Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050610-67.2021.8.06.0074.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por Maria Gegleiane Ferreira em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cruz, a qual julgou improcedentes os pedidos da ora apelante, nos autos da ação previdenciária de salário maternidade ajuizada por ela contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Da análise dos autos, verifico que a sentença recorrida foi proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Cruz no exercício da competência federal delegada, conforme dispõe o art. 109, § 3º, da Constituição Federal, tendo em vista que a comarca do domicílio do segurado não é sede de vara federal. O recurso em questão foi direcionado ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região. No entanto, foi equivocadamente distribuído a esta relatoria. A Constituição Federal, em seu art. 109, § 4º, prevê que, na hipótese de competência federal delegada, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição de primeiro grau. Vejamos: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Ademais, o art. 108 da Carta Magna também traz previsão no mesmo sentido, in verbis (destaquei): Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Ante o exposto, com arrimo nos artigos 108, II c/c 109, §3º e 4º, declino da competência e determino a distribuição destes autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Corte competente para julgar o presente recurso. Fortaleza, data e horário informados no sistema. Desembargador INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator