Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - R.H.
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença proposta por Luiz Correia Campos em desfavor do Estado do Ceará, distribuído por dependência ao processo nº 0260345-68.2021.8.06.0001. Em consulta feita ao Sistema de Informação Processual (SAJ-PG), visto o sincretismo processual, comprova-se que o processo principal, do qual reclama esta execução provisória de sentença, já retornou da Turma Recursal, estando em curso normal em sede de execução definitiva. Cabe ressaltar que, conforme os arts. 536 a 538 do CPC, a execução contra a Fazenda Pública que possua obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa certa, deve ser promovida nos próprios autos da ação principal, visto o sincretismo processual, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:" (...) A orientação desta Corte é no sentido de que, no regime introduzido pela Lei 10.444/2002, as decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer passaram a ter execução imediata e de ofício, dispensando-se, assim, o processo executivo autônomo, de acordo com o disposto nos arts. 461 e 644 do CPC. Referido entendimento é aplicável para a execução para o cumprimento de obrigação de fazer, ainda quando movida contra a Fazenda Pública, pois não está sujeita ao rito do art. 730 do CPC, este limitado às execuções por quantia certa" (...).(AgRg no REsp 1544859/DF, Rel. Ministro HUMBERTOMARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 08/03/2016)" De acordo com a jurisprudência, o cumprimento de sentença nada mais é do que uma fase do processo cognitivo como se pode ver, in verbis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NORECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA OCUMPRIMENTO DA SENTENÇA. LEI N. 11.232/2005. REFORMA DO PODERJUDICIÁRIO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃOQUE NÃO SE VERIFICA. ART. 620 DO CPC. AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ARTS. 38, 236, 237 E 475-JDO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIADO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. 1. Não há violação ao artigo535 do CPC quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. O artigo 620 do Código Civil não foi debatido no acórdão recorrido, apesar de opostos embargos de declaração. Desse modo, mostra-se ausente o indispensável prequestionamento da questão federal, atraindo, à espécie, o óbice contido nas Súmulas 282 e 356 do STF e 211/STJ. 3. A aprovação da Emenda Constitucional n. 45/2004 implementou a primeira parte da reforma do Poder Judiciário e possibilitou novos debates a respeito da elaboração de mecanismos que pudessem imprimir maior celeridade à prestação jurisdicional, em prestígio à cláusula constitucional imodificável que assegura a razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal). 4. A Lei n.11.232/2005 trouxe novo paradigma ao Processo Civil brasileiro, que, a despeito de anteriormente segregar o processo executório do cognitivo e sujeitar o credor a outro processo verdadeiramente de conhecimento (embargos de devedor), passou a admitir que o cumprimento da sentença fosse efetivado no bojo da ação de conhecimento. 5. Essa novel característica simboliza o sincretismo entre o processo de conhecimento, em que o juiz condena, e a execução, na qual o mesmo juiz possibilita o cumprimento da obrigação, no sentido de que o processo de conhecimento goza de "executividade intrínseca". 6. Logo, tendo em conta que o cumprimento da sentença nada mais é do que uma fase do processo cognitivo, revela-se desnecessária a intimação da parte, quer pessoal, quer pelas vias ordinárias, para esse mister, máxime porquanto a satisfação da obrigação é subjacente ao trânsito em julgado da sentença, cuja comunicação é obrigatória. Precedentes. 7. Compete ao devedor cumprir espontaneamente a obrigação no prazo de quinze dias (art. 475-J), sob pena de, não o fazendo, pagar multa pecuniária de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 8. O acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, sendo aplicável ao presente caso o óbice contido na Súmula 83/STJ. 9. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1080716 RJ 2008/0176195-0, Relator: Ministro BENEDITOGONÇALVES, Data de Julgamento: 15/10/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 21/10/2009). Do exposto, visto que a execução que deu origem à esta demanda encontra-se em andamento normal nos autos do processo principal de nº. 0260345-68.2021.8.06.0001, e não existindo, portanto, interesse de agir, extingo a presente ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos VI, da Lei 13.105/2015. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria Judiciária. Transitada em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na Distribuição fazendo constar anotações no sistema estatístico deste Juízo. Fortaleza, data e hora da assinatura digital