Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PROJETO DE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009. Registro, no entanto, que o processo se encontrava suspenso por determinação do Relator nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - Agravo de Instrumento nº 0622316-23.2017.8.06.0000 para uniformizar o entendimento sobre a matéria posta a cognição deste juízo nos presentes autos (exclusão da cobrança de ICMS, incidente sobre as tarifas de Uso do Sistema de Transmissão TUST e tarifa de Uso do Sistema de Distribuição -TUSD). 2. FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 980, parágrafo único: Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário. Não se tem notícia de que o relator do IRDR tenha renovado a suspensão, contudo, o Superior Tribunal de Justiça promoveu o julgamento do Tema 986 determinando a desafetação dos processos que tratam do tema em questão. Assim sendo, passo a análise dos autos. O STJ, julgando o Tema 986 sob o rito dos recursos especiais repetitivos, estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha). Ademais, houve modulação dos efeitos da decisão, oportunidade na qual foi escolhido como marco temporal o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do supracitado REsp 1.163.020. Logo, foi assim fixado que, até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma -, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986. Portanto, como, na presente demanda, não houve concessão de tutela de urgência ou de evidência, não há falar em modulação de efeitos, razão pela qual conclui-se pela legitimidade da inclusão na base de cálculo do ICMS das tarifas de transmissão e distribuição da energia elétrica e demais encargos que constituem o custo da operação nos termos do julgamento do Tema 986 pelo STJ. Após analisar a demanda proposta, verifica-se ser possível julgamento fundado no inciso II do art. 332 do CPC, que dispõe, verbis: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. (sem negrito no original) Destarte, fica o magistrado autorizado a proferir julgamento de improcedência liminar nos processos em que, dispensada a fase instrutória, ostentem tese que contrarie uma das hipóteses estabelecidas no supracitado artigo. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ é no sentido da desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado de precedente repetitivo para a sua aplicação, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. ARTS. 543-B E 543-C DO CPC/1973 (ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC/2015). APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/2015). Precedentes: ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.11.2014. 2. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ- EDcl no REsp: 1650491 RS 2017/0018105-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2019) Assim, desta forma, tendo em vista que o pleito autoral contraria o a tese firmada sob rito de recurso repetitivo, a improcedência liminar do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, opino pela IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I, c/c art. 332, inciso II, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95. A seguir, faço conclusos os autos ao MM. Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PROJETO DE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009. Registro, no entanto, que o processo se encontrava suspenso por determinação do Relator nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - Agravo de Instrumento nº 0622316-23.2017.8.06.0000 para uniformizar o entendimento sobre a matéria posta a cognição deste juízo nos presentes autos (exclusão da cobrança de ICMS, incidente sobre as tarifas de Uso do Sistema de Transmissão TUST e tarifa de Uso do Sistema de Distribuição -TUSD). 2. FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 980, parágrafo único: Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário. Não se tem notícia de que o relator do IRDR tenha renovado a suspensão, contudo, o Superior Tribunal de Justiça promoveu o julgamento do Tema 986 determinando a desafetação dos processos que tratam do tema em questão. Assim sendo, passo a análise dos autos. O STJ, julgando o Tema 986 sob o rito dos recursos especiais repetitivos, estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha). Ademais, houve modulação dos efeitos da decisão, oportunidade na qual foi escolhido como marco temporal o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do supracitado REsp 1.163.020. Logo, foi assim fixado que, até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma -, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986. Portanto, como, na presente demanda, não houve concessão de tutela de urgência ou de evidência, não há falar em modulação de efeitos, razão pela qual conclui-se pela legitimidade da inclusão na base de cálculo do ICMS das tarifas de transmissão e distribuição da energia elétrica e demais encargos que constituem o custo da operação nos termos do julgamento do Tema 986 pelo STJ. Após analisar a demanda proposta, verifica-se ser possível julgamento fundado no inciso II do art. 332 do CPC, que dispõe, verbis: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. (sem negrito no original) Destarte, fica o magistrado autorizado a proferir julgamento de improcedência liminar nos processos em que, dispensada a fase instrutória, ostentem tese que contrarie uma das hipóteses estabelecidas no supracitado artigo. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ é no sentido da desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado de precedente repetitivo para a sua aplicação, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. ARTS. 543-B E 543-C DO CPC/1973 (ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC/2015). APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/2015). Precedentes: ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.11.2014. 2. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ- EDcl no REsp: 1650491 RS 2017/0018105-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2019) Assim, desta forma, tendo em vista que o pleito autoral contraria o a tese firmada sob rito de recurso repetitivo, a improcedência liminar do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, opino pela IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I, c/c art. 332, inciso II, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95. A seguir, faço conclusos os autos ao MM. Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Pedido de Repetição de Indébito proposta por Maria Edila de Morais Tavares em face do Estado do Ceará e da Companhia Energética do Ceará - ENEL, inicialmente ajuizada perante o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. No id. nº 66329817, ao declinar da competência, de ofício, o mencionado Juízo argumentou, em suma, que a competência para julgamento das ações que envolvam a Fazenda Pública é do Juízo dos Juizados Especiais, concluindo, então, que quando a Comarca não contar com Juizado Especial da Fazenda Pública, as ações de competência deste serão processadas pelas Varas da Fazenda instaladas na Comarca; ou pelas Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa; ou ainda, nos Juízos de vara única, razão pela qual declinou da sua competência, mesmo se tratando de competência relativa. É o breve relatório. Decido. Em que pesem as razões sustentadas por aquele Juízo, seu respeitável entendimento não merece prosperar, pois, pelos fundamentos que passamos a expor, verifica-se que este juízo não é competente para o processo e julgamento da causa em questão. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 52, do Código de Processo Civil "Se o Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado". Isso posto, verificamos se tratar de hipótese atinente à competência relativa, na qual cabia ao promovente a faculdade de optar por um dos foros igualmente competentes, tendo este escolhido aquele localizado na capital do ente federado, de modo que o foro da Comarca de Carnaubal - CE (atualmente vinculado à Comarca de São Benedito - CE) é incompetente para o julgamento da demanda. Destaque-se, por oportuno, que as regras de competência relativa não podem ser conhecidas de ofício, tese inclusive pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quando da edição do enunciado de súmula nº 33. Ademais, uma vez realizada a opção do promovente, tem-se que, nos termos do § 4º, do artigo 2º, da Lei nº 12.153/09, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, cumprindo anotar que esta competência definida na legislação dos Juizados Especiais Fazendários se refere à concorrente competência com Vara da Justiça Comum em uma mesma localidade, não podendo ser confundida com a competência territorial, que deve ser delimitada pela aplicação supletiva da Lei geral do Sistema dos Juizados Especiais ou pelo Código de Processo Civil. Aliás, corroborando com o nosso entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já proferiu decisão acolhendo tal tese. Senão, vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA (JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA) E 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATEÚS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO (ICMS) CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FACE DO ESTADO DO CEARÁ, PROPOSTA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. FORO PARA PROPOSITURA DA DEMANDA. OPÇÃO DO AUTOR, A TEOR DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. I. Configura-se o conflito negativo de competência quando dois ou mais juízes declinam da competência para o julgamento da mesma causa ( CPC, art. 66, II). II. A controvérsia a ser dirimida nestes autos, diz respeito a verificar-se a possibilidade de reconhecimento, de ofício, da incompetência relativa para processar e julgar ação, proposta contra o Estado do Ceará em foro diverso do domicílio do autor. III. Sabendo-se que, no caso em questão, a matéria posta nos autos diz respeito à competência da Justiça Estadual de primeiro grau de jurisdição, trata-se, pois, de determinar a competência do foro, ou seja, da unidade territorial de exercício da jurisdição, o qual, na Justiça Estadual, está representada por cada uma das comarcas. IV. Cumpre, pois, verificar, nesse ponto, em que comarca deve tramitar a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo (ICMS) cumulada com Repetição de Indébito, em face do Estado do Ceará, se na Comarca de Crateús ou na Comarca de Fortaleza. V. Quanto ao foro em que poderá ser demandado o Estado do Ceará, dispõe o art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, verbis: "É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. Trata-se, pois, de competência relativa. VI. Fixado o foro, passa-se a fase seguinte, qual seja, fixação do Juízo. No caso em comento, observa-se dos autos que o valor da causa R$ 1.000,00 (mil reais) é inferior a 60 (sessenta salários mínimos). Outrossim, a ação originária não está entre aquelas excluídas da competência do Juizado Especial Fazendário, conforme se pode verificar do estatuído na Lei nº 12.153/2009. Assim, estando preenchidos os requisitos para a escolha do Juízo (matéria e valor da causa), impõe-se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a teor do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, por tratar-se de competência absoluta. VI. Portanto, proposta a demanda perante a 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Juizado Especial da Fazenda Pública), equivocada a decisão do magistrado da 11ª Vara da Fazenda Pública que declinou, de ofício, da competência para processar e julgar o presente feito, vez que a teor do art. 52, parágrafo único, do CPC, a escolha do foro em que proporia a ação caberia ao autor, por tratar-se de competência relativa, incidência da Súmula 33 do STJ, verbis: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.". VIII. Conflito conhecido e acolhido para declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza para processar e julgar a presente demanda. Decisão unânime. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do conflito, para declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de dezembro de 2021 Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator. (TJ-CE - CC: 00025569820218060000 CE 0002556-98.2021.8.06.0000, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 13/12/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/12/2021). (Grifo nosso) Ato contínuo, esse também é o entendimento amplamente acolhido pela jurisprudência pátria. Nesse sentido: EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DE GOIÁS. OPÇÃO DA PARTE PELO JUIZADO DA CAPITAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO 07/2O13 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. INTELIGÊNCIA DO § 4º DO ARTIGO 2º DA LEI 12.153/09. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Conflito Negativo de Competência, figurando como Suscitante o Juiz de Direito do Juizado Especial das Fazendas Públicas de Anápolis e Suscitado o Juiz de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Goiânia, cingindo a controvérsia acerca da competência para julgar ação proposta contra o Estado de Goiás, fora do domicílio da parte autora. Nota-se que a ação originária foi distribuída para o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia, ao que o magistrado titular, Dr. Roberto Bueno Olinto Neto, declinou da competência em favor do juízo suscitante, ao entendimento de ser este o competente para processar e julgar o feito. Oficiado, o Juiz Suscitado não se manifestou nos autos (ev. 06). Manifestação do representante ministerial, opinando pela não intervenção na lide, uma vez que não foi identificado nenhum interesse público (ev. 10). É o relatório. Decido. Preliminarmente, cabe ressaltar, que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e Enunciado nº 102 e 103 do FONAJE, uma vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme súmula 568 do STJ. Registre-se que, em caso análogo, o tema encontra-se pacificado no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Note: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E ESTADUAL. PRERROGATIVA DE FORO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DEFINIDA PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. I.(...) omissis II. Nos termos do art. 52, parágrafo único, do CPC, se Estado for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. III.(...) omissis. Conflito de Competência Procedente."(TJGO - Conflito de Competência 5059706- 02.2020.8.09.0000. Rel. Des. Amélia Martins de Aráujo. 1ª Seção Cível. Julgado em 26/05/2020. DJe de26/05/2020)."Relativamente à Resolução nº 07/2013 do Órgão Especial, insta mencionar que apesar de ter se estabelecido que nas comarcas em que não houver instalado os Juizados Especiais Fazendários, a competência para o julgamento do feito será das Varas das Fazendas Públicas, tal regra não é absoluta. Veja que após essa normatização, foi implementado o atual Código de Processo Civil, que em seu artigo 52, parágrafo único, preconiza: "se o Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado". Portanto, vislumbra se tratar de competência relativa, inquestionáveis as regras atinentes ao seu reconhecimento ou afastamento, sendo certo que as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações (art. 63, caput, CPC). Noutro ponto, obtempera-se que o Superior Tribunal de Justiça reforça a proibição de pronunciamento "ex officio" de incompetência relativa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. CONFLITO POSITIVO. DUAS AÇÕES DE INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DOMICÍLIO DA AUTORA DA HERANÇA. LOCAL DA RESIDÊNCIA COM ÂNIMO DEFINITIVO. PREVENÇÃO. DATA DO AJUIZAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO PARANAENSE. 