Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000438-62.2021.8.06.0012.
RECORRENTE: HUGO CARLO ROCHA DO VALE
RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. CASO CONCRETO EM QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU AS SUAS ALEGAÇÕES. ENCARGO QUE LHE COMPETIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE O PROMOVENTE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVOS DANOS MORAIS. MERO DISSABOR POR COBRANÇA. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01. HUGO CARLO ROCHA DO VALE ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA C/C DANOS MORAIS em face de OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, arguindo a parte recorrente em sua peça inicial, que houve a indevida negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em face de cobrança de valores não contatados, por ocasião de alteração de plano de serviços para com a promovida. 02. Diante disso, ajuizou a presente ação requerendo a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 03. Em sede de contestação, a promovida informou que se trata de exercício regular de direito em razão da inadimplência do autor, destacando que a parte autora contratou os serviços e utilizou-os, sendo legítima a cobrança. 04. Em sentença, o douto juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, considerando que a promovida chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe prova de que a inscrição é devida. 05. Em seu recurso inominado, a parte autora recorrente pugna pela reforma da sentença para julgar totalmente procedente a ação. V O T O 06.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do(a) recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 07. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 08. Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida integralmente a sentença atacada. 09. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 10. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 11. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 12. Assim, cabe a(o) autor(a) trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 13. O cerne da controvérsia limita-se a questão se houve falha na prestação dos serviços pela ré, ao inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, com consequente avaliação da configuração de dano moral, bem como, em caso positivo, qual o correto valor do seu arbitramento. 14. Ao ajuizar a presente Ação de Indenização, o autor deve fazer prova da conduta ilícita do agente, consistente na inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por dívida inexistente. 15. Dessa forma, no caso dos autos, a parte autora não demonstrou a existência dos fatos constitutivos do direito pleiteado, distanciando, assim, da regra insculpida no artigo 373, I do CPC/2015. 16. Tenho que o(a) recorrente não logrou êxito em desincumbir-se de provar os fatos alegados, eis que a peça inicial veio desacompanhada de documentos mínimos que permitam entender pela verossimilhança de suas alegações, no caso a comprovação da inscrição no cadastro de inadimplentes. 17. Vejamos alguns Julgados sobre a matéria: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA - SUPOSTA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA - ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conforme a regra estabelecida no artigo 373, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não comprovado que a apelada efetivou a inscrição do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes, não há que se falar em indenização por danos morais. Recurso desprovido". (TJ-MS - AC: 08003436620198120040 MS 0800343-66.2019.8.12.0040, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 08/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2021) "APELAÇÃO CÍVEL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLEMENTES - DANOS MORAIS - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA. Cabe ao autor da ação provar os fatos que alega capazes de ensejar a indenização por danos morais, sob pena de indeferimento". (TJ-MG - AC: 10352100032122001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 01/12/2016, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2016) 18. Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, não foi comprovada a ilegítima inscrição por parte do promovido, logo, dessume-se não restar minimamente comprovadas as alegações autorias, sendo impositiva a improcedência do pedido. 19. O autor trouxe junto com a peça inicial no id 3028493, em sua pág. 05/08, foto de um papel pouco legível, do qual não se pode inferir detalhes da inscrição do seu nome no SERASA. 20. Na situação posta não se evidenciou a implementação de qualquer abalo moral que pudesse ensejar o reconhecimento de indenização, sendo certo que, em tese, a simples cobrança, desacompanhada de elementos outros ou peculiaridades que viessem a qualificá-la ou robustecê-la, constitui mero dissabor do cotidiano, sem repercussão na esfera moral, diferentemente da inscrição ilegítima em cadastro de negativação. 21. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 22. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
28/11/2023, 00:00