Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0046201-70.2017.8.06.0112.
APELADO: ESTADO DO CEARÁ APELANTES/APELADOS: MARIA DE FÁTIMA ESMERALDO MELO, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE MELO RELATOR: JUIZ DE DIREITO CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT. 2219/2024) EMENTA: Direito constitucional e processual civil. Apelação cível. Recurso adesivo. Desapropriação indireta. Imóvel urbano. Ausência de prova pericial. Indenização fixada com base em prova unilateral. Justa indenização. Preceito constitucional a ser observado em sua feição máxima. Descabimento de julgamento antecipado de mérito. Nulidade processual. Apelo do ente público conhecido e provido. Sentença anulada. Apelo adesivo prejudicado. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de desapropriação indireta, sem que, previamente, tenha sido realizada prova pericial em juízo. II. Questão em discussão 2. A questão discutida consiste em esclarecer se o dano material arbitrado em indenização de origem desapropriatória deve estar lastreado em prova técnica realizada em juízo. III. Razões de decidir 3. A desapropriação de imóveis urbanos está condicionada a prévia e justa indenização em dinheiro. Por força desse segundo requisito, o constituinte estabeleceu duas balizas à Administração Pública e ao magistrado, de modo que a reparação deve ser proporcional ao valor do bem, não causando prejuízo ou perda patrimonial aos antigos detentores, mas, também, não poderá ser superior ao seu valor, pena de enriquecimento ilícito dos particulares. 4. A realização de prova pericial em ações de cunho desapropriatório somente será dispensada quando houver expresso consentimento do particular quanto ao valor ofertado. 5. Para o fim de conferir maior alcance à norma constitucional, essa lógica também deve ser observada nas ações de apossamento administrativo. Isso porque, a pretensão manifestada nesse tipo de demanda coincide com aquela existente em ações de desapropriação direta, isto é, a de arbitrar indenização justa e proporcional ao prejuízo suportado pelos particulares. 6. Apesar de vigorar no ordenamento jurídico o princípio da persuasão racional ou do convencimento motivado do magistrado, o justo valor da indenização não pode ser consubstanciado em prova unilateral, especialmente, quando desacompanhada de parâmetros objetivos e imparciais, pois afastaria a certeza quanto à real proporção do dano. IV. Dispositivo 7. Apelação do ente público conhecida e provida. Sentença anulada. Recurso adesivo prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXIV, e 182, §3º; CPC, art. 479; Decreto-lei 3.365/1941, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ. REsp n. 686.901. Min. Rel. Castro Meira, Segunda Turma, j. 18.05.2006. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE/ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por decisão unânime, em conhecer a apelação do Estado do Ceará, para dar-lhe provimento, anulando a sentença, bem como, deixando de conhecer o recurso adesivo, porque prejudicado, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 4 de novembro de 2024. Juiz de Direito Convocado JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (Port. 2219/2024)Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (id. 10186474) e de Recurso Adesivo (id. 10186480) interpostos contra a sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte (id. 10186470), Renato Belo Vianna Velloso, na qual foram julgados, parcialmente procedentes, os pedidos formulados por Maria de Fátima Esmeraldo Melo e Francisco de Assis Ferreira de Melo (apelantes adesivos) na Ação Indenizatória de Desapropriação Indireta ajuizada em face do Estado do Ceará (apelante) e do Departamento Estadual de Rodovias (DER). Na petição inicial (id. 8237359), os autores (ora apelantes adesivos) aduziram, em suma, que (i) são proprietários de um imóvel localizado na Avenida Paulo Maia, em Juazeiro do Norte; (ii) próximo a este imóvel, o Estado do Ceará iniciou a execução de obra de anel viário que facilita o acesso ao Município de Juazeiro do Norte; (iii) em decorrência dessa intervenção, houve redução de 131,16m2 do terreno de propriedade dos autores, já que o viaduto construído passou a margear o imóvel; (iv) nenhuma indenização foi promovida por parte do Poder Público; (v) a obra também resultou em desvalorização do bem particular, uma vez que aumentou a insegurança no local e a poluição sonora nas redondezas; (vi) o acesso ao imóvel foi prejudicado. Ao fim, requereram a condenação do Estado do Ceará e do DER, ao pagamento de R$70.000,00 pela suposta desapropriação indireta do imóvel e de R$211.000,00 pela desvalorização do bem em decorrência da obra pública realizada. Citado, o Estado do Ceará contestou a demanda, alegando, em suma, que a desapropriação do imóvel foi objeto do Processo Administrativo 2535228/2016, que tratou da desapropriação de imóveis pertencentes ao Espólio de Antônio Torres de Melo, de quem os autores são herdeiros. Afirmou, também, que a desvalorização do imóvel não foi devidamente provada. O DER, por sua vez, ao ser citado, apresentou contestação (id. 10186361), alegando a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não tinha a competência para realizar a desapropriação aventada, mas, apenas, para executar a obra pública objeto da lide. Requereu, então, a sua exclusão no processo. Em sentença (id. 10186470), o juízo a quo realizou o julgamento antecipado de mérito, ante a ausência de requerimento por novas provas, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo DER, considerando que esse órgão não tinha competência para a desapropriação pretendida. No mérito, reconheceu a desapropriação indireta do imóvel dos demandantes, sob o fundamento de que teria ficado evidenciada nos autos, a supressão do imóvel particular, bem como, fixou indenização na quantia de R$211.000,00 (duzentos e onze mil reais), indicado em laudo de assistente técnico dos autores. Negou, no entanto, a possibilidade de condenação em danos morais. Foi este, inclusive, o dispositivo do título judicial:
Ante o exposto, julgo a presente ação EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao requerido DER- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS e PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar o requerido ESTADO DO CEARÁ: a) a indenizar os requerentes no montante de R$ 211.000,00 (duzentos e onze mil reais) corrigido tal valor pelo IPCA desde 13/01/2017, acrescida de juros compensatórios, calculados estes sobre a diferença entre o valor fiscal e a indenização, contados a partir da data prévia da imissão na posse, conforme fundamentação supra, e arbitrados em 6% ao ano (ADI n. 2332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe: 15.04.2019), além de juros moratórios, estes fixados também ao percentual de 6% ao ano, devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deve ser feito. b) em honorários advocatícios, fixados em 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado da diferença entre o valor fiscal do imóvel e a condenação, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365 /41. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs apelação da sentença, alegando, em suas razões, que (i) o juízo sentenciante teria proferido sentença sem fundamentação suficiente, inclusive, equivocando-se quanto aos pedidos formulados pelos autores; (ii) na petição inicial, os demandantes formularam dois pedidos, sendo um de R$70.000,00, pelo apossamento indireto de parte do imóvel, e outro, de R$211.000,00, pelas desvalorizações do bem após a finalização da obra; (iii) apesar de serem pedidos diferentes, o juízo a quo teria realizado fundamentação confusa, dando a entender que o apossamento indireto deveria ser indenizado no valor de R$211.000,00, e não, nos R$70.000,00 pedidos pela parte autora; (iv) a sentença não indica, em nenhuma passagem, os motivos para acolher o pedido de dano material formulado na inicial; (v) o magistrado adotou o valor indicado em laudo realizado unilateralmente pelos autores, cujo cálculo não levou em consideração, a medição in loco, mas, somente, informações prestadas, verbalmente, pelos interessados; (vi) o documento não possui credibilidade suficiente para comprovar os fatos alegados; (vii) diferente do que proposto na inicial, a magnitude da obra pública do anel viário de Juazeiro do Norte importou valorização do imóvel dos autores, e não, o inverso; (viii) tomando por consideração o mesmo laudo apresentado pelos demandantes, o valor do metro quadrado importaria indenização de apenas R$16.888,16, e não, de R$70.000,00; (ix) a condenação do Ente Desapropriante aos juros compensatórios está condicionada à comprovação de que houve perda da renda pelo particular, o que não ocorreu nos autos, e que, por isso, não poderia ter sido incluída na sentença; (x) houve sucumbência recíproca entre as partes, de modo que, os autores também precisariam ser condenados no ônus sucumbencial. Ao fim, rogou pela reforma da decisão, para julgar improcedente o dano material aventado na inicial ou, se muito, que este seja reduzido ao patamar de R$16.888,16, bem como, a correção dos juros e honorários arbitrados em sentença. Contrarrazões dos autores (id. 10186478) refutando os argumentos apresentados pelo Poder Público, sobretudo, apontando que não houve vícios na sentença prolatada pelo Juízo e que o dano material foi devidamente fundamentado pelo magistrado de Primeiro Grau. Afirmaram, ainda, que o laudo técnico apresentado na petição inicial possui plena validade como prova, não devendo ser desqualificado para esse fim, já que o Estado do Ceará não atendeu ao ônus probatório de fatos impeditivos, modificativos e extintivos de seus direitos. No que toca aos juros compensatórios, os apelados informaram que este encargo tem como objetivo, compensar a perda da renda decorrente da privação da posse e que, por isso, são válidos no caso em espécie. Já em relação à impugnação dos honorários, os recorridos afirmaram que sucumbiram em parte mínima dos pedidos e, por isso, não deveria ser determinada a sucumbência recíproca. Ato simultâneo, os autores apresentaram apelação adesiva (id. 10186480), requerendo a reforma da sentença em relação aos danos morais, os quais foram julgados improcedentes. Contrarrazões do Estado do Ceará (id. 12484919) refutando os argumentos apresentados pelos particulares, sob o fundamento de que não restou demonstrado, nos autos, eventos fáticos que afetassem o ânimo psíquico, moral e intelectual dos autores, capazes de justificar a indenização extrapatrimonial. Parecer da Procuradora de Justiça Águeda Maria Nogueira de Brito pelo conhecimento dos recursos, mas sem opinar quanto ao mérito da questão, por considerar que inexiste interesse de incapaz no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Começo pela análise do inconformismo apresentado pelo ente público: O Estado do Ceará afirma que a sentença é nula por não ter fundamentado, de forma adequada, as razões de acolhimento do laudo apresentado pelos autores. Alega, também, que a prova é unilateral e que não possui credibilidade suficiente para indicar os parâmetros da indenização. Esses argumentos são subsistentes e devem ser acolhidos. A desapropriação de imóveis urbanos por entes públicos encontra previsão nos arts. 5º, XXIV, e 182, §3º, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. […] § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. (grifei) Ao definir que a reparação deve ser justa, o constituinte estabeleceu duas balizas à Administração Pública e ao magistrado, de modo que, a reparação deve ser proporcional ao valor do bem, não causando prejuízo ou perda patrimonial aos antigos detentores, nem sendo superior ao seu valor, pena de enriquecimento ilícito dos particulares. Diante dessa premissa, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a realização de prova pericial em ações de cunho desapropriatório somente será dispensada quando houver expresso consentimento do particular quanto ao valor ofertado: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. PERÍCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVELIA. JUSTO PREÇO. ART. 23 DA LEI Nº 3.365/41. 1. Só nos casos em que não houver consentimento expresso do expropriado, quanto ao preço, será dispensada a realização da prova pericial para aferir-se o justo preço do bem objeto da expropriação. 2. Para que haja a justa indenização, mostra-se imperiosa a realização da perícia, mesmo que revel o expropriado. Não deve ser aplicada a regra geral do processo civil, com a decretação da revelia e confissão sobre a matéria fática, mas a regra especial encartada na Lei Geral das Desapropriações (art. 23 do DL 3.365/41) que preconiza a realização do exame pericial 3. "Na ação expropriatória, a revelia do expropriado não implica em aceitação do valor da oferta e, por isso, não autoriza a dispensa da avaliação" (Súmula nº 118, do extinto TFR). 4. Recurso especial improvido. (REsp n. 686.901/BA, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/5/2006, DJ de 30/5/2006, p. 140.) Mesma conclusão se pode extrair do art. 23, do Decreto-lei 3.365/1941, que preconiza a realização dessa espécie probatória em procedimentos de expropriação: Art. 23. Findo o prazo para a contestação e não havendo concordância expressa quanto ao preço, o perito apresentará o laudo em cartório até cinco dias, pelo menos, antes da audiência de instrução e julgamento. (grifei) Para conferir maior alcance à norma constitucional, essa lógica também deve ser observada nas ações de apossamento administrativo. Isso porque, a pretensão manifestada nesse tipo de demanda coincide com aquela existente em ações de desapropriação direta - qual seja, a de arbitrar indenização justa e proporcional ao prejuízo suportado pelos particulares. Feitas essas ponderações, observo que, no caso em exame, o Juízo de origem resolveu a demanda em julgamento antecipado de mérito, argumentando que as partes não requereram a realização de novas provas. Fundamentou, ainda, que a desapropriação foi comprovada pelo "laudo pericial" juntado pelo autor, o que justificaria a indenização ali apresentada: No presente caso, restou evidenciado que a propriedade da autora foi suprimida em razão do empossamento do ente público, com destaque para o laudo pericial juntado que concluiu pela desvalorização do terreno. Assim, faz-se necessária a fixação de indenização justa. […] Destarte, embora não esteja vinculado a conclusão a conclusão do laudo, não vislumbro razões para discordar do valor ali apontado, de forma clara e fundamentada, motivo pelo qual entendo justa a fixação da indenização em R$ 211.000,00 (duzentos e onze mil reais), conforme apontado no laudo pericial. Ocorre que, apesar de viger no ordenamento, o princípio da persuasão racional, também conhecido por princípio do convencimento motivado do magistrado (art. 479, do CPC), a realização da prova pericial, nas hipóteses de desapropriação, é imprescindível para averiguar o valor do dano, não podendo essa análise ser suprida por prova unilateral, sem qualquer lastro em parâmetros objetivos e imparciais. Destarte, entendo pela necessidade de desconstituição da sentença ora impugnada, devendo os fólios retornar ao Primeiro Grau de jurisdição, a fim de que seja realizada a perícia técnica ora discutida, para assegurar, em sua feição máxima, a indenização justa aos particulares, na forma prevista nos arts. 5º, XXIV, e 182, §3º, da Constituição Federal. Prejudicada, assim, a análise dos demais fundamentos apresentados no apelo do ente público, assim como, a análise do recurso adesivo que discute eventual direito a dano moral. Do exposto, conheço o apelo formulado pelo Estado do Ceará, para dar-lhe provimento, a fim de declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau, para a realização da prova técnica pericial. Como consequência, declaro prejudicada a análise do recurso adesivo interposto pelos autores, razão pela qual, deixo de conhecê-lo. É como voto. Juiz de Direito Convocado JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (Port. 2219/2024) Relator A13