Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000509-27.2012.8.06.0111.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Jijoca de JericoacoaraVara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: Francisco José do Nascimento e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA - CE23104-D, DENIO DE SOUZA ARAGAO - CE27990 e LUCRECIA MARIA DA SILVA HOLANDA CRUZ - CE11107-A POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA Vistos em inspeção interna. SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Francisco das Chagas de Carvalho e Rosa Maria Conceição de Carvalho em face de Francisco José do Nascimento e Estado do Ceará, todos qualificados nos autos, com o fim de condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de pensão alimentícia mensal no valor de 50% do salário mínimo nacional para cada autor, contados da propositura da ação até a data em que a vítima do acidente completasse 37 anos de idade, assim como ao pagamento de danos morais no montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Asseveraram, em petição inicial de fls. 01/19, que, na data de 15.11.2007, por volta das 06h00min, na estrada que faz ligação entre o centro de Jijoca de Jericoacoara e a localidade do Córrego do Urubu, o requerido Francisco José do Nascimento, embriagado, sem habilitação, na condução de veículo automotor em alta velocidade, colidiu com a vítima Rosilene Conceição de Carvalho, filha dos autores, nascida em 19.09.1989, que aguardava o transporte que a levaria para o trabalho. Isso porque, segundo os depoimentos de testemunhas do acidente prestados na Delegacia de Polícia local (fls. 33/35), o requerido, com visíveis sinais de embriaguez, além de conduzir o seu veículo em alta velocidade, fazia manobras perigosas conhecidas por "zig-zag", ocasião em que perdeu o controle da direção do veículo numa curva, colidindo com a vítima que aguardava o transporte para o trabalho em frente a sua residência. Além disso, conforme interrogatório policial de Francisco José do Nascimento (fl. 46), o próprio requerido admitiu que estava em alta velocidade e que não possuía carteira de habilitação para dirigir veículo automotor. Acrescentaram que, após a colisão, o motorista do veículo se evadiu do local sem prestar socorro, tendo a vítima falecido quando estava sendo encaminhada ao hospital por testemunhas do acidente. Salientaram, ainda, que a vítima tinha 18 anos de idade na época do acidente, cursava o 2º ano do ensino médio e trabalhava como copeira em estabelecimento comercial que presta serviço de hospedagem na Vila de Jericoacoara. Após a narrativa dos fatos, os autores buscam a responsabilidade civil do Estado do Ceará, de forma solidária com o ofensor, fundada na omissão do dever estatal de promover, através da Polícia Militar, a fiscalização do trânsito. Com a petição inicial vieram a certidão de óbito de fl. 25, a CTPS com o registro do vínculo empregatício de fls. 27/31, os termos de depoimentos policiais de testemunhas do acidente de fls. 33/35, as imagens do veículo de fls. 36/37 registradas logo após o acidente e o termo de interrogatório policial do requerido de fl. 46. O primeiro requerido, Francisco José do Nascimento, por meio da contestação de fls. 64/67, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Afirmou que os valores indenizatórios pretendidos violam o preceito normativo que proíbe o enriquecimento sem causa. Ademais, sustentou não ter condições econômicas para reparar os danos, na medida que exerce a profissão de agricultor. O segundo requerido, representado pela Procuradoria-Geral do Estado, através de contestação de fls. 75/80, em sede preliminar, pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, uma vez que a fiscalização de trânsito é atribuição do Detran/CE, autarquia estadual autônoma em relação ao Estado do Ceará. No mérito, alegou a existência de causa excludente de responsabilidade civil do estado, tendo em conta que o fato teria sido provocado por terceiro, o que faz romper o nexo de não evitação entre a suposta omissão estatal e o resultado danoso provocado. Por fim, defendeu a tese de que, na hipótese de omissão estatal, a responsabilidade da Administração Pública é subjetiva, exigindo-se, assim, a demonstração de negligência, imperícia ou imprudência dos agentes estatais, ou seja, de que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto ao Estado, o que não teria ocorrido no caso em tela. Designada a audiência de instrução e julgamento, nenhuma das partes compareceu ao referido ato processual, motivo pelo qual foi determinada a conclusão dos autos para prolação da sentença (ata de mov. 127). É o breve relato. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará se confunde com o próprio mérito da causa, bem como tendo em conta o encerramento da fase de instrução probatória, impõe analisar a responsabilidade civil estatal como matéria de mérito. Com efeito, nos termos do art. 24, VI, do CTB (redação anterior à Lei 14.599/2023), compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito. Portanto, tratando-se de acidente provocado em via pública municipal, como ocorreu no caso em tela, eventual responsabilidade civil por omissão na fiscalização do trânsito não pode ser atribuída ao Estado da Federação. De todo modo, ainda que se alegue o dever da Polícia Militar de realizar o patrulhamento ostensivo das vias públicas, com o fim de inibir práticas delitivas, como, por exemplo, os crimes de trânsito, fato é que, segundo a jurisprudência dos tribunais, não se pode fazer do Estado um segurador universal. Ao contrário, deve-se demonstrar um liame concreto entre a omissão estatal e o dano provocado. Exige-se a demonstração de conduta omissiva censurável, considerando o tipo de atuação que seria razoável exigir do Ente estatal. Nesse sentido, não há como exigir do Estado a fiscalização de todo e qualquer motorista que conduz veículo embriagado, mostrando-se, tal obrigação, impossível de ser cumprida pelos órgãos de segurança pública. Por isso, não basta a simples alegação de que não existia policiamento no local. Por consequência, não há como responsabilizar o Estado pelos danos decorrentes da ausência de fiscalização policial em face do causador do acidente que vitimou a filha dos autores. Por outro lado, em relação à responsabilidade civil do primeiro requerido, observa-se a presença dos seus requisitos legais, quais sejam, a conduta imprudente do motorista, o dano causado aos genitores da vítima e o nexo causal entre ação e resultado. De fato, a conduta imprudente do motorista decorre da violação de inúmeras regras de trânsito, como dirigir embriagado, sem habilitação e em alta velocidade. Observa-se que, conforme termo de interrogatório policial, o próprio investigado admite não possuir habilitação, bem como que estaria em alta velocidade no momento do acidente. O excesso de velocidade, também, pode ser constatado a partir das imagens de fls. 36/37, que demonstram o forte impacto com que se deu a colisão. Além do mais, as testemunhas ouvidas em Delegacia de Polícia confirmaram os sinais de embriaguez do motorista. Cumpre esclarecer que, não obstante a natureza inquisitorial do inquérito policial, o requerido sequer negou tais circunstâncias quando da apresentação de sua contestação. Logo, impõe-se a presunção da veracidade dos fatos narrados pelo requerente e não impugnados pelo requerido, a teor do que dispõe o art. 341, caput, do CPC. O nexo causal, por sua vez, resta demonstrado pelo laudo cadavérico de fl. 38 e pela certidão de óbito de fl. 38, atestando como causa da morte um traumatismo cranioencefálico por ação contundente. Os danos materiais por lucros cessantes decorrem do fato de que, com a morte da vítima, houve redução da renda familiar. Tal regra pode ser extraída do art. 948, II, do Código Civil, bem como do entendimento consolidado na Súmula 491 do Supremo Tribunal Federal. No caso, a vítima residia com seus genitores e tinha emprego formal, com remuneração mensal de 1 (um) salário mínimo, conforme comprovado pelo registro da CTPS de fls. 29. Cumpre salientar ainda que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso de morte de filho, os genitores têm direito a pensão fixada no patamar de 2/3 do salário mínimo, até a data em que a vítima completaria 25 anos, ocasião em que reduzida para 1/3, considerando a presunção de que a ofendida deixaria a casa dos pais para formar seu próprio núcleo familiar. Nesse sentido, transcreve-se o julgado abaixo: "(...). Quanto ao pensionamento, cabe ressaltar que a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de ser esse devido, mesmo no caso de morte de filho (a) menor. E, ainda, de que a pensão a que tem direito os pais deve ser fixada em 2/3 do salário percebido pela vítima (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos." (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1287225/SC. DJe 22.3.2017). Na espécie, a ação judicial foi proposta na data de 29.03.2012. Assim, entre a data de 29.03.2012 a 15.11.2014, condeno o primeiro requerido ao pagamento de pensão alimentícia mensal do valor de 2/3 do salário mínimo. Noutro giro, entre 16.11.2014 até 15.11.2026, momento em que a vítima completaria 37 anos, conforme requerido na petição inicial, deve o primeiro requerido pagar pensão alimentar no importe de 1/3 do salário mínimo. A reparação por danos morais, em contrapartida, deriva da violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa humana, tais como a integridade física, a intimidade, a vida privada e a honra. No que diz respeito ao pedido de indenização por prejuízos extrapatrimoniais suportados pelos genitores, em razão da morte da vítima, filha com apenas 18 (dezoito) anos de vida, frisa-se que os danos morais devem ser considerados presumidos, isto é, sendo prescindível sua prova em juízo. Inclusive, o dano moral in re ipsa decorrente de morte de familiar é reconhecido de modo pacífico pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera presumido o dano moral na hipótese de acidente de trânsito com vítima fatal. (...)." (STJ. