Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: MARIA MACHADO DE ARAUJO FELIX
Réu: BANCO BMG S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ICÓ Processo n°: 3001943-77.2023.8.06.0090
Vistos, etc. Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora alega que no dia 03 de setembro de 2020 fora incluído em seu benefício previdenciário uma margem para cartão de crédito no valor de R$ 1.567,00 (um mil quinhentos e sessenta e sete reais), com um valor reservado de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), referente a um contrato de nº. 16817831, tendo sido descontado uma parcela, pelo Banco réu. Requer a declaração de nulidade do aludido contrato, a condenação ao ressarcimento em dobro dos valores descontadas e o pagamento de indenização por danos morais supostamente sofridos. Em contestação, ID 71737148, o Banco requerido pugna preliminarmente pela inépcia da inicial por ausência de prova mínima do alegado, existência de prescrição e decadência, no mérito alega que o contrato foi celebrado com livre consentimento e afirma que não há prova do dano material e moral e, por fim, pugna pela a total improcedência da demanda. Audiência de conciliação realizada entre as partes não logrou êxito (ID 71866396). Em réplica à contestação, ID 71872300, a parte autora impugna as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, oportunidade em que reitera os termos da petição inicial. Os autos vieram conclusos. Pois bem. Inicialmente, estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Seguindo, rejeito as PRELIMINARES suscitadas pelo requerido. Da ausência de prova mínima. Em que pese o Banco réu afirme que a parte autora não realizou juntada dos extratos bancários, tenho que tal alegação não merece prosperar, visto que no ID 68889605, consta o histórico de consignações. Assim, afasto a preliminar sob exame. Da prescrição. O ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes do cartão de crédito consignado, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora informa que o suposto contrato iniciou em 2010, a menos de 5 (cinco) anos do ajuizamento. Logo, afasto a preliminar de prescrição trienal. Da decadência. É pacífico na jurisprudência que contratos de cartão de crédito com margem consignável é relação jurídica de trato sucessivo, decorrente de descontos efetuados mensalmente, logo,
trata-se de prestação continuada, e devido a isso, renova-se mês a mês. Deste modo, afasto a preliminar sob exame. Da necessidade de audiência de instrução e julgamento. Apesar do pedido em audiência de conciliação para a realização da audiência de instrução e julgamento, tenho que a legalidade do empréstimo consignado se faz mediante a apresentação do instrumento contratual válido, sendo desnecessária, portanto, a realização de audiência de instrução e julgamento, para colher os depoimentos das partes e/ou de testemunhas. Portanto, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa pela não oitiva da parte autora. Passo à análise do MÉRITO. Cumpre salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força dos seus artigos 2º e 3º, além da previsão na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O cerne da questão é verificar se o contrato supostamente celebrado entre a autora e a instituição financeira tem validade, e se, desse contrato, existe dano indenizável. Da análise dos autos, entendo que a narração dos fatos diferem do conjunto probatório produzido, visto que a autora ajuizou a pretensão sob argumento de existir uma margem de cartão de crédito consignado em sua conta bancária que não havia contratado, ocorre que o Banco requerido apresentou cópia do instrumento contratual em debate, devidamente assinado pela autora, bem como seus documentos pessoais e histórico de faturas (ID 71737166 e 71737167). Importante salientar que foi concedido prazo para a parte autora se manifestar sobre o contrato apresentado pelo Banco réu, todavia, não impugna as assinaturas realizadas no contrato, apenas aduz a diferença nos números de contratos apresentados e requer o julgamento antecipado da lide. Ademais, o contrato apresentado nos autos com código de adesão (ADE) nº 65731420, originou o código de reserva de margem (RMC) nº 16847700, com data de início em 15/09/2020, a mesma data da exclusão do contrato de nº. 16817831, discutido nos autos, conforme informado pelo requerido, o que pode ser observado pelo período que foi assinado o aludido contrato (setembro de 2020) e histórico do INSS, que leva a crer que houve substituição de margem consignável, já que só tem um contrato de reserva de margem consignável ativo (ID 68889605 - Pág. 3), a demonstrar que não existem vários contratos de cartão de crédito mas um só válido. Nesse contexto, não antevejo qualquer vício no contrato capaz de corroborar a tese de dolo aventada pela parte autora, tendo suas cláusulas sido especificadas com clareza, conforme mandamento inserto no artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor, pelo "Termo de adesão cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG S.A. e autorização para desconto em folha de pagamento" juntado aos autos pelo Banco réu. Nesse sentido, o entendimento das Turmas Recursais do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA PAUTADA EM NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SAQUE AUTORIZADO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE NÚMERO DE CONTRATO E CÓDIGO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. BANCO PROMOVIDO QUE JUNTOU TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ASSINADO PELA PARTE AUTORA E RESPECTIVO PROVEITO ECONÔMICO. INFORMAÇÕES SOBRE A NATUREZA DO CONTRATO E SUAS CLÁUSULAS PRESTADAS DE FORMA CLARA, PRECISA E OSTENSIVA, EM CONSONÂNCIA COM O MANDAMENTO DO ARTIGO 31 DO CDC. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. INEXISTÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. LICITUDE DA AVENÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA COM O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. (TJ-CE - RI: 00508750920218060094, 1ª Turma Recursal; Data: 25/10/2022; Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, Disponibilizada em: <conjug.tjce.jus.br/conjug-web/pages/public/acordao.jsf?key=AYQSc19zUQWcizCwp-5c&w=margem de crédito consignado>). (grifo nosso). Dessa forma, convencido dos argumentos, não vislumbro a configuração de ato ilícito suportado pela parte autora, configurando o pleito mero arrependimento, não há que se falar em ilegalidade dos descontos efetuados, nem em dano moral passível de indenização. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, extingo o processo com resolução de mérito, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos por ausência de comprovação do ilícito praticado pelo requerido e ausência de dano indenizável. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Icó/CE. Data registrada no sistema. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito
29/11/2023, 00:00