Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Tratam os presentes autos de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA C/C EXIBIÇÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ANA NUBIA ALENCAR FEITOSA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 2. Fundamentação. PRELIMINARES: I) PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FACE À NECESSIDADE DE PERÍCIA: Quanto à preliminar sob análise, alega o requerido acerca da incompetência do Juizado Especial pela necessidade de perícia, e, sendo essa prova considerada complexa, requer a extinção do feito sem julgamento do mérito. Cabe destacar que a autora se manifestou sobre o tema em réplica, entendendo pela necessidade da prova pericial complexa quanto ao instrumento contratual apresentado pela demandada, de modo a requerer igualmente a extinção do feito. Assim, diante do pedido formulado e ciente de que o Juizado Especial Cível é marcado pelos princípios da celeridade e da simplicidade processual, insuscetível, portanto, de competência para causas de maior complexidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/1995, entendo pela incompetência do Juizado Especial Cível diante da incompatibilidade da prova pericial complexa com o rito sumaríssimo. Sob esse aspecto, destaco decisão do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO. PROPAGANDA ENGANOSA. DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE ITENS PROPAGADOS PELO EMPREENDIMENTO. COMPLEXIDADE E DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESLOCAMENTO PARA O JUÍZO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXORBITÂNCIA DA COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 3º DA LEI 9.099/95. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É possível a impetração de mandado de segurança, no âmbito da Justiça comum, com a finalidade de promover o controle de competência nos processos em trâmite nos juizados especiais. Precedentes do STJ. 2. "A necessidade da realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos juizados especiais. Precedentes" (RMS 39.071/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe de 15/10/2018). 3. No caso, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos originários, do acervo fático-probatório, das alegações e dos pedidos, concluiu pela necessidade de maior dilação probatória com produção de prova pericial complexa, para se constatar o alegado pelas partes, quanto à aduzida propaganda enganosa e à depreciação do imóvel pela ausência de entrega de itens propagados na ocasião da venda do empreendimento e, consequentemente, pelo declínio da competência do Juizado Especial. Dessa forma, na espécie, evidencia-se a causa dotada de complexidade a recomendar o deslocamento do feito para o Juízo ordinário, frente à incompetência dos Juizados Especiais Cíveis. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. (AgInt no RMS n. 57.649/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020.) Grifo nosso 3. Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 51, II da Lei nº 9.099/1995, julgo extinto o feito sem resolução de mérito diante da necessidade de prova pericial complexa e, portanto, diante da inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo ao caso. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Expedientes necessários. Fortaleza, 05 de setembro de 2023. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito
22/09/2023, 00:00