Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3029200-53.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros
RECORRIDO: WALDIR SOARES DE SOUZA FILHO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em desconstituir a sentença recorrida, extinguir o feito sem resolução de mérito e não conhecer do recurso inominado apresentado, posto que prejudicado, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3029200-53.2023.8.06.0001
Recorrente: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Recorrido(a): WALDIR SOARES DE SOUZA FILHO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CASO DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AO DETRAN/CE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO. DETERMINADO O BLOQUEIO JUDICIAL. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUANTO À RESPONSABILIDADE PELOS ATOS PRATICADOS A BORDO DO VEÍCULO. DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE. PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADA. ART. 485, VI, §3º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, ENQUANTO NÃO OCORRIDO O TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em desconstituir a sentença recorrida, extinguir o feito sem resolução de mérito e não conhecer do recurso inominado apresentado, posto que prejudicado, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Waldir Soares de Souza Filho, em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE) e Estado do Ceará, para requerer, inclusive por tutela de urgência, o bloqueio do veículo FIAT/UNO ATTRACTIVE 1.0, placa RFF1C10, bem como requer a DECLARAÇÃO da inexistência de propriedade do veículo considerando que, desde a data da venda, o requerente deixa de se responsabilizar solidariamente com o atual possuidor por atos praticados a bordo do veículo, bem como por multas, pontuações, infrações, tributos, seguro obrigatório e licenciamento, sob pena de multa diária; À inicial, o autor narra que, em 30 julho de 2018, teria vendido o automóvel descrito para um terceiro, que aparentava boa-fé, que iria pagar o carro parcelado e realizaria a transferência após a quitação. Afirma que o referido indivíduo tem atrasado as parcelas, não as pagando no período devido, ficando o autor à mercê da sorte com uma pessoa dirigindo veículo que está em seu nome. O juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, ao ID 12842536, concedeu parcialmente a tutela de urgência: Assim, defiro parcialmente a tutela de urgência, determinando o bloqueio do veículo FIAT/UNO ATTRACTIVE 1.0, placa RFF1C10 (identificado no id 67173096), na forma do art. 233, do CTB Em contestação (ID 12842545 e 12842550) o DETRAN-CE, preliminarmente alega, sua ilegitimidade passiva, em razão do suposto contrato ter sido realizado entre particulares sem a sua participação, bem como quantos aos débitos de outros órgãos/entidades de trânsito. No mérito argui a responsabilidade solidária no caso de não transferência de propriedade de veículo, sendo este o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação da venda do veículo, não sendo possível isentar de responsabilidade o autor a partir da citação, mas somente após a apreensão do veículo, ao final pede a improcedência dos pedidos. O Estado do Ceará, em sua defesa (ID 12842556), argui sua ilegitimidade passiva, uma vez que nos sistemas da SEFAZ/CE, o autor já não se encontra como proprietário do veículo, nem há débitos em atraso passiveis de cobrança contra o autor. Informa que o atual proprietário do veiculo seria o senhor GABRIEL TOMAZ CASTRO. No mérito defende a presunção de legitimidade, legalidade e veracidade dos lançamentos e que seria ônus do autor provar os fatos constitutivos de seu direito, que no caso de existência de débitos de IPVA, haveria a responsabilidade solidária, como definido no Tema 1118 do STJ, afirma inexistir requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência. Ao final roga pelo indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência, a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, e no mérito requer a improcedência dos pedidos. Em replica (ID 12842559), a parte autora apenas ratifica os termos da inicial. Parecer Ministerial (ID 12842562), sem analise do mérito e rogando pelo seguimento da ação sem a sua intervenção. Sobreveio sentença (ID 12842563) proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nestes termos:
Diante do exposto, julgo, portanto, como parcialmente procedentes os pedidos requestados, no sentido de ratificar a tutela de urgência concedida, resolvendo de mérito a ação (art. 487, I, do CPC), para afastar a responsabilidade do autor pelos tributos, taxas e multas por infração de trânsito referentes ao período posterior à citação do DETRAN na presente ação judicial, depois desse período a responsabilidade será do adquirente do veículo ou de quem estiver em sua posse, por todos os encargos inerentes aos valores (inciso, I, art. 123 do CTB), pois este terá o veículo bloqueado e para reativar o licenciamento e manter o carro em condições de transitar, deverá arcar com os compromissos oriundo dos encargos da propriedade, nos termos do CTB. Julgo extinto, o feito sobre o Estado do Ceará, em relação ao IPVA, por ausência de interesse de agir. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Inconformado, o DETRAN/CE interpôs recurso inominado (ID 12842568), suscitando o AgInt no PUIL n. 1.556/SP, do STJ, de junho de 2020, a Súmula 585 do STJ, além de alegar infração ao art. 20 da LINDB, ao final roga pela formação de uma decisão que apenas determine o bloqueio do bem, mas se assim não entender, que determine a baixa veicular, tendo em vista a impossibilidade de cumprimento de eventual comando judicial que somente determine a desvinculação de propriedade, bem como seus reflexos, pedindo ainda que a ação seja julgada procedente, apenas para os fins de bloqueio do bem, mantendo a responsabilidade solidária até a efetiva transferência do veículo. Embora devidamente intimado (ID 12842570), decorreu o prazo sem que a parte recorrida tenha apresentado contrarrazões. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Da analise dos autos, observo que há divergência entre as informações apresentadas pelo autor e os documentos juntados aos autos, tanto por este, quanto pelos requeridos, especialmente quanto a data da realização do negócio jurídico entre o autor e o terceiro, já que o veículo de placas RFF1C10, consta com data de fabricação o ano de 2020 (ID. 12842526), de forma que não poderia ter sido objeto de negociação no ano de 2018 (ID 12842525). Outro ponto que merece atenção, é o fato do autor somente ter transferido o veículo para o seu nome junto ao DETRAN-CE, em novembro de 2022, como consta dos documentos de ID 12842546 e 12842547. Inobstante a estes fatos, consta dos autos no documento de ID 12842548, que o novo proprietário do veículo, antes mesmo da apresentação de contestação pelo órgão de trânsito e Estado do Ceará, já teria realizado a regularização do veículo junto ao Detran-CE, de forma que o caso se enquadra como de superveniente perda do objeto e perda do interesse de agir (inciso VI do Art. 485 do CPC), situação esta, que pode ser reconhecido em qualquer tempo e grau de jurisdição: CPC, Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Diante do exposto, voto pela DESCONSTITUIÇÃO da sentença prolatada pelo juízo a quo e EXTINÇÃO DESTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a perda superveniente do objeto e do interesse de agir, com fulcro no Art. 485, inciso VI, do CPC. Diante disso, compreendo que resta prejudicado o recurso inominado apresentado. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Deixo de condenar em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, pois o recorrente não restou propriamente vencido nestes autos. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023