Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: TASSO MOURA DA SILVA, LUCICLEIDE MOURA DA SILVA
REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3031535-45.2023.8.06.0001 [Inclusão de Dependente, Prestação de Serviços, Inclusão de Dependente] Vistos e examinados. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA EM CARÁTER INCIDENTAL intentada pelo requerente em face do requerido, identificados em epígrafe, cuja pretensão concerne à determinação de que este realize a inclusão de sua genitora - Sra. LUCICLEIDE MOURA DA SILVA, na qualidade de sua dependente junto ao ISSEC, para fins de assistência médico-hospitalar e dos direitos daí advindos, sem prejuízo do pagamento correspondente, onde aduziu, em breve esforço: que é servidor público estadual; que sua genitora é sua dependente financeiramente; e que requereu a inclusão desta como sua dependente, nos termos do art. 18 da Lei Estadual 16.518/2018. Operou-se o regular processamento do feito, sendo concedida a antecipação de tutela (ID 69303751). Citado, o requerido não apresentou resposta (ID 71905710). Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela procedência do feito. Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do novel CPC. Por meio da Lei Estadual 16.530/2018, restou reorganizado o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, qualificado como entidade autárquica integrante da Administração Indireta, por conseguinte, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, que tem por finalidade "prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão" (art. 2º), nos termos previstos em regulamento próprio. No bojo da referida norma, ficou instituído o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (FASSEC), a ser administrado pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, que terá por finalidade "prover financeiramente a assistência à saúde dos usuários, limitada à cobertura prevista no rol dos procedimentos definido pelo ISSEC, por meio de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário, proporcional à remuneração e idade, conforme anexo único, e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará" (art. 3º). São considerados usuários dependentes, segundo a referida norma (art. 11): I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, em união estável; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado, o filho menor de 24 (vinte e quatro) anos, que comprove sua condição de estudante universitário, e o filho inválido, que comprove ser acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação; III - o menor sob tutela; IV - os genitores que dependem financeiramente do titular Vale salientar que a inclusão e a exclusão dos dependentes tem caráter facultativo, formalizado mediante manifestação do titular através de formulário específico, cuja inscrição dependerá da participação do titular, exigindo sobredito regramento a existência de procedimento judicial de natureza contenciosa para o escopo de comprovação da respectiva dependência econômica no caso da genitora Nesse prisma, importa destacar que a interpretação da norma supramencionada é assente na jurisprudência, no sentido de que a demonstração da referida dependência econômica não precisa ser total, sendo suficiente a comprovação de que a dependente necessite continuamente da contribuição para manutenção de sua subsistência, a qual inclui o acesso a meios que permitam a devida atenção e cuidados relativos à saúde, à liberdade e à dignidade. Na espécie, é possível extrair ilação do cabimento da pretensão autoral, pelo que se colhe do arcabouço probatório coligido aos autos, eis que a parte autora, se desincumbiu do ônus probatório esculpido no art. 373, I, do CPC, trazendo elementos de convicção, colacionando a esses fólios, comprovação que seus genitora possui relação de dependência econômica, conforme declaração de imposto de renda (vide ID: 68949056), ademais está em consonância com a jurisprudência do judiciário cearense, que perfilha a orientação das cortes superiores, conforme se dessume dos seguintes arestos: Nesse diapasão, assim já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPEC (ATUAL ISSEC). ÓBITO ANTERIOR A 1º DE OUTUBRO DE1.999. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. INCLUSÃO DE DEPENDENTE DE SEGURADO PREVISTA NA LEI ESTADUAL10.776/1982. POSSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL DA INVALIDEZ PERMANENTE DO AUTOR, ANTERIOR AO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. REMESSA OBRIGATÓRIA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na sentença em reexame, o magistrado de piso rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência do Estado do CEARÁ - IPEC, atual Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, o que deve ser mantido em reexame necessário. 2. Nos termos da Lei Complementar24/2000, que dispõe sobre as regras de transição, o pedido de concessão de pensão, relativa a óbito ocorrido até 30 de setembro de 1999, deve ser apreciado com base na legislação previdenciária aplicável à época do falecimento do instituidor, estabelecendo, assim, a competência residual do antigo IPEC. In casu, considerando que a morte do servidor/instituidor se deu em 06 de junho de 1990, temos que o IPEC (atual ISSEC) é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. 3. Preliminar rejeitada. 4. No mérito, a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos à inscrição como dependente de seu genitor falecido, tendo, assim, direito ao benefício pleiteado. 5. A invalidez total e permanente do autor restou comprovada por laudo médico pericial, emitido pela Célula de Perícia Médica do IPEC, que atesta ser ele "portador de antecedentes patológicos pessoais psiquiátricos e doença atual diagnosticada como retardo mental não especificado". 6. Embora o referido laudo seja datado do ano de 2004, dos documentos colacionados aos autos percebe-se, claramente, que o autor já era inválido antes do falecimento de seu genitor, tanto que percebia benefício assistencial do INSS por incapacidade desde o ano de 1977. 7.Remessa ex officio desprovida. Sentença mantida. (TJ-CE - Remessa Necessária: 00084155420058060001 CE 0008415-54.2005.8.06.0001,Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/06/2017 E a douta Turma Recursal também se expressou pelo provimento do pedido exordial, como se infere dos julgados que se seguem: RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. 1. INCLUSÃO DE GENITORA COMO DEPENDENTE DO ISSEC. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018. VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS. ACESSO À SAÚDE COMO FORMA DE SUBSISTÊNCIA. 2. POR SI SÓ, A PERCEPÇÃODE RENDA PRÓPRIA NÃO DESCARACTERIZA A DEPENDÊNCIA FINANCEIRA, SOBRETUDO QUANDO O RÉU NÃO DEMONSTRA FATO IMPEDITIVO AO DIREITO ALEGADO. 3. DECLARAÇÃO EXPRESSA DE DEPENDÊNCIA QUE NÃO PODE SER IGNORADA.4. GENITORA IDOSA QUE RECEBE PARCOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE ÀS COMPROVADAS DESPESAS COM SAÚDE. 5. SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO SERVIDOR, VISTO QUE SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS, CONFERINDO-LHE O DIREITO DE INSCRIÇÃO JUNTO AO ISSEC COMO BENEFICIÁRIA DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA-HOSPITALAR. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Relator (a): NADIA MARIA FROTA PEREIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento:31/05/2021; Data de registro: 31/05/2021 RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCLUSÃO DE GENITORA COMO DEPENDENTE DO ISSEC. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018. VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE - RI: 01870705720198060001 Fortaleza, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/08/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 27/08/2022)
Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido requestado na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de determinar que o requerido - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ (ISSEC) providencie a inclusão da genitora da parte requerente na qualidade de sua dependente junto ao ISSEC para fins de assistência médico-hospitalar e dos direitos daí advindos, sem prejuízo do desembolso da correspondente contrapartida financeira, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e ciência ao Ministério Público. Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso. Fortaleza, 18 de novembro de 2023. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito