Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001895-81.2023.8.06.0167.
RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
RECORRIDO: VALMIR RODRIGUES DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO: 3001895-81.2023.8.06.0167
RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S/A
RECORRIDO: VALMIR RODRIGUES DA SILVA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE SOBRAL/CE RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEIXOU DE APRESENTAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Itaú Unibanco S/A objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Sobral/CE, nos autos da Ação de reparação de danos ajuizada por Valmir Rodrigues da Silva Insurge-se a recorrente em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar a instituição bancária ao ressarcimento, em dobro, das quantias descontadas indevidamente e ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 4.000,00. (ID. 10298167). Não conformada, a recorrente interpôs suas razões de recurso inominado, afirmando que não praticou nenhum ato ilícito ou abusivo que justifique a responsabilidade civil. Aduz ser evidente a formalização do contrato ante a disponibilização do valor. Menciona que a contratação ocorreu através do uso de cartão e senha. Alega não haver o que se falar em ressarcimento, ante a regularidade da cobrança, assim como pela ausência de violação a direito da personalidade. Subsidiariamente requer a diminuição do quantum indenizatório. (ID. 13316875). Intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc. IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula 297). O cerne da controvérsia recursal se cinge ao pedido de reforma da sentença para reconhecer a legitimidade da contratação e afastar a condenação por danos morais e materiais. Por atribuição processual, a instituição financeira recorrente tinha o ônus de afastar o direito da parte promovente e não o fez, pois, na instrução probatória, não apresentou nenhum documento que comprovasse a contratação do empréstimo ora em análise, limitando-se a alegar a regularidade da contratação, mas não se desincumbindo do ônus da prova previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O fato de a contratação ter ocorrido através de canal digital, como alega a instituição financeira que ocorreu em caixa eletrônico, não torna o fornecedor imune a comprovar, ainda que de forma mínima, que a contratação foi efetuada pelo consumidor. Nesse cenário, o banco responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, bastando a constatação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização por dano moral e material. Trata-se da teoria do risco da atividade. Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, a qual se aplica ao presente caso, o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; o artigo 186, c/c 927, do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o pedido autoral de condenação por danos materiais, deferidos pelo juízo a quo, através do ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, deve ser mantido. A pretensão de danos morais igualmente merece ser confirmada, pois aquele que tem descontado, sobre seus proventos, numerário indevido, sofre abalo moral face à intangibilidade do seu patrimônio e a aflição e angústia causadas por uma dedução que atinge seu orçamento durante determinado período e desequilibra seu estado emocional, ante a redução considerável dos seus proventos. Para corroborar, apresento jurisprudência do TJCE, a qual transcrevo no que importa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO, BEM COMO DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 6. Nesse contexto, e porque o requerido não se incumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), agiu de forma acertada o douto magistrado a quo ao condenar o réu/apelante ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora, [...] 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0018004-92.2019.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 18/12/2021). No que diz respeito ao valor da condenação por danos morais esse deve ser mantido, visto que guarda razoabilidade e proporcionalidade ao dano experimentado pelo consumidor, assim como é compatível com os valores arbitrados por essa Turma em casos semelhantes. Logo, da análise dos autos, conclui-se que não existem elementos capazes de afastar a sentença proferida pelo juízo a quo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a sentença proferida pelo juízo a quo. Condenação em custas e honorários em 20% do valor da condenação na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95,. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora
13/08/2024, 00:00