutir a sentença de origem que determinou a improcedência do pleito autoral, considerando devida a inscrição em sistema de proteção ao crédito e inexistente o dever de indenizar em danos morais. A recorrente veio a juízo reclamar da inscrição indevida de seu nome em cadastro de proteção ao crédito relativo ao contrato de n.º 201680599751000000, com data da inclusão em 20/02/2022 e no valor de R$ 427,50 A promovida, ao contestar a ação, defendeu a existência o débito, fato incontroverso, bem como apresentou informação de que estariam pendentes três parcelas, datando atraso desde 07/12/2021. Todavia não juntou o instrumento contratual apto a ensejar as cobranças, nem mesmo a prévia notificação pela inserção do promovente em cadastro de inadimplentes.
Diante do exposto, ausente as provas do negócio jurídico que fundamenta os descontos e de prévia notificação acertou o juízo de origem ao entender pelo cancelamento da inscrição e da inexistência do débito, considerando a falha na prestação do serviço nos ditames do artigo 14 do CDC Em que pese a presença de falha na prestação dos serviço neste aspecto, deve ser analisada a ofensa ao direito da personalidade apto a gerar o dever de indenizar, Registre-se, ainda, que consta dos autos documento indicando a inclusão do nome da promovente por outras empresas, id. 10040711 o que indica a aplicação da Súmula 385, do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" A respeito da matéria, diz a jurisprudência do TJCE. Veja-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO AO CRÉDITO. NÃO COMPROVADAS EM JUÍZO A EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ACERTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 STJ. ANOTAÇÕES ANTERIORES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS EM 20% DO VALOR DA CAUSA, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC). SENTENÇA MANTIDA. (Processo: 0052605-33.2021.8.06.0069, Relatoria: José Maria dos Santos Sales 4ª Turma Recursal) EMENTA: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA 385 STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A sentença julgou a ação parcialmente procedente determinando a exclusão do nome do autor em cadastro de maus pagadores e afastando o direito à indenização por dano moral, nos termos da súmula nº 385 do STJ. 2. Aduz o apelante que deve ser ressarcido pelos danos extrapatrimoniais suportados em razão da conduta ilícita da promovida. 3. No entanto, denota-se do conjunto probatório que realmente há inscrições anteriores do nome do autor em órgãos de restrição ao crédito. Ademais, o promovente não se desincumbiu do ônus de provar a ilegitimidade das demais anteriores durante a fase de instrução processual. Os argumentos trazidos pelo recorrente não são suficientes para afastar a aplicação da súmula no caso em análise. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJCE - Apelação Cível - 0000239-22.2015.8.06.0200, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 23/02/2021). Desse modo, como entendeu o magistrado sentenciante, não se caracterizou o dano moral reclamado pela promovente, devendo a sentença ser mantida também nesse particular. DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos exatos termos em que proferida. Condeno a parte recorrente vencida no pagamento das custas legais e nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor corrigido da causa, conforme disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator