Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA IRACEMA DIAS DA SILVA
RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO S/A JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRA BRANCA JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 0050619-16.2021.8.06.0143
Trata-se de ação anulatória contratual de inexistência de débito c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais ajuizada por Maria Iracema Dias da Silva em face ao Banco Itaú Unibanco, insurgindo-se em razão aos descontos em sua aposentadoria, no valor de R$ 104,21 (cento e quatro reais e vinte e um centavos), referentes ao contrato nº 617261786, o qual alega não ter contratado. Instruiu a exordial (Id 8176323) com extrato de empréstimo do INSS (Id 6334276). Em sede de contestação (Id 6334289), o réu suscitou preliminares de conexão; incompetência pela necessária prova datiloscópica; inépcia da exordial e ausência de pretensão resistida. Alegou que o contrato é uma renegociação, estando válido o negócio jurídico pactuado, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 595 do CC. Ainda, ressaltou que a parte recebeu o montante de 362,78 (trezentos e sessenta e dois reais e setenta e oito centavos), corroborando a inviabilidade de responsabilidade ou indenização por quaisquer danos. Anexou cópias do contrato (Id 6334290), TED (Id 6334341) e extratos financeiros (Id 6334342). Sobreveio sentença (Id 10327629), que julgou improcedentes os pedidos: No caso dos autos, a partir da análise dos documentos de ID nº30076132, percebe-se que o instrumento do contrato foi assinado à rogo e subscrito por duas testemunhas, o que está em consonância como o que foi acima exposto, razão pela qual reputo válido o contrato discutido nestes autos. Destaco ainda o promovido acostou também cópia de seu documento pessoal retido à época (ID nº 30076132), é o mesmo acostado pela autora na petição inicial, bem como o comprovante de residência retido possui vencimento no dia 09/07/2020. Ademais, ressalto que o TED informado no ID nº 30076134 comprova que foi disponibilizada em nome da parte autora a quantias referente ao empréstimo em questão, sendo que em nenhum momento destes autos a parte autora nega a referida forma de pagamento. (…) Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado (Id 10327633) alegando ausência de prova da contratação do referido negócio jurídico, com a seguinte afirmação: "Dessa maneira, não houve apresentação do contrato no caso apresentado, sendo verdadeiras as alegações da parte recorrente". Nas contrarrazões (Id 10327637), o réu alegou a inobservância ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso interposto pela recorrente não atacou fundamentos constantes na decisão, trazendo argumentação sem relação com o caso concreto. No mérito, afirmou que os valores dos empréstimos foram disponibilizados por meio de TED, nos moldes da BACEN, em conta bancária de titularidade da própria parte recorrente, corroborando a ausência de conduta ilícita do réu. É o breve relatório. DA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ALEGADA De início, cumpre-nos analisar a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que o recorrido suscitou a inadmissibilidade do recurso inominado. Efetivamente, o recurso interposto não guarda congruência com a decisão combatida, não restando satisfeita para o efeito de admissibilidade do presente recurso, a regra da dialeticidade, pois a parte recorrente deve impugnar especificadamente as razões da decisão recorrida. Segundo o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;". O recurso precisa referir as razões pelas quais combate a sentença, sublinhando os pontos objeto de inconformidade e defendendo os motivos dessa irresignação que contrariem os fundamentos da decisão. É regra elementar de direito processual, em que prevalece o exercício dialético, competir à parte, se desconforme com determinado provimento judicial, voltar-se contra seus fundamentos. Como ensina Nelson Nery Jr., "são as alegações do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso". As razões recursais constituem-se componente imprescindível para que o Tribunal, ao qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida. No caso, o recorrente se limita a dizer que não foi provado o contrato, e ainda se refere: "Como não houve a transmissão de informações claras, deve o contrato ser anulado e o valor descontado desde então, devolvido. Porém, em sede de sentença, o juízo a quo entendeu pela improcedência da ação. (…) De forma genérica arguiu: "Diante tal fato, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, uma vez que não foi demonstrado pela parte requerida, em nenhum momento, o contrato que justificaria o início de tal serviço.". E por fim alega que: "Dessa maneira, não houve apresentação do contrato no caso apresentado, sendo verdadeiras as alegações da parte recorrente". Na sentença, verifico que foi bem analisada a prova documental, contrato da qual decorreram os descontos, de forma precisa, daí decorrendo a conclusão de que fora firmado por analfabeto, mas com a devida observação da forma prescrita em lei. Por outro lado, a parte recorrente teceu argumentos completamente divorciados do julgado, deixando de fazer alusão aos motivos determinantes da sentença, violando de forma cristalina o princípio da dialeticidade recursal. Sendo assim, a ausência de relação entre elas e o que restou decidido, assim como a sua falta, acarreta o não conhecimento do recurso interposto.
Diante do exposto, em face da ausência de dialeticidade das razões recursais, ACOLHO A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL E NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, na forma do art. 932, III do CPC. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez inteiros por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
15/01/2024, 00:00