Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Aos 21/02/2024, por volta de 13:00h, nesta Comarca de São Benedito, Estado do Ceará, na sala de audiência da 2ª Vara da Comarca de São Benedito, onde presente se encontrava o(a) Dr(a). Larissa Affonso Mayer, Juíza Substituta, compareceram o representante do Estado, o procurador Paulo de Tarso Cavalcante Asfor Junior - OAB/CE 15603-A, bem como a parte autora acompanhada de sua advogada, a Dra. Francisca Eryca de Sousa Silva - OAB CE 49842. Aberta a audiência na forma da lei, foi realizada tentativa de conciliação, sem êxito. Em sequência, o representante do Estado do Ceará arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, nos termos da contestação, o que foi refutado pela parte autora, ao sustentar a causa de pedir baseada no dever de guarda do Estado para com os seus detentos, bem como a competência do juízo pelo domicílio da autora. Diante disto, a magistrada proferiu a seguinte sentença: "
Cuida-se de ação de indenização por danos morais movida por Antônia Ticiane dos Santos Rodrigues em faze do Estado do Ceará. Narra a exordial que no dia 21 de fevereiro de 2019, a autora foi presa em flagrante, supostamente ter cometido o delito de tráfico de drogas, foi conduzida então para Delegacia de Policia Civil de Tianguá-Ce ela ficando recolhida. No dia 28 de março de 2019, foi conduzida ao Hospital e Maternidade Madalena Nunes, em Tianguá-Ce, para realização do exame de corpo de delito, e transferida para o presídio de Sobral- Ce, em 29 de março de 2019 e levada à Santa Casa de Sobral para atendimento médico, por alegou estar com dores e sangramento. Sustentou que na Santa Casa de Sobral foi atendida pelo médico João Pompeu, que afirmou que esta não estaria grávida, razão pela qual foi enviada novamente ao presídio, local em que ficou detida dia 30 de março ao dia 15 de abril com dores e sangramento. Por fim, aduziu que no dia 16 de abril, após a curetagem, foi verificado que os sintomas que a autora vinha sentindo a todo esse tempo, sangramento e fortes dores, desde o dia da sua transferência, estava sendo ocasionado por aborto, que no presente momento estaria incompleto. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente cumpre destacar que a causa de pedir ora tratada nos autos diz respeito a erro médico por instituição privada (Hospital e Maternidade Madalena Nunes) e hospital filantrópico sem fins lucrativos (Santa Casa de Sobral), sendo que ambas as instituições estão desvinculadas da parte requerida. Portanto, imperioso reconhecer que o Estado é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda. Ademais, o presente juízo é incompetente à luz do art. 46 do Código de Processo Civil de 2015 que versa que a ação fundada em direito pessoal será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Isso posto, determino a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Sem custas nem honorários, tendo em vista a justiça gratuita ora concedida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Nada mais a constar, encerra-se o presente termo.