Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3001477-78.2023.8.06.0221.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL ECO WAY EUSEBIO
EXECUTADA: SILVIA MARIA DE OLIVEIRA SAMPAIO SENTENÇA
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se o presente feito de Execução de Título Extrajudicial, objetivando a execução de taxas condominiais, para o qual informa-se endereço da parte Exequente em Comarca distinta de Fortaleza, porém, estando o endereço da parte Executada localizado na jurisdição territorial desta Unidade Judiciária. Ressalte-se que para este feito executivo, houve despacho inicial executivo (ID n. 69431101), com posterior expedição de mandado de penhora 'on-line' (SISBAJUD - ID n. 72387855). Contudo, deve-se destacar que o art. 98, I, da CF/88, estabelece expressamente que os Juizados Especiais criados têm competência específica para causas cíveis de menor complexidade, previsão explícita, aliás, igualmente no art. 3º da Lei 9099/95. O art. 2º do retromencionado Diploma Legal estatui, categoricamente, que os processos nos Juizados Especiais deverão orientar-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade. E assim, indispensável observância a análise da competência territorial, já que o condomínio exequente está localizado em outra Comarca, qual seja, Eusébio-CE. Desta feita, somente agora, em análise da convenção e regimento interno, acostados aos ID's n. 68803848, n. 68803854, n. 68803855 e n. 68803856, percebe-se a existência de eleição do foro da Comarca de Eusébio, para qualquer ação decorrente da aplicação das disposições estabelecidas pelo condomínio, e por consequência, para eventuais discussões das questões relativas ao bem imóvel, objeto da demanda, originador das quotas condominiais ora executadas. Com efeito, do restante dos autos, não resta nenhuma dúvida sobre a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, posto que não há previsão legal para manutenção do presente processo nesta Unidade, em atendimento ao que dispõe a convenção do condomínio no qual o imóvel, gerador da causa de pedir e pedidos, está inserido. O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Assim, não há razão para se processar e julgar o presente feito nesta Unidade, em atendimento ao foro de eleição, indicado na Convenção e Regimento Interno anexado aos ID's n. 68803854, n. 68803855 e n. 68803856, especificamente, no item '10' (ID 68803856) do referido documento, corroborado com o art. 4º, II, da Lei n.º 9.099/95. Sobre o tema, vejamos os entendimentos jurisprudenciais neste sentido, tanto para ação de cobrança quanto para ação de execução de título extrajudicial: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS EM ATRASO. FORO DE ELEIÇÃO. EXPRESSA PREVISÃO EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. - Em ações de execução de título extrajudicial que visem à cobrança de obrigações condominiais, deve ser declarado competente o juízo expressamente previsto na cláusula de eleição de foro da convenção de condomínio, desde que atendidos os requisitos legais. (TJ-MG - CC: 10000200062685000 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 09/06/2020, Data de Publicação: 16/06/2020) DECISÃO MONOCRÁTICA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. COTA CONDOMINIAL. FORO DE ELEIÇÃO. POSSIBILIDADE. A cobrança de cota condominial envolve obrigação propter rem, que enseja a aplicação da regra geral prevista no art. 100, IV, d, do CPC, atribuindo competência ao foro do local da coisa. Todavia, há foro de eleição na Convenção de Condomínio, que deve ser observado. Precedentes do TJ/RJ e STJ. Procedência do conflito, na forma do art. 120, § único, do CPC, para declarar a competência do Juízo Suscitado para processamento e julgamento da ação. (TJ-RJ - CC: 559227520108190000 RJ 0055922-75.2010.8.19.0000, Relator: DES. TERESA CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 09/05/2011, DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL) Por fim, resta esclarecer, de logo, o afastamento do Enunciado n. 02 do Sistema Estadual dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, pois a sua aplicação se estende somente aos endereços dentro da mesma Comarca, por se tratar de competência de foro regional dentro de uma mesma competência territorial, como é o caso da Comarca de Fortaleza, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma comarca têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça. O que inocorre no caso em tela, por se tratar de endereços de duas Comarcas distintas e com presença de foro eleito entre uma delas. Portanto, nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial, motivo pelo qual, por sentença, julgo extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, e determino seu consequente arquivamento, em razão de devidamente reconhecida a incompetência territorial, motivo que indica a ausência de pressuposto processual de validade. E ainda deste ato judicial, desnecessária a análise da impugnação apresentada pela Executada (ID n. 72018688), ante a incompetência territorial ora verificada, e, observada indisponibilidade de valores em contas da parte executada, conforme mandado de penhora 'on line' (ID n. 72387855), determino, de imediato, o protocolo de ordem de desbloqueios para todos os valores apontados no resultado SISBAJUD, respectivo. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. E, considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora/ré, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda/receitas e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP). P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular