Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ICÓ SENTENÇA Autos: 3001862-31.2023.8.06.0090 Vistos etc. Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei nº: 9.099/95. Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC. Inicialmente afasto a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia e alegando complexidade da causa, não merece guarida. Não há que se falar em incompetência do JEC, por complexidade da causa, quando os elementos constantes nos autos permitem o deslinde da controvérsia, sem a necessidade de perícia. Afasto a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo promovido. Percebe-se que a inicial está devidamente formulada e os documentos acostados aos autos são suficiente para o julgamento do caso em análise. Razão pela qual não há que se falar em inépcia da peça vestibular. Rejeito a questão preliminar ausência de interesse processual. O reclame necessita requerer ao Poder Judiciário a tutela jurisdicional pretendida, pois não há norma jurídica em nosso ordenamento exigindo o exaurimento da instância administrativa. Afasto a preliminar de prescrição e decadência. O ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes do empréstimo consignado, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, Contudo, o termo a quo da contagem da prescrição é a ciência do dano. Em casos de descontos indevidos, a ciência do dano ocorre com a mera análise de extrato de conta, sendo, portanto, de fácil constatação. Nas relações de trato sucessivo, a prescrição é contada individualmente para cada desconto. O entendimento majoritário das Turmas Recursais deste Tribunal é de que, como se trata de relação de trato sucessivo, a prescrição é parcelar, ou seja, prescreve cada parcela, individualmente. Nesse sentido, é o precedente do Superior Tribunal de Justiça - STJ: (AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019). Tratam os presentes autos de Ação de inexistência de débito c/c indenização por dano moral proposta por MARIA DE SOUSA DIAS em face de BANCO BMG S.A, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora que notou a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, sem o seu consentimento, referente a cartão de crédito, contrato de Nº 11944673, no valor de R$ 1.103,00, com parcelas de R$ 46,85, tendo sido descontado 75 parcelas, com data de inclusão em 04 de fevereiro de 2017. Assim requereu a declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por dano moral. Em sua contestação, o promovido argumentou que de fato, houve a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira pela parte autora, celebrado em 09/10/2015, contrato sob o código de adesão 39439014, que o referido contrato foi localizado no sistema interno do Banco a partir da consulta ao número de matrícula 1689568680. Como prova juntou contrato, documentos pessoais, e TED, id:71204179, 71204180, 71204181, 71204183. Não se olvide que a instituição financeira deve fazer prova da efetivação do negócio jurídico, cujos contratos foram anexados aos autos ficando claro que a manifestação de vontade foi devidamente demonstrada com a assinatura da parte autora. Os instrumentos apresentados pelo banco, tem força probatória suficiente para dar guarida a defesa, eis que é possível observar a assinatura, deforma completa e capaz de atestar a legalidade da mesma, havendo comprovação da relação jurídica perfeita, visto que a parte autora afirmou que desconhece o pedido de crédito solicitado em sua conta. Assim sendo, não visualizando responsabilidade da parte reclamada, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade da parte autora e não se presumiu o dano. Por fim, colaciono julgado relativo a caso semelhante e que corrobora o posicionamento aqui sustentado: CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com indenização por danos morais, alegando a parte autora ter sofrido descontos no seu benefício do INSS, no valor mensal de R$ 150,00, referentes a contrato de empréstimo nº 576835390, negando, contudo, tê-lo pactuado com o banco réu. Sobreveio sentença que julgou improcedente a ação. Irresignada, pretende a demandante a reforma da decisão vergastada. Não merece prosperar o pleito. Em que pese a parte autora afirme que não contratou o empréstimo discutido na presente lide, o Banco réu se desincumbiu do encargo imposto pela inversão do ônus da prova, acostando aos autos, além da cópia do contrato de empréstimo, devidamente assinado pela demandante (fls. 62/65), o comprovante de liberação dos valores via TED (fls. 53). Ademais, da análise dos autos, pode-se concluir que não há qualquer irregularidade na cópia do contrato juntado pelo demandado, bem como no comprovante TED. No que diz com a alegada discrepância das assinaturas, tenho que aquela do contrato (fls. 62) é muito semelhante à firma aposta na carteira de identidade da autora (fls.12)e na ata de audiência (fls. 29), inexistindo, portanto, elementos que apontem para possível ocorrência de fraude. Demonstrada a legalidade dos descontos realizados na conta bancária, a improcedência da ação é medida que se impõe. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso Improvido. (TJRS. Recurso Cível Nº 71004785648, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Francisco Gross, Julgado em 25/02/2014. Conclui-se, então, que o contrato foi celebrado em atenção às formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade do contratante assegura a existência do negócio jurídico. Assim, pelos documentos coligidos aos autos é possível verificar que, o negócio jurídico, ora vergastado, preenche todas as formalidades legais previstas no art. 104, do Código Civil, tendo em vista que são as partes capazes, bem como ser o objeto lícito, possível e determinado, e ter o referido negócio jurídico obedecido à forma prescrita em lei, não havendo, portanto, indícios de fraude na contratação, ora questionada. Desta feita, declaro legítimo o contrato questionado na inicial, configurado à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido, sendo, desse modo, descabido os pleitos formulados na inicial.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial. Sem custas e sem honorários sucumbências (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Kathleen Nicola Kilian Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00