Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0103426-22.2019.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA e outros
APELADO: ANTONIA FERNANDA FERREIRA SOBREIRA EMENTA: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0103426-22.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: ANTONIA FERNANDA FERREIRA SOBREIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. TERMO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA. PROJETO MOSTRA DE PRESÉPIOS ARTESANAIS. RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL DA CULTURA (FEC). PAGAMENTO DE FORNECEDOR EM VIOLAÇÃO AO ART. 24, VI DO DECRETO Nº 31.621/2014. CONFIGURADA. IRREGULARIDADE QUE, APENAS POR ELA MESMA, NÃO JUSTIFICA A ORDEM DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES REPROVADOS. FINALIDADE CONTRATUAL CUMPRIDA NA INTEGRALIDADE. PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO. PRETENSÃO DA RESTITUIÇÃO DO TOTAL DO VALOR ENVOLVIDO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO:
APELANTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: ANTONIA FERNANDA FERREIRA SOBREIRA RELATÓRIO
APELANTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: ANTONIA FERNANDA FERREIRA SOBREIRA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. O caso, já adianto, é de não provimento do recurso. Narra a exordial (id 7055178) que a convenente, apelada, foi selecionada no XII EDITAL CEARÁ NATAL DE LUZ - 2015, para execução do projeto "MOSTRA DE PRESÉPIOS ARTESANAIS - PRESÉPIO LUZ DIVINA 20 ANOS DE TRADIÇÃO NA COMUNIDADE DO PARQUE SÃO JOÃO", recebendo recursos oriundos do Fundo Estadual da Cultura - FEC, no valor de R$ 15.850,00 (quinze mil, oitocentos e cinquenta mil reais). Que, conforme relatório de Análise Financeira do Termo de Cooperação Financeira, a Prestação de Contas apresentada pela beneficiária, além de intempestiva, apresentou atecnias, exigindo esclarecimentos e saneamento das irregularidades e pendências detectadas. Assevera que, diante da inércia da convenente, apelada, foi instaurado procedimento de Tomada de Contas, ocasião em que foi apurado que o valor global conveniado foi de R$ 19.812,50 (dezenove mil, oitocentos e doze mil reais, e cinquenta centavos), e a ocorrência de dano ao erário no montante de R$ 15.850,00 (quinze mil, oitocentos e cinquenta mil reais), que, atualizado até 26/06/2017, perfaz um valor de R$ 19.167,60 (dezenove mil, cento e sessenta e sete reais, e sessenta centavos), a ser restituído ao Fundo Estadual da Cultura. O feito não foi contestado (id 7055325) sendo decretada a revelia da parte demandada, sem aplicação dos seus efeitos, sendo anunciado, na ocasião, o julgamento antecipado da lide (id 7055330). Ministério Público de primeiro grau, instado a se manifestar, opinou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção, haja vista a inexistência de interesse público primário ou interesse de incapazes (id 7055337). Sobreveio a sentença recorrida, julgando improcedente o pedido autoral (id 7055340), nestes termos, in verbis: Como se apreende, ao firmar a cooperação, Antônia Fernanda Ferreira Sobreira assumiu, entre outros, o encargo de apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos para a execução do objeto, no prazo de 30 (trinta) dias contados da conclusão da vigência do TCF nº 258/2015 (6.1.2016), para o fim de demonstrar a aplicação nos exatos termos do convênio, ficando sujeita à devolução dos valores caso esta fosse reprovada, na medida da reprovação. No entanto, in casu, a despeito das atecnias identificadas, colhe-se do contexto probatório que os valores transferidos foram utilizados integralmente no custeio da realização do Projeto MOSTRA DE PRESÉPIOS ARTESANAIS - PRESÉPIO LUZ DIVINA 20 ANOS DE TRADIÇÃO NA COMUNIDADE DO PARQUE SÃO JOÃO, de modo que inexiste o alegado prejuízo ao erário, sendo irrazoável o acolhimento da pretensão de ressarcimento/restituição do valor pretenso, até mesmo por implicar em verdadeiro enriquecimento ilícito da Administração Pública. Demais disso, o fato motivador do ajuizamento, por si só, não se caracteriza como dano, fazendo-se necessária sua efetiva comprovação, seja exibindo evidência da má aplicação dos recursos públicos, desvio em próprio benefício, ou mesmo inexecução do projeto cultural, ônus que incumbe ao autor (Art. 373, I, do CPC). Irresignado, o Estado do Ceará interpõe recurso de apelação (id 7055343), aduzindo, em resumo, o equívoco da sentença apelada ao consignar que ao recorrente cabe fazer a prova do efetivo dano ao erário, em clara deturpação da lei processual quanto ao ônus da prova, já que, a teor do inciso II do art. 373 do CPC, incumbe ao réu fazer prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Afirma que o não cumprimento dos termos do Convênio e do Decreto que o regulamenta, conforme amplamente demonstrado, é suficiente à aplicação da penalidade prevista no correspondente Termo de Cooperação, no caso a restituição do valor aplicado de forma indevida. Sem razão o recorrente. Com efeito, consta dos autos que a parte demandada, aqui apelada, não se desincumbiu da obrigação de prestar contas, sendo então determinada a abertura de Tomadas de Contas, sendo constatada, através de relatório (id 7055298), irregularidade na aplicação de parte dos recursos financeiros repassados, uma vez que foram no pagamento de serviços prestados pelo irmão da beneficiária, em violação ao art. 24, inciso VI do Decreto nº 31.621/2014, que prevê vedada a utilização de recursos transferidos para a execução de objeto diverso do pactuado e para pagamento de despesas com "bens e serviços fornecidos pelo convenente e interveniente, seus dirigentes ou responsáveis, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau". (destaquei) Todavia, não obstante a conclusão do relatório, no sentido de ser devida a devolução do valor envolvido, R$ 11.040,20 (onze mil e quarenta reais e vinte centavos), conforme previsão expressa no Termo de Cooperação (Cláusula 3º, II, alínea "m", item II), entendo não ser esta a melhor medida, até porque, como é sabido, o Estado do Ceará dispõe de outras medidas visando coibir a repetição da irregularidade. Raciocinar em sentido contrário, entendo, implica admitir, com a chancela jurisdicional, verdadeiro enriquecimento sem causa pela Administração Pública. É que, da análise dos autos, vejo que a parte apelada - em que pese ter olvidado da sua obrigação de prestar contas e, ainda, a comprovação de parte dos recursos disponibilizados foi usado no pagamento de fornecedor vedado, em razão do grau de parentesco - cumpriu com os Termos de Cooperação Financeira formalizado com o Estado do Ceará, consoante se infere da Declaração fornecida pelo Diretor de Formação Artística da Secretaria de Cultura e Turismo de Maracanaú (id 7055297), restando comprovado, pois, o cumprimento do objeto do ajuste (id's 7055183 a 7055185) celebrado entre as partes em litígio. Ainda nesse raciocínio, embora reconheça que é obrigação da convenente cumprir na integralidade os termos do convênio ajustado com o Poder Publico, mormente no que diz respeito a devida prestação de contas e a demonstração da regularidade do uso da verba pública que lhe foi disponibilizada, também entendo que a irregularidade em questão não é capaz, apenas por ela mesma, de subsidiar uma decisão judicial que determine a devolução integral dos recursos envolvidos, mormente quando os autos evidenciam, como no caso, que estes foram efetivamente empregados na execução do objeto do Termo de Cooperação Financeira e, ainda, por não haver nos autos demonstração de eventual desvio de recursos públicos e, por conseguinte, de dano ao erário. Trago à colação, por pertinente, julgado deste Tribunal de Justiça em caso análogo, assim ementado, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DO PROJETO "SAMBA E SUA MALANDRAGEM". CARNAVAL DE 2017. AÇÃO DE COBRANÇA. SUBCONTRATAÇÃO DO OBJETO DO TERMO DE COOPERAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS PROCESSUAL DO DEMANDANTE (ART. 373, I, DO CPC). LEGALIDADE DA REPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS APRESENTADAS PELA DEMANDADA/CONVENENTE NÃO COMPROVADA. CUMPRIMENTO DA FINALIDADE CONTRATUAL. PRETENSÃO DA DEVOLUÇÃO TOTAL DO VALOR REPASSADO PELO ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 19 de abril de 2023 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0112237-68.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023) (Destaquei) Assim, não trazendo o recorrente elementos capazes de infirmar o acerto da decisão recorrida, a manutenção desta é medida que se impõe, razão pela qual CONHEÇO do Recurso de Apelação, posto que próprio e tempestivo, para NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a sentença apelada. Sem custas recursais (art. 5º, I, da Lei Estadual nº. 16.132/2016) e sem majoração de honorários (art. 85, § 11 do CPC), posto que incabível. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator ACÓRDÃO:A Câmara, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0103426-22.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Estado do Ceará, contra a sentença (id 7055340) do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Cobrança Decorrente de Descumprimento de Convênio ajuizada pelo recorrente em desfavor de Antônia Fernanda Ferreira Sobreira, apelada. Sentença: julgou improcedente o pedido autoral, por entender o magistrado a quo que, a despeito das atecnias identificadas, colhe-se do contexto probatório que os valores transferidos por força do convênio alusivo do Projeto "MOSTRA DE PRESÉPIOS ARTESANAIS - PRESÉPIO LUZ DIVINA 20 ANOS DE TRADIÇÃO NA COMUNIDADE DO PARQUE SÃO JOÃO", foram utilizados integralmente no custeio da realização, de modo que inexiste o alegado prejuízo ao erário, sendo irrazoável o acolhimento da pretensão de ressarcimento/restituição do valor pretenso, até mesmo por implicar em verdadeiro enriquecimento ilícito da Administração Pública. E, ainda, porque o fato motivador do ajuizamento, por si só, não caracteriza dano, fazendo-se necessária sua efetiva comprovação, seja exibindo evidência da má aplicação dos recursos públicos, desvio em próprio benefício, ou mesmo inexecução do projeto cultural, ônus que incumbe ao autor (Art. 373, I, do CPC). Razões da apelação: id 7055343 Contrarrazões: não apresentadas, conforme certificado (id 7055347) Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar acerca do seu mérito, haja vista a ausência de hipótese de intervenção do Órgão Ministerial. (id 7266199) É o relatório, do essencial. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0103426-22.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)