Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO LISBOAEXECUTADO: FRANCISCO DE PAIVA DANTAS SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000366-86.2023.8.06.0018EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LISBOA em face de FRANCISCO DE PAIVA DANTAS, através da qual a parte exequente vislumbra o recebimento de valores referentes a taxas condominiais vencidas referente a imóvel designado como 302-I daquele condomínio. Citado, o executado atravessou exceção de pré-executividade, a qual não possui previsão legal. Todavia, é de se aplicar o princípio da fungibilidade e, considerando que a peça defensiva foi interposta dentro do prazo legal, mostra-se apta para ser recebida como "embargos à execução". Impende observar que os embargos não foram instruídos com a necessária segurança do juízo (enunciado 117, FONAJE). No entanto, de seu teor é possível observar evidente litispendência entre a presente ação de execução e outros procedimentos em tramitação neste juízo. É o que importa relatar. Decido. Com efeito, observa-se que o exequente busca o pagamento de despesas e contribuições condominiais referente ao imóvel acima apontado, vencidas entre 05/05/2019 e 05/04/2023, no valor total de R$23.809,28 (vinte e três mil, oitocentos e nove reais e vinte e oito centavos), com incidência de juros, multa e honorários (id. 58592820). Ocorre que também tramita neste juízo a ação de execução nº 3000194-18.2021.8.06.0018, envolvendo as mesmas partes e também tratando de cotas condominiais referente ao imóvel acima referido, vencidas no período de 05/05/2019 a 05/01/2023, conforme última atualização apresentada ainda em 21/08/2023. Tramita neste juízo igualmente a ação de execução nº 3000967-97.2020.8.06.0018, envolvendo as mesmas partes e também tratando de cotas condominiais referente ao imóvel acima referido, vencidas no período de 05/05/2019 a 05/10/2020. Tem-se, portanto, clara incidência do instituto da litispendência, previsto no art. 337, §§1º e 3º do CPC, já que as três demandas ora tratadas envolvem as mesmas partes, pedido e causa de pedir, já que se referem a débitos condominiais contínuos e relativos ao mesmo imóvel. Não custa trazer o teor do art. 323 do CPC, que alude que "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". Nesse sentido é que o Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do mencionado dispositivo em ações dessa natureza. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS COTAS CONDOMINIAIS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. Ação ajuizada em 19/03/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 08/08/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se, à luz das disposições do CPC/2015, é válida a pretensão do condomínio exequente de ver incluídas, em ação de execução de título executivo extrajudicial, as parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo. 4. O art. 323 do CPC/2015, prevê que, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 5. A despeito de referido dispositivo legal ser indubitavelmente aplicável aos processos de conhecimento, tem-se que deve se admitir a sua aplicação, também, aos processos de execução. 6. O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. 7. Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.756.791/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 8/8/2019). Dessa forma, as taxas contínuas e homogêneas referente ao mesmo imóvel deveriam ser incluídas na demanda inicialmente proposta e não serem objeto de nova ação. Por todo o exposto e com amparo no art. 485, inciso V do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente ação, sem resolução de mérito. Sem custas e honorários por força de lei. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. Fortaleza, 14 de setembro de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO LISBOAEXECUTADO: FRANCISCO DE PAIVA DANTAS SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000366-86.2023.8.06.0018EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LISBOA em face de FRANCISCO DE PAIVA DANTAS, através da qual a parte exequente vislumbra o recebimento de valores referentes a taxas condominiais vencidas referente a imóvel designado como 302-I daquele condomínio. Citado, o executado atravessou exceção de pré-executividade, a qual não possui previsão legal. Todavia, é de se aplicar o princípio da fungibilidade e, considerando que a peça defensiva foi interposta dentro do prazo legal, mostra-se apta para ser recebida como "embargos à execução". Impende observar que os embargos não foram instruídos com a necessária segurança do juízo (enunciado 117, FONAJE). No entanto, de seu teor é possível observar evidente litispendência entre a presente ação de execução e outros procedimentos em tramitação neste juízo. É o que importa relatar. Decido. Com efeito, observa-se que o exequente busca o pagamento de despesas e contribuições condominiais referente ao imóvel acima apontado, vencidas entre 05/05/2019 e 05/04/2023, no valor total de R$23.809,28 (vinte e três mil, oitocentos e nove reais e vinte e oito centavos), com incidência de juros, multa e honorários (id. 58592820). Ocorre que também tramita neste juízo a ação de execução nº 3000194-18.2021.8.06.0018, envolvendo as mesmas partes e também tratando de cotas condominiais referente ao imóvel acima referido, vencidas no período de 05/05/2019 a 05/01/2023, conforme última atualização apresentada ainda em 21/08/2023. Tramita neste juízo igualmente a ação de execução nº 3000967-97.2020.8.06.0018, envolvendo as mesmas partes e também tratando de cotas condominiais referente ao imóvel acima referido, vencidas no período de 05/05/2019 a 05/10/2020. Tem-se, portanto, clara incidência do instituto da litispendência, previsto no art. 337, §§1º e 3º do CPC, já que as três demandas ora tratadas envolvem as mesmas partes, pedido e causa de pedir, já que se referem a débitos condominiais contínuos e relativos ao mesmo imóvel. Não custa trazer o teor do art. 323 do CPC, que alude que "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". Nesse sentido é que o Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do mencionado dispositivo em ações dessa natureza. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS COTAS CONDOMINIAIS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. Ação ajuizada em 19/03/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 08/08/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se, à luz das disposições do CPC/2015, é válida a pretensão do condomínio exequente de ver incluídas, em ação de execução de título executivo extrajudicial, as parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo. 4. O art. 323 do CPC/2015, prevê que, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 5. A despeito de referido dispositivo legal ser indubitavelmente aplicável aos processos de conhecimento, tem-se que deve se admitir a sua aplicação, também, aos processos de execução. 6. O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. 7. Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.756.791/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 8/8/2019). Dessa forma, as taxas contínuas e homogêneas referente ao mesmo imóvel deveriam ser incluídas na demanda inicialmente proposta e não serem objeto de nova ação. Por todo o exposto e com amparo no art. 485, inciso V do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente ação, sem resolução de mérito. Sem custas e honorários por força de lei. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. Fortaleza, 14 de setembro de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito