Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0052902-27.2020.8.06.0117.
Apelante: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
Apelado: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Tem-se Apelação Cível interposta pela Defensoria Pública do Estado do Ceará contra sentença prolatada do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência liminar. Sentença: o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o Estado do Ceará no fornecimento à parte autora de leito em unidade hospitalar terciária para realização do procedimento de Arteriografia, bem como transporte adequado do local em que se encontra para o novo leito, deixando, ao final, de fixar honorários face a súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça. Apelação: a Defensoria Pública do Estado do Ceará se insurgiu em face da ausência de condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, por entender que a súmula 421 do STJ deve ser afastada. Contrarrazões: Decurso de prazo para o Estado do Ceará se manifestar, conforme certidão id 6838595. Procuradoria Geral de Justiça: opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Vieram os autos conclusos. Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos (adequação, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, suspensivo ou modificativo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do apelo. Percebo que o recurso voluntário se encontra apto a ser decidido monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, "a", do CPC, haja vista que se restringe à irresignação da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, representante da parte autora, diante da não condenação do ente político estatal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, com fulcro na legislação de regência e no entendimento jurisprudencial que atualmente vigora. Cumpre esclarecer que até bem pouco tempo o entendimento jurisprudencial unânime nesta Corte de Justiça, em consonância com o enunciado sumular nº 421 do Tribunal da Cidadania, era no sentido de que havia impossibilidade jurídica de condenação do Estado do Ceará em tal verba, em virtude de ser o órgão/recorrente vinculado ao ente federado em alusão. Entendia-se que em se tratando do ente ao qual é vinculada restaria configurado o instituto da confusão, porque, em assim ocorrendo, o Estado do Ceará reuniria, na mesma pessoa jurídica, a qualidade de credor e devedor, fato que geraria a extinção da obrigação, conforme disposto no art. 381 do Código Civil de 2002. Contudo, o Pretório Excelso julgou o RE 114005, em 23/06/2023 (Acórdão de mérito publicado em 16/08/2023), em sede de Repercussão Geral (Tema 1.002), ocasião em que firmou as seguintes teses (negritei): "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". Vejamos a ementa do julgado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUE LITIGA CONTRA O ENTE PÚBLICO QUE INTEGRA. EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FUNCIONAL E FINANCEIRA. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguintes teses de julgamento: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.140.005 RIO DE JANEIRO. RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. - negritei Com esse precedente, encerra-se a discussão acerca da possibilidade ou não de a pessoa jurídica à qual se encontra vinculada a Defensoria Pública, na espécie, o Estado do Ceará, ser condenada em honorários advocatícios de sucumbência em prol do mencionado órgão, isso em decorrência da força vinculante dos precedentes, com previsão no art. 927, III, do CPC/2015. Isto é, diante do julgamento pelo STF do Tema 1002 de repercussão geral, entende-se superada a Súmula 421 do STJ. Fixada essa premissa, resta estabelecer o quantum relativo à mencionada verba, em atendimento aos parâmetros estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Na causa sob exame, não há como mensurar o proveito econômico obtido, porquanto a demanda versa sobre direito à saúde; todavia, em observância ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. Assim, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º", logo, cabível a fixação da verba honorária sucumbencial por critério equitativo. O entendimento se encontra em consonância com a tese fixada nos casos repetitivos afetados ao Tema 1076 do STJ, sob a sistemática de Recursos Especiais Repetitivos. O tema em questão firmou as seguintes teses jurídicas: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". - negritei Isso posto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, e assim o faço com fulcro no art. 932, IV, alínea "a", do CPC, modificando parcialmente a decisão vergastada no sentido de condenar o promovido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da recorrente, que arbitro equitativamente, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (um mil reais), já com acréscimo da fase recursal (art. 85, § 11, do CPC), destinados exclusivamente ao aparelhamento da Defensoria Pública, vedado o seu rateio entre os membros da instituição, mantendo a sentença nos demais termos. Publique-se e intimem-se, pessoalmente, em observância aos arts. 183 e 186, § 1º, ambos do CPC. Expediente necessário, com a respectiva baixa e anotações devidas, devolvendo-se à origem, oportunamente. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [Leito de enfermaria / leito oncológico, Tutela de Urgência] APELAÇÃO CÍVEL