Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0201619-15.2019.8.06.0117.
APELANTE: ANTONIO OBERVAN LIMA DA SILVA
APELADO: ESTADO DO CEARA E ASSOCIACAO DE AGENTES DE SAUDE DA MICRO REGIAO DE MARACANAU RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ORGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONCESSÃO A PARTIR DA LEI ESTADUAL Nº 16.506/2018. VALE-TRANSPORTE. VERBA INDEVIDA. ATIVIDADE EXERCIDA NAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA DO RECORRENTE. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO LEGAL. CONDENAÇÃO AFASTADA, DE OFÍCIO. APELO CONHECIDO E DESPROVIMENTO. DE OFÍCIO, DECOTA-SE A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível adversando a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e de vale-transporte, relativos ao exercício da função de agente comunitário de saúde entre agosto de 2013 e agosto de 2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em examinar se o recorrente faz jus ao adicional de insalubridade antes da Lei Estadual nº 16.506/2018 e ao vale-transporte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No âmbito do Estado do Ceará, a regulamentação do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde somente ocorreu com a Lei Estadual nº 16.506/2018, quando restou definido o percentual e a base de cálculo aplicáveis. Antes desse marco, inexiste previsão legal para a concessão de tal vantagem. 4. De acordo com a legislação de regência, a atividade dos agentes de saúde deve ser exercida na comunidade em que reside, o que afasta a necessidade de vale-transporte. 5. O autor, por ser beneficiário da gratuidade judiciária, está isento do pagamento das custas processuais por força do art. 5º, inciso II, da Lei Estadual nº 16.132/16. Condenação nesse sentido afastada, de ofício, eis de se trata de matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação conhecida e desprovida. De ofício, afasta-se a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; Lei nº 11.350/2006, art. 8º, Lei Estadual nº 16.506/2018, art. 4º. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório negar-lhe provimento, além de, ex officio, afastar a condenação do apelante ao pagamento de custas processuais, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Antônio Obervan Lima da Silva, com o fito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que julgou improcedente a pretensão deduzida pelo ora recorrente em desfavor do Estado do Ceará e da Associação Microrregional de Maracanaú, consistente no pagamento de adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) no período de agosto de 2013 a junho de 2018, da diferença de 20% (vinte por cento) nos meses de julho e agosto de 2018, bem como os vales-transportes referentes ao lapso de agosto de 2013 a agosto de 2018, tendo em vista o exercício da função de agente comunitário de saúde. (ID 11148735) Na sentença (ID 11148933), a magistrada singular desacolheu a pretensão autoral, considerando que o adicional de insalubridade para a referida categoria somente foi regulamentado com a Lei Estadual nº 16.506/2018, de maneira que não são devidas parcelas anteriores a sua vigência ou em patamar diverso do ali estabelecido (20%). No ensejo, restou indeferido o pedido de vale-transporte com base no art. 8º da Lei nº 14.101/2008, que limita a atuação do agente de saúde às proximidades de sua residência. Irresignado, o promovente interpôs o recurso apelatório de ID 11148937, alegando que comprovou o exercício de atividade insalubre (risco de contrair doenças virais transmissíveis), sendo, assim, devidas as parcelas relativas ao período em que se submeteu ao regime celetista. Pontua que o art. 37, § 3º da Constituição Federal estendeu tal benefício a todos os servidores públicos, independente da natureza do vínculo jurídico. Acrescenta que, não havendo regramento do âmbito municipal acerca do aludido adicional, deve ser aplicada a disciplina da CLT. Defende, ainda, a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a controvérsia, tendo em vista que o Município de Maracanaú ainda não havia instituído o regime estatutário quando houve sua transposição para o Estado do Ceará. Por fim, assevera que faz jus ao vale-transporte durante todo o período laboral e que descabe a condenação ao pagamento de verba honorária advocatícia, porquanto litigou sob o benefício da gratuidade judiciária. Assim, roga pelo provimento do apelo, no sentido da reforma integral da sentença. Em sede de contrarrazões (ID 11148941), a Associação dos Agentes de Saúde da Micro Região de Maracanaú, por seu curador especial, aduz que a insurgência ofendeu o princípio da dialeticidade recursal e, portanto, não comporta conhecimento. No mérito, afirma que não há omissão legislativa a autorizar a incidência das normas trabalhistas, uma vez que a Lei nº 14.101/2008 prevê para a atividade dos agentes comunitários de saúde o regime jurídico especial. Por sua vez, o Estado do Ceará apresentou as contrarrazões de ID 11148943, nas quais pontua que inexistia previsão legal sobre o adicional em questão em favor dos agentes de saúde até a edição da Lei Estadual nº 16.506/2018. Acrescenta, ainda, que o recorrente não faz jus ao pagamento de vale-transporte em virtude de sua atuação restrita à comunidade em que mora. Por fim, pontua que, à luz da Súmula nº 339/STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar os vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. A Procuradoria-Geral de Justiça lançou o parecer de ID 13230437, opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO De partida, cumpre anotar que, diferente do que pontuou a Associação dos Agentes de Saúde da Micro Região de Maracanaú, em suas contrarrazões, verifica-se que as teses agitadas pelo recorrente se relacionam com os fundamentos da sentença, não havendo ofensa alguma ao princípio da dialeticidade. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do presente apelo. Antes de adentrar no mérito recursal, cabe reafirmar a competência da Justiça Estadual Comum para o exame da presente controvérsia, tendo em vista que as verbas pleiteadas na exordial (adicional de periculosidade e vale-transporte) se referem ao lapso temporal compreendido entre 2013 e 2018, quando o autor já se submetia ao Regime Especial Administrativo preconizado no art. 3º da Lei Estadual nº 14.101/2008. Senão, confira-se: Art. 3º - O Agente Comunitário de Saúde tem a sua relação de trabalho com o Estado regida pelo Regime Jurídico Administrativo Especial estabelecido nesta Lei e por leis estaduais posteriores, não se aplicando, em qualquer hipótese, a (Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974)Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará). Vale esclarecer que as disposições celetistas somente seriam aplicáveis, acaso NÃO houvesse a referida legislação especial conferindo a natureza administrativa ao vínculo jurídico formado entre os agentes comunitários de saúde e o ente público, conforme se infere do art. 8º da Lei nº 11.350/2006, cuja redação é a seguinte (destacou-se): Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa. Acresça-se ao exposto os fundamentos da decisão proferida pela Justiça Laboral de ID's 11148516 a 11148525. Feitas essas considerações, passa-se a apreciar o mérito recursal. O direito à percepção do adicional de insalubridade está previsto no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, contudo se trata de norma de eficácia limitada, como se infere a seguir (destacou-se): Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Em relação aos agentes comunitários de saúde, o texto magno, de igual forma, remeteu ao legislador infraconstitucional disciplinar o regime que lhes será aplicável. Confira-se (destacou-se): Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010) Desse modo, não comporta abrigo o argumento do recorrente no sentido da concessão do aludido adicional com base apenas nos dispositivos constitucionais ou, como já dito, no regramento celetista. Na verdade, o trabalho dos agentes comunitários de saúde foi regido pela Lei nº 11.350/2006, que, na sua versão original, não estabeleceu o adicional de insalubridade. Tal previsão apenas ocorreu com a Lei 13.342/2016, ao acrescentar os seguintes dispositivos (destacou-se): Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) No âmbito estadual, o regramento do adicional de insalubridade não foi diferente, tendo em vista que não havia previsão a seu respeito no texto original da Lei Estadual nº 14.101/2008, o que somente veio com a edição da Lei Estadual nº 16.506/18, que acrescentou os §§ 3º, 4º e 5º ao artigo 4º, nos seguintes termos: Art. 4º. (...) § 3º. Fica instituído o Adicional de Insalubridade aos servidores submetidos a esta Lei, em decorrência do efetivo exercício das funções de agente comunitário de saúde, em condições insalubres, de natureza habitual e permanente. § 4º. O Adicional a que se refere o § 3º será devido no patamar de 20% (vinte por cento), incidente sobre vencimento base, não se aplicando o disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio. § 5º O Adicional de que trata esta Lei não será pago cumulativamente com outro de igual denominação ou que tenha a mesma finalidade." Importante destacar que, ao instituir o referido adicional, a Lei Estadual nº 16.506/18, em seu art. 3º, estabeleceu a geração de efeitos financeiros a partir de junho de 2018. Realmente, como bem decidiu o juízo a quo, não há como reconhecer o direito do autor ao recebimento de adicional de insalubridade antes da lei que fixou a forma de sua aplicação (percentual e base de cálculo), no caso a Lei Estadual nº 16.506/18. Nesse aspecto, ressalta-se que a conduta administrativa pauta-se pelo postulado da estrita legalidade, na medida que não é dado ao Poder Público fazer aquilo que não está legalmente previsto. Para ilustrar, cita-se o seguinte precedente desta Corte de Justiça em caso assemelhado ao que ora se examina: PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. ARTS. 66 E 68 DA LEI Nº 382/1993. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DE TAL VANTAGEM EM ÂMBITO LOCAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. Cuida-se, na espécie, de apelação cível em ação ordinária, por meio da qual servidor público do Município de Ipueiras/CE busca o reconhecimento do seu direto à percepção de adicional de insalubridade, expressamente previsto nos arts. 66 e 68 da Lei nº 382/1993 (Regime Jurídico Único). 2. Ocorre que tal vantagem se encontra, claramente, prevista em norma de eficácia limitada, isto é, que não preenche as condições para, desde logo, produzir seus efeitos, dependendo, isso sim, de lei, que a regulamente e defina, efetivamente, quando e como deverá ser concedida aos servidores públicos. 3. Nesse sentido, é lídimo concluir, então, que, enquanto estiver pendente de regulamentação específica em âmbito local, a concessão do adicional de insalubridade aos servidores do Município de Aurora não se faz absolutamente possível, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 4. Ora, se tal vantagem é instituída por norma que não possui aplicabilidade direta, imediata e integral, só há que se falar em concessão aos servidores públicos, após a regulamentação exigida pelo legislador. 5. Permanecem, pois, inabalados os fundamentos do decisum pela improcedência da ação, devendo ser integralmente confirmado neste azo, porque houve a correta aplicação do direito ao caso pelo Juízo a quo.- Precedentes.- Recurso conhecido e não provido.- Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00505442120218060096, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/05/2023) Melhor sorte não socorre o recorrente em relação ao pedido de pagamento de vale-transporte, isso porque a atividade do agente de saúde não demanda grandes deslocamentos, devendo ser exercida dentro da própria comunidade em que reside. Aliás, é isso que se extrai da interpretação do art. 6º da Lei nº 11.350/2006 c/c art. 8º da Lei nº 14.101/2008, que assim prescrevem: Lei 11350/2006 Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; Lei nº 14.101/2008 Art. 8º O Agente Comunitário de Saúde poderá perder a função pública, mediante prévio processo administrativo, no qual seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, na comprovada ocorrência de uma das seguintes hipóteses: j) deixar de residir na área de atuação ou em função de apresentação de declaração falsa de residência; Por fim, vale dizer que o benefício da gratuidade judiciária concedida ao recorrente não afasta a obrigação de pagar a verba honorária advocatícia, caso seja sucumbente, como é o caso dos autos, mas apenas suspende a exigibilidade da cobrança na forma do art. 98, § 2º, do CPC/2015, que dispõe nos seguintes termos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Todavia, em relação às custas processuais, é o caso de retocar o decisum, o que se faz, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. É que o beneficiário da justiça gratuita possui isenção do referido encargo, por força do disposto no art. 5º, inciso II, da Lei Estadual nº 16.132/16, e não a suspensão de sua exigibilidade como entendeu o juízo a quo. Sendo assim, de rigor a reforma parcial do decisum, a fim de afastar a condenação do apelante ao pagamento de despesas processuais.
Diante do exposto, conhece-se do recurso de apelação para negar-lhe provimento e, de ofício, decotar a condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais em razão de sua isenção legal. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A5