Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO Nº.: 3001202-86.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL PROMOVENTE: GARIBALDI PANISSI FERREIRAS TEIXEIRA PROMOVIDO: CAGECE
Vistos, etc. A sentença será proferida nos termos do artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do Fonaje. GARIBALDI PANISSI FERREIRA ajuizou a presente ação em desfavor da CAGECE. Alega o autor que mudou de endereço, e no mesmo dia solicitou o encerramento de contrato de seu antigo endereço e abertura do novo. Narra que desde o dia 11 de outubro de 2022 não reside no imóvel antigo, localizado na Rua Henrique Rabelo n° 1191, Casa 02, e tampouco utilizou o serviço após esse período. Afirma que a reclamada efetuou indevidamente o corte de água do seu atual endereço (Rua Joaquim Torres n° 301), imóvel esse que não possuía débitos em aberto perante a CAGECE. Aduz que o corte se deu por débito do imóvel que residia anteriormente. Assim, para reestabelecer o fornecimento de água foi obrigado a pagar a dívida que não contraiu. Requer a procedência da ação para condenar a reclamada em indenização por danos morais. Na Contestação, a reclamada informa que o autor é titular do imóvel de inscrição nº 110175 desde 11/10/2022, em 03/01/2023 o mesmo teve a ligação de água cortada por falta de pagamento da fatura de 11/2022, no valor de R$ 61,02. Argumenta que não efetuou o corte por débito do endereço antigo, mas sim, por dívida no imóvel onde o autor reside atualmente, localizado na Rua Joaquim Torres n° 301; aduz que o autor possui débito pendente no imóvel localizado na rua Henrique Rabelo n° 1191, pois não solicitou o encerramento de contrato do imóvel. Desta forma, a promovida pugna pela improcedência da ação. Audiência de conciliação restou infrutífera. Réplica foi apresentada. Decido. Compulsando os autos, o autor destaca que o débito que gerou o corte é referente ao imóvel onde não reside atualmente, bem como que na data da transferência de imóvel, solicitou o encerramento do contrato do seu antigo endereço, situado na Rua Henrique Rabelo n° 1191 (onde consta as faturas em aberto) e, abertura de novo endereço na Rua Joaquim Torres n° 301. Para fundamentar o seu argumento apresenta com a inicial comprovante de atendimento junto ao Id nº 68698208. Entretanto, da análise detida da prova, não é possível concluir que na data de 11/10/2022, além do pedido de abertura de contrato no endereço novo situado na Rua Joaquim Torres n° 301, o autor também solicitou o distrato do contrato do móvel localizado na rua Henrique Rabelo n° 119. A reclamada, por sua vez, ressalta que o débito que motivou o corte refere-se ao endereço atual do autor, acostando aos autos a comprovação do serviço de corte, e relação das faturas não adimplidas pelo promovente, dentre elas a que originou o corte, do mês de nov/2022, no valor de R$ 61,02, faturas que sequer foram impugnadas em réplica. Assim, temos que das provas apresentadas não é possível vislumbrar que o corte se deu por dívida contraída no antigo imóvel. Ademais, não se encontrou qualquer prova, clara e válida, da realização por parte do consumidor de requerimento do encerramento do contrato, além de, também, não constar a comprovação de que não estava inadimplente em relação ao imóvel onde reside atualmente, na Rua Joaquim Torres n° 301, assim o autor não comprovou as suas alegações. Não existe, no processo, repiso, qualquer comprovação de que o reclamante efetivamente tenha solicitado o cancelamento junto à promovida. A permanência do nome do reclamante nos cadastros da reclamada, ocorreu por culpa dele, que não providenciou a retirada de seu nome como usuário da energia, do imóvel localizado à Rua Henrique Rabelo n° 119. As contas mensais apresentadas com a inicial, estavam no nome do autor, sendo ele, portanto, o responsável perante a empresa, seja pelo pagamento, seja por qualquer irregularidade constatada na unidade consumidora. Sobre o tema: "EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. COBRANÇA DE DÉBITOS DE UNIDADE EM NOME DA RECORRENTE. CONSUMIDORA QUE NÃO FEZ O CANCELAMENTO DO CONTRATO APÓS SUPOSTA MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ENCERRAMENTO DO CONTRATO E USO POR TERCEIROS. USO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA REGULAR. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA ANULADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE." (TJ-CE - RI: 30019175920178060003, 1ª Turma Recursal) "A obrigação pelo pagamento de conta de energia elétrica é pessoal, e deve recair sob aquele que requereu a ligação do fornecimento, de forma que a proprietária não pode ser cobrada pela CEMIG, por débitos contraídos durante o período em que o locatário era o titular da unidade consumidora instalada no imóvel, ainda que contrato de locação já tenha sido rescindido." (Ap. Cível n°. 7949717-78.2007.8.13.0024. 4ª Câm. Cível do TJMG. Rel. Des. Moreira Diniz. Pub. 02.06.2009). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EFETUADA POR CONCESSIONÁRIA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. LOCATÁRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA. CONTRAPRESTAÇÃO PELO CONSUMO DEVIDA. DEVER, ADEMAIS, DE SOLICITAR O CANCELAMENTO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (Ap. Cível n°. 2011.080826-6. 2ª Câm. De Direito Público do TJSC. Rel. Des. Ricardo Roesler. Pub. 18.04.2012). Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos ora expostos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, declarando a extinção do feito, com apreciação do mérito, embasado no art. 487, I, do CPC/2015, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado desta decisão. Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição. Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de dez dias para interporem recurso da presente decisão, desde que através de advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as formalidades legais. P.R.I. Fortaleza, 18 de junho de 2024. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO