Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003699-84.2019.8.06.0100.
APELANTE: ANTONIO GOMES DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL S1 EMENTA: Processual civil. Apelação cível. Ação previdenciária. Conversão de auxílio-doença em auxílio-acidentário. Concessão administrativa de aposentadoria por incapacidade permanente. Extinção da ação por ausência de interesse processual. Julgamento precipitado. Não apreciação do pleito exordial. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. 1. Caso em exame: Apelação cível objetivando a reforma de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual. 2. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em analisar se a concessão administrativa da aposentadoria por incapacidade permanente dispensa a apreciação do pleito exordial de conversão de auxílio-doença em auxílio-acidentário. 3. Razões de decidir: Sentença de primeiro grau não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo. 4. Dispositivo e tese: Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Dispositivo relevante citado: CPC, art.489,§1º, IV. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0003699-84.2019.8.06.0100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação para dar provimento, anulando a sentença, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Antonio Gomes de Souza em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé, nos autos da Ação Previdenciária de Auxílio-Acidente ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Petição Inicial: Antonio Gomes de Souza ajuizou ação Previdenciária de Auxílio-Acidente, em janeiro de 2019, sustentando que no ano de 2009 sofreu um acidente de trânsito, quando se deslocava em sua bicicleta para o local de trabalho, que o deixou incapacitado para exercer suas atividades laborativas. Pleiteia a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para a implantação do benefício de auxílio-acidentário após a cessação do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Sentença: Extinção sem resolução do mérito. Razões recursais: A parte autora pleiteia a reforma da sentença, para que seja concedido em seu favor o pagamento das parcelas atrasadas do auxílio-acidentário referente ao período de 29/03/2018 a 06/05/2019. Contrarrazões: Não ofertadas. Parecer da Procuradoria de Justiça: Pelo conhecimento e provimento do recurso, com o retorno dos autos à origem. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Anoto, inicialmente, que a íntegra da petição inicial se encontra no Id.14273100. Conforme relatado, a irresignação recursal consiste no pleito de condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que sejam pagas as parcelas atrasadas do auxílio-acidentário, referente ao período de 29/03/2018 a 06/05/2019, que corresponde ao lapso temporal entre a cessação do auxílio-doença e o início do pagamento do benefício atualmente ativo. Em linhas gerais, o autor, Antônio Gomes de Souza, ajuizou ação Previdenciária de Auxílio-Acidente, em janeiro de 2019, sustentando que no ano de 2009 sofreu um acidente de trânsito, quando se deslocava de bicicleta para o local de trabalho, que o deixou incapacitado com sequelas que o impedem de exercer atividades laborativas. Pleiteia, na exordial, a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para a implantação do benefício de auxílio-acidente a contar da data da cessação do auxílio-doença (NB5482632047) em 28/08/2018 com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com as correções legais. Com a petição inicial foi apresentada perícia médica judicial (Id. 13564002-13564009) datada de 14/06/2018, extraída dos autos do Processo 05002170-02.2018.4.05.81085 que tramitou perante o juízo da 27ª Vara da Subsecção Judiciária de Itapipoca. Em sede de Contestação, o demandado informa que o autor foi beneficiado com a aposentadoria por incapacidade permanente e requer a extinção da ação por falta de interesse processual. Sobreveio a sentença de extinção e, inconformado, o autor pleiteia a reforma da sentença para pagamento das parcelas atrasadas do auxílio-acidentário, referente ao período de 29/03/2018 (cessação do auxílio-doença) a 06/05/2019 (concessão da aposentadoria). O apelado não ofertou contrarrazões. Encaminhados os autos ao Ministério Público, o representante da 14ª Procuradoria de Justiça exarou parecer para a cassação da sentença, do qual apresento excertos: Logo, em face do lapso temporal entre a cessação do benefício de auxílio-doença e o início do pagamento da aposentadoria por invalidez e tendo em vista a possível retroação do pagamento de auxílio-acidente à data contida no referido interstício temporal, subsiste interesse de agir do autor quanto ao pagamento retroativo do benefício. Com efeito, o INSS não comprovou o pagamento de qualquer benefício nesse período, razão por que há utilidade, para o requerente, de eventual tutela judicial favorável. Assim, pode-se concluir que a perda de interesse de agir do autor é apenas parcial, recaindo sobre o período posterior ao início do pagamento da aposentadoria por invalidez. A contrario senso, subsiste interesse de agir quanto ao período entre março de 2018 e maio de 2019, razão por que deve seguir o processo, a fim de analisar se, no referido período, era devido benefício previdenciário de auxílio-acidente. Por outro lado, em que pese a previsão do art. 1.013, § 3º, inciso I do CPC, não se mostra possível o julgamento direto da causa, uma vez que não houve instrução processual que possibilite a análise do mérito. Ante essas observações, vê-se que não era o caso de extinção do feito sem análise do mérito, uma vez que resta demonstrado o interesse de agir do autor. Diante dessas constatações, nota-se que o apelo merece provimento, devendo ser cassada a sentença recorrida. No caso em tela, pode-se constatar que tendo havido no curso da ação a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, não há que se falar em concessão de auxílio-acidente após a aposentação, no entanto, há um período em que o autor nada recebeu do INSS. O auxílio-doença está previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já o auxílio-acidente é previsto no art. 86 da mesma Lei: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) O Decreto nº 3.048/99, por sua vez, que regulamenta a disposição geral da lei de regência dos benefícios previdenciários, preceitua: Art. 71. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) [...] Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Com efeito, o auxílio-doença é temporário e cessa quando há recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação em auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, ao passo que, se, após a consolidação das lesões, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente, ser-lhe-á concedido auxílio-acidente como indenização ao segurado. Conforme a legislação aplicada ao caso, o auxílio-acidente constitui benefício previdenciário pago ao trabalhador/segurado que venha a sofrer acidente de qualquer natureza, inclusive doenças de trabalho, e que, deste acidente, tenham restado sequelas permanentes e definitivas que reduzam, ainda que minimamente, a sua capacidade de trabalho para o exercício da atividade até então desempenhada. Esse período entre a data que cessou o auxílio-doença e aposentadoria não foi apreciado em sede de primeiro grau. O processo deve ser constituído de atos regulares e encadeados para um fim útil, assim sendo, no caso destes autos, restando configurada a extinção da ação sem a apreciação do pleito da exordial, ou seja, não foi averiguado se o autor faria jus a algum benefício entre 29/03/2018 (cessação do auxílio-doença) e 06/05/2019 (concessão da aposentadoria), tem-se por precipitada a decisão do primeiro grau, sendo necessária a cassação da sentença com o retorno dos autos à origem. Ao analisarmos as disposições do Código de Processo Civil, verificamos que a ausência de interesse processual é causa para a extinção sem mérito da ação, todavia o julgador não poderá agir assim nos casos em que remanesce o interesse, ainda que parcial, pois proferirá uma decisão sem enfrentar todos os argumentos do processo. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Art. 489. São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Colaciono jurisprudências desta Corte que corroboram com o entendimento ora firmado: AGRAVO INTERNO. MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. AÇÃO ORDINÁRIA PARA PLEITEAR DIREITO À PROGRESSÃO POR MÉRITO E POR ANTIGUIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PENTECOSTE. EDIÇÃO DA PORTARIA MUNICIPAL Nº 209/2019. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO CUMULATIVO NÃO APRECIADO. FLAGRANTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ARTS. 9º E 10, DO CPC. MANIFESTA NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DECLARADA NULA. RETORNO DO PROCESSO A ORIGEM. 1- A decisão monocrática deve ser reformada. A Portaria nº 209/2019 (fls.63/93) apresenta rol de servidores públicos do Município de Pentecoste beneficiado com progressão por merecimento. Todavia, a motivação da concessão de progressão por mereceimento deveria ter sido apresentada anteriormente ou concomitante à prática do ato administrativo, pois, caso se permita a motivação posterior, dar-se-ia ensejo para que se fabriquem, se forjem ou se criem motivações para burlar eventual impugnação ao ato. Não se deve admitir como legítima, portanto, a prática imotivada de um ato que, ao ser contestado na via judicial ou administrativa, faça com que o gestor construa algum motivo que dê ensejo à validade do ato administrativo. Precedentes do STJ. 2- Na hipótese ora em discussão, a sentença recorrida e a decisão monocrática extinguiram o feito por ausência superveniente de interesse processual, sob o fundamento de que as promoções funcionais das autoras, objeto da demanda, foram asseguradas com a edição da portaria nº 209/2019, que concedeu ascensão funcional a diversos servidores públicos municipais. 3- A decisão incorreu em flagrante violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF), além do princípio processual de vedação de decisão surpresa (art. 10, do CPC), padecendo, assim, de manifesta nulidade. 4- Agravo interno parcialmente provido. Sentença declarada nula. Retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento do feito e apreciação dos pedidos cumulativos. (Agravo Interno Cível - 0006863-22.2019.8.06.0144, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 16/05/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. PEDIDO ANTERIOR DE DILAÇÃO DE PRAZO PROCESSUAL. PLEITO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I - O recurso visa a anulação da extinção do processo sem considerar o pedido de prorrogação do prazo para emenda à inicial. II - Após receber a ação, o juiz de primeira instância ordenou que a parte autora/apelante corrigisse a inicial e pagasse as custas iniciais. III - A parte recorrente juntou os comprovastes de pagamento das custas e, com justificativa, pediu pelo menos 30 dias adicionais para cumprir as demais exigências da emenda à inicial. IV - O juiz de primeira instância encerrou o processo, alegando falta de cumprimento da emenda. V - A extinção do processo ocorreu precipitadamente, sem ao menos considerar a prorrogação do prazo para a emenda à inicial e sem avaliar as diligências necessárias, o que viola os princípios da proibição de decisão surpresa e cooperação, estabelecidos nos artigos 9º, 10 e 6º, respectivamente. VII - Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (Apelação Cível - 0200720-73.2023.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024), data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 10/05/2023) Por todo o exposto, conheço o recurso de apelação para dar provimento, anulando a sentença para o retorno dos autos à origem. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator