Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000405-54.2021.8.06.0018.
RECORRENTE: MARIA LUIZA FREITAS SAMPAIO
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e outros (12) EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO: 3000405-54.2021.8.06.0018
RECORRENTE: MARIA LUÍZA FREITAS SAMPAIO
RECORRIDO: BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A E OUTROS ORIGEM: 4ª UNIDADE DO JECC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS. INSTITUIÇÕES FINANEIRAS COMPROVARAM A REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO. ART. 373, II DO CPC. RECURSO NÃO IMPUGNA DE FORMA CONVINCENTE AS PROVAS APRESENTADAS NOS AUTOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SITUAÇÃO NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Maria Luíza Freitas Sampaio objetivando a reforma de sentença proferida pelo juízo da 4ª Unidade do Juizado Especial da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de reparação de danos por si ajuizada em desfavor do Banco Olé Consignado S/A e outros. Insurge-se a recorrente em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, para reconhecer a legitimidade dos débitos e autorizar que as empresas efetuem a cobranças através dos meios admitidos em juízo. (ID. 13398659). Não conformada, a recorrente interpôs suas razões de recurso inominado, afirmando que, ainda que os contratos tenham sido celebrados de forma regular, os descontos não podem privá-la de sua subsistência. Menciona, ainda, que os documentos unilateralmente produzidos não são bastantes para comprovar a regularidade da contratação. Alega que o montante descontado coloca a recorrente situação de vulnerabilidade. Requer que as empresas se abstenham de realizar os descontos. Requer a condenação por danos morais e materiais. (ID. 13398722). Intimadas, as empresas recorridas Banco Santander S/A (ID 13398704); Banco C6 Consignado S/A (ID 13398706); Banco Bradesco S/A (ID 13398708); Banco Itaú Consignado S/A (ID 13398717); Banco Safra S/A (ID 13398724); e Banco Pan S/A (ID 13398729) apresentaram contrarrazões defendendo, em síntese, a validade das cobranças, visto que decorreriam de contratações de empréstimo, refinanciamentos e portabilidade celebrados de maneira legítima, conforme documentos apresentados em sede de contestação. Requerem a manutenção da sentença. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc. IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula 297). O cerne da controvérsia recursal se cinge ao pedido de reforma da sentença, para que as empresas se abstenham de realizar as cobranças, uma vez que estas, somadas, ultrapassariam o montante previsto em lei e colocariam a recorrente em situação de vulnerabilidade econômica. Da análise dos autos, percebe-se que a sentença proferida pelo juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral, por entender que as provas apresentadas pelas instituições financeiras, em suas contestações, foram suficientes para comprovar a regularidade das contratações, como cópias dos contratos devidamente assinados, cópias de documentos de identidade e comprovantes de TED, que atestam o depósito do valor em conta de titularidade da recorrente. O recurso da parte autora alega, em parte, que as contratações foram ilegítimas e que as provas produzidas pelas financeiras, de forma unilateral, não poderiam ser aceitas. Contudo, essa tese não merece prosperar. Por atribuição processual, as empresas requeridas possuíam o ônus de afastar o direito da promovente, o que fizeram de forma contundente, com cópias dos contratos assinados e demais documentos que atestam a regularidade da contratação (vide ID 13398593 e 13398578), ou seja, desincumbiram-se do ônus da prova previsto no art. 373, II do CPC. De outro lado, em sede de recurso, a recorrente não apresentou nenhum argumento apto a desconstituir as provas apresentadas pelas financeiras. Não há nenhuma alegação de falsidade das assinaturas, ou boletim de ocorrência que alegue roubo ou extravio dos documentos de identidade, por exemplo. A simples alegação de que se tratariam de documentos unilaterais, ou a alegação da necessidade de perícia grafotécnica não prosperaria, em face do vasto acervo probatório nos autos. A outra tese apresentada, em sede de recurso, é a de que os descontos extrapolariam, em muito, o percentual aceito em lei, e que estes podem levar a uma situação de vulnerabilidade econômica. Contudo, estes são assuntos que não foram tratados em sede de primeiro grau. Vejamos precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará em semelhantes julgados, a saber: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATOS FIRMADOS APÓS A VIGÊNCIA DA MP Nº 1.963-17/2000. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DOS PARÂMETROS DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Da análise do fascículo processual, notadamente o recurso de apelação e a contestação, verifica-se que o presente recurso não deve ser conhecido em sua integralidade. Com efeito, arguiu a apelante, em sede de apelação, a inconstitucionalidade do art. 3º, § 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Porém, tal matéria não foi suscitada na contestação. Os limites objetivos da lide são definidos com a apresentação da petição inicial e da contestação, logo não se pode conhecer de matéria que não foi suscitada na contestação, haja vista se configurar em verdadeira inovação recursal, instituto não permitido no ordenamento jurídico brasileiro, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. 2. Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, consolidando a propriedade do veículo em favor da parte autora. Aduz a recorrente, em suma, ser indevida a condenação, uma vez que pelo juízo de primeiro grau não foi observada a abusividade das cláusulas contratuais, visando a descaracterização da mora. Conforme entendimento pacífico no STJ, admite-se a discussão de cláusulas contratuais em Ação de Busca e Apreensão Fiduciária, como tese de defesa, com o fim de descaracterizar a mora. 3. Não se verifica abusividade nos juros remuneratórios, pois estes se encontram abaixo da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. De fato, considerando a Taxa de Juros Mensal de 1,97% e a Taxa de Juros Anual de 26,38% estipuladas no contrato de financiamento (fls. 55/56), em contraponto à taxa média de mercado registrada pelo BACEN, à época da contratação (25/02/2022), para a operação em testilha, de 1,98% a.m. e 26,46% a.a., não resta caracterizada a abusividade dos juros remuneratórios. 4. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-01, desde que pactuada (Súmula 539 do STJ), sendo suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmula 541 do STJ). Abusividade na capitalização dos juros que não se verificou, visto que expressamente consignada em contrato, com previsão da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. 5. Dessa forma, considerando a inexistência de abusividade de encargos exigidos no período da normalidade contratual, não há que se falar em nulidade das cláusulas contratuais celebradas, restando estas devidamente válidas. 6. Recurso conhecido em parte e nessa parte não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso de apelação interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza/CE, 20 de agosto de 2024. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR (Apelação Cível - 0286280-42.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024). A requerente pleiteia, ainda, o afastamento da condenação em litigância de má-fé. O pedido deve ser provido, visto que a conduta da parte autora não se amolda em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. A multa por litigância de má-fé é instrumento que deve ser usado com parcimônia, aplicando-se apenas em situações específicas e graves, que comprovem de forma inequívoca a atuação em desacordo com a previsão legal, situação esta que não se adequa ao caso dos autos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido autoral e modificando-a apenas para afastar a condenação em multa por litigância de má-fé. Sem condenação em custas e honorários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora
02/10/2024, 00:00