Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RAVELLO RESIDENCE
EXECUTADO: MANOEL HUDSON DOS SANTOS
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº 3001366-74.2021.8.06.0024
Trata-se de embargos à execução opostos por MANOEL HUDSON DOS SANTOS, em 28/06/2022 (id nº 34151175), com garantia do juízo, conforme comprovante de depósito no valor de R$ 7.825,14 (sete mil oitocentos e vinte e cinco reais e quatorze centavos)que repousa no id nº 33695496. Em complemento, informa o embargante/executado que anteriormente distribuiu embargos à execução em autos apartados sob o nº 3000797-39.2022.8.06.0024 no dia 25/05/2022 e requer a apreciação daquele feito para julgar procedente sua defesa. Garantido assim o juízo por força do Enunciado 117 do Fonaje, passo a decidir. Analisado o bojo processual verifica-se que o referido executado foi prévia e devidamente citado e intimado nestes autos a pagar o valor do débito em até 3 (três) dias mediante ingresso voluntário em 11/04/2022 (id nº 32458180), no qual requereu somente a habilitação de sua representante legal sem interpor nenhuma defesa processual, mantendo assim a fluidez do prazo para pagamento voluntário, conforme se depreende do § 1º do art. 239 do CPC. In verbis: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Destarte, entendo que seus embargos a execução neste feito restaram intempestivos, visto que, primeiramente, operou-se a preclusão temporal dado ao interstício superior aos 3 (três) dias ofertados para adimplemento entre a citação/intimação do dia 11/04/2022 e o dia dos embargos a execução nestes autos em 28/06/2022. E em segunda análise, mesmo que hipoteticamente fosse considerado o dia do embargos à execução em autos apartados de nº 3000797-39.2022.8.06.0024, que foi em 25/05/2022, cuja tese que não acolho, restaria mesmo assim intempestivo para efeitos legais, visto que a sua citação/intimação resultou no presente feito em 11/04/2022 (id nº 32458180), conforme apreciação nos parágrafos anteriores. Ressaltando ainda que o processo em autos apartados de nº 3000797-39.2022.8.06.0024 foi legalmente extinto em 21/06/2022 (id nº 33504282) por inadmissibilidade no procedimento sumaríssimo, com fulcro no art. 52, IX da lei 9.099/95, o que, de per si, não geraria nenhum efeito nestes autos, conforme julgados nesse sentido. TJ-GO - 51545035520238090164Jurisprudência•Data de publicação: 16/03/2023EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. NECESSIDADE DE GARANTIDA DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INADEQUAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O RECURSO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 7. Cumpre destacar, ainda, que o Enunciado 117 do FONAJE dispõe que ?é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial?, reforçando a necessidade da garantia do juízo no rito dos Juizados Especiais. 9. Registre-se, ademais, que o art. 52, inciso IX, da Lei 9.099 /95 estabelece que o devedor poderá oferecer embargos nos autos da execução, impondo-lhe, expressamente, a oposição nos próprios autos, não sendo admitido em autos apartados. 15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, mantendo a decisão subjugada em todos os seus termos. TJ-DF - 7412874720218070016 DF 0741287-47.2021.8.07.0016Jurisprudência•Data de publicação: 07/12/2021JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO EM AUTOS APARTADOS. INOBSERVÂNCIA DA LEI 9.099/95. PRIMADOS DA CELERIDADE. SIMPLICIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Por derradeiro, impede esclarecer que, ainda que os embargos à execução fossem tempestivos, a tese do embargante - de que a dívida cobrada na presente execução é anterior à aquisição do imóvel - não merece guarida. Isso porque é cediço que a dívida de condomínio refere-se à obrigação propter rem, ou seja, em razão da coisa, como a própria expressão revela. São obrigações que surgem em função do direito real de propriedade. O que significa dizer que esponde pelo débito aquele que detém sobre a coisa o poder de fato que advém de justo título, mesmo que a dívida relativa às taxas condominiais preceda seu domínio sobre o bem. Aliás essa é a expressão lei, senão vejamos o que diz o art.1.345 do CC: Art. 1345.O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios'. Desta feita, por expressa previsão legal, o condomínio detém a faculdade de cobrar as despesas do atual proprietário. Sendo assim, por tudo exposto, julgo improcedente os embargos à execução acostados no id nº 34151175 dada a sua intempestividade, nos termos do art. 52, IX da lei 9.099/95 e art. 918, I do CPC. Intimem-se os litigantes desta sentença para fluidez dos prazos legais cabíveis, por força do Enunciado nº 143 do Fonaje. Se decorridos os aludidos prazos, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para o que couber. Sem condenação em custas e honorários (art. 55 LJE). Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. JUIZ(A) DE DIREITO (assinatura digital)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RAVELLO RESIDENCE
EXECUTADO: MANOEL HUDSON DOS SANTOS
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº 3001366-74.2021.8.06.0024
Trata-se de embargos à execução opostos por MANOEL HUDSON DOS SANTOS, em 28/06/2022 (id nº 34151175), com garantia do juízo, conforme comprovante de depósito no valor de R$ 7.825,14 (sete mil oitocentos e vinte e cinco reais e quatorze centavos)que repousa no id nº 33695496. Em complemento, informa o embargante/executado que anteriormente distribuiu embargos à execução em autos apartados sob o nº 3000797-39.2022.8.06.0024 no dia 25/05/2022 e requer a apreciação daquele feito para julgar procedente sua defesa. Garantido assim o juízo por força do Enunciado 117 do Fonaje, passo a decidir. Analisado o bojo processual verifica-se que o referido executado foi prévia e devidamente citado e intimado nestes autos a pagar o valor do débito em até 3 (três) dias mediante ingresso voluntário em 11/04/2022 (id nº 32458180), no qual requereu somente a habilitação de sua representante legal sem interpor nenhuma defesa processual, mantendo assim a fluidez do prazo para pagamento voluntário, conforme se depreende do § 1º do art. 239 do CPC. In verbis: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Destarte, entendo que seus embargos a execução neste feito restaram intempestivos, visto que, primeiramente, operou-se a preclusão temporal dado ao interstício superior aos 3 (três) dias ofertados para adimplemento entre a citação/intimação do dia 11/04/2022 e o dia dos embargos a execução nestes autos em 28/06/2022. E em segunda análise, mesmo que hipoteticamente fosse considerado o dia do embargos à execução em autos apartados de nº 3000797-39.2022.8.06.0024, que foi em 25/05/2022, cuja tese que não acolho, restaria mesmo assim intempestivo para efeitos legais, visto que a sua citação/intimação resultou no presente feito em 11/04/2022 (id nº 32458180), conforme apreciação nos parágrafos anteriores. Ressaltando ainda que o processo em autos apartados de nº 3000797-39.2022.8.06.0024 foi legalmente extinto em 21/06/2022 (id nº 33504282) por inadmissibilidade no procedimento sumaríssimo, com fulcro no art. 52, IX da lei 9.099/95, o que, de per si, não geraria nenhum efeito nestes autos, conforme julgados nesse sentido. TJ-GO - 51545035520238090164Jurisprudência•Data de publicação: 16/03/2023EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. NECESSIDADE DE GARANTIDA DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INADEQUAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O RECURSO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 7. Cumpre destacar, ainda, que o Enunciado 117 do FONAJE dispõe que ?é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial?, reforçando a necessidade da garantia do juízo no rito dos Juizados Especiais. 9. Registre-se, ademais, que o art. 52, inciso IX, da Lei 9.099 /95 estabelece que o devedor poderá oferecer embargos nos autos da execução, impondo-lhe, expressamente, a oposição nos próprios autos, não sendo admitido em autos apartados. 15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, mantendo a decisão subjugada em todos os seus termos. TJ-DF - 7412874720218070016 DF 0741287-47.2021.8.07.0016Jurisprudência•Data de publicação: 07/12/2021JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO EM AUTOS APARTADOS. INOBSERVÂNCIA DA LEI 9.099/95. PRIMADOS DA CELERIDADE. SIMPLICIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Por derradeiro, impede esclarecer que, ainda que os embargos à execução fossem tempestivos, a tese do embargante - de que a dívida cobrada na presente execução é anterior à aquisição do imóvel - não merece guarida. Isso porque é cediço que a dívida de condomínio refere-se à obrigação propter rem, ou seja, em razão da coisa, como a própria expressão revela. São obrigações que surgem em função do direito real de propriedade. O que significa dizer que esponde pelo débito aquele que detém sobre a coisa o poder de fato que advém de justo título, mesmo que a dívida relativa às taxas condominiais preceda seu domínio sobre o bem. Aliás essa é a expressão lei, senão vejamos o que diz o art.1.345 do CC: Art. 1345.O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios'. Desta feita, por expressa previsão legal, o condomínio detém a faculdade de cobrar as despesas do atual proprietário. Sendo assim, por tudo exposto, julgo improcedente os embargos à execução acostados no id nº 34151175 dada a sua intempestividade, nos termos do art. 52, IX da lei 9.099/95 e art. 918, I do CPC. Intimem-se os litigantes desta sentença para fluidez dos prazos legais cabíveis, por força do Enunciado nº 143 do Fonaje. Se decorridos os aludidos prazos, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para o que couber. Sem condenação em custas e honorários (art. 55 LJE). Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. JUIZ(A) DE DIREITO (assinatura digital)