1. Estabelecido que o domicílio da autora da herança foi fixado com ânimo definitivo em Cascavel, PR, onde residia com o marido, inventariante, ao tempo do óbito, ainda acresce o fato de que a ação de inventário ajuizada na comarca paranaense é anterior a outra distribuída em Santa Catarina. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC 143.741/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016). Nesse mesmo caminhar, denota-se que o Colendo Superior Tribunal através de sua Súmula nº 33 (publicada no DJ de 29/10/1991), assentou que: "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício." Este também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás. Confira: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO ORDINÁRIO CONTRA A FAZENDA ESTADUAL. CAUSA FAZENDÁRIA DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA NA COMARCA DO DEMANDANTE. COMPETÊNCIA RELATIVA E CONCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.1. Tratando-se de feito em que o Estado de Goiás figura na polaridade passiva, aplica-se, quanto à competência, a previsão contida no parágrafo único do art. 52 do CPC, que viabiliza sua propositura no foro de domicílio do autor, ou mesmo na Comarca da Capital, sendo de natureza relativa e concorrente. 2. É entendimento pacificado a impossibilidade de arguição de incompetência relativa ex officio pelo magistrado, cabendo às partes suscitá-la mediante via processual adequada - Súmula 33 do STJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJGO, Conflito de Competência 5228370-93.2020.8.09.0000, Rel. Des (a). LEOBINO VALENTE CHAVES, 1ª Seção Cível, julgado em 07/08/2020, DJe de 07/08/2020) Este é o entendimento desta Turma Recursal: PODER JUDICIÁRIO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS TERCEIRA TURMA RECURSAL. GABINETE 04 Conflito de Competência nº 5447210.77 Juízo Suscitante: Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Vianópolis - GO Juízo Suscitado: 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia - GO Relator: Juiz José Carlos Duarte EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DE GOIÁS. OPÇÃO DA PARTE PELO JUIZADO DA CAPITAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EX-OFFICIO PARA LOCALIDADE SEM INSTALAÇÃO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO 07/2O13 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. INTELIGÊNCIA DO § 4º DO ARTIGO 2º DA LEI 12.153/09. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. I. Nos termos do § 4º, artigo 2º, da lei 12.153/09, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta e, conforme disposição da Resolução 07/2013 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, onde não houver instalação de Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência desloca-se para a Vara Fazendária. II. A competência absoluta definida na legislação dos Juizados Especiais Fazendários refere-se à concorrente competência com Vara da Justiça Comum em uma mesma localidade, não podendo ser confundida com a competência territorial, que deve ser delimitada pela aplicação supletiva da lei geral do Sistema dos Juizados Especiais ou pelo Código de Processo Civil. III. No caso demandado, a parte, residente na cidade de Pirenópolis - GO, onde não há instalação de Juizado Especial de Fazendo Pública, optou por promover ação de cobrança contra o Estado de Goiás no Juizado Especial da Capital, com (in) competência relativa para a demanda, a qual não pode ser reconhecida de ofício, nos termos da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Conflito de competência conhecido e declarada a competência do Juízo suscitado. (TJ-GO 51920668720228099001, Relator: FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 09/05/2022). Portanto, resta evidenciado que existem elementos que justificam, dentro das normas de competência, o ajuizamento da ação na Comarca de Fortaleza, não havendo qualquer ofensa ao princípio do juízo natural.
Ante o exposto, suscito conflito negativo de competência, com esteio no artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil, ao Tribunal de Justiça do Ceará, a quem compete analisar este incidente, a fim de ser reconhecida a competência do Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. Proceda-se conforme dispõe o art. 953 do Código de Processo Civil, encaminhando os autos em epígrafe ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Intimações e expedientes necessários. São Benedito - CE, data da assinatura do evento. Larissa Affonso Mayer Juíza Substituta