Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3018263-81.2023.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: LUANNA CHRISTIE MESQUITA DA ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: Lucas Pinheiro de Freitas - CE41357 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO S E N T E N Ç A Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR PELA VIA JUDICIAL, ajuizada por LUANA CHRISTIE MESQUITA DA ROCHA e DAVID DA SILVA BRAZ, em face do DETRAN/CE com base nos termos da petição inicial (id 58711137) e documentos seguintes. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre relatar, no entanto, a existência do despacho inicial (id 63339100), contestação do DETRAN/CE (id 67474146) e parecer ministerial pugnando pela procedência (id 71089283). Decido. Em síntese, o objeto da presente ação, é que seja reconhecida a indicação de David da Silva Braz como condutor e responsável pelos autos de infração nº V605594594, V605594588, AD00286545 e V074421028, determinar que a pontuação relativa a infração de trânsito, descrito em petição inicial, e que foram contabilizadas na sua CNH, seja transferida para o real condutor conforme termo de declaração de responsabilidade intercalado (id 58711138). Feito tal consideração, imperioso trazer à baila o art. 257, parágrafo 7º do CTB, que estabelece as diretrizes para o procedimento de identificação do condutor, conforme se segue: § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. Constata-se, através da leitura do dispositivo transcrito, que o prazo previsto no CTB é MERAMENTE ADMINISTRATIVO, ou seja, mesmo que o proprietário do veículo não consiga indicar o condutor dentro do prazo ofertado, é possível realizar esta indicação na via judicial, mediante documentação pertinente. Sobre o tema, adota idêntico posicionamento o Superior Tribunal de Justiça STJ, conforme julgado recente a seguir exposto: "Todavia, em caso semelhante, esta Casa de Justiça entendeu que a preclusão do prazo para informar o real condutor do veículo é meramente administrativa, pois "a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa" (AgRg no Ag 1370626/DF, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 27/04/2011). Com efeito, o proprietário do automóvel tem o direito de buscar a via judicial a fim de demonstrar que não foi o responsável pela infração de trânsito, não podendo o Poder Judiciário eximir-se de apreciar tal pleito, sob pena de desconsiderar o preceito constitucional estampado art. 5º, XXXV, da Carta Magna." RECURSO ESPECIAL Nº 1.774.306 - RS (2018/0272351-5), Relator: Gurgel de Faria. Data do Julgamento: 09/05/2019) Diante disso, demonstrada a possibilidade de transferência de pontuação pela via judicial após o prazo administrativo ofertado, ao analisar o termo de declaração exposto (id 5871138), verifico que houve a expressa declaração de cometimento da infração de trânsito pelo condutor David da Silva Braz. Diante de todo o exposto e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido autoral, para que a pontuação referente aos Autos de Infração nº: V605594594, V605594588, AD00286545 e V074421028; sejam transferidos para o Sr. DAVID DA SILVA BRAZ, por se tratar do real condutor e, consequentemente, cancelando os pontos negativos que foram gerados na Carteira de Habilitação Provisória (PPD) da autora, habilitando-a para adquirir a CNH definitiva, oficiando-se o DETRAN-CE para tal providência. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, conforme previsão contida no art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Janaína Vieira Galvão Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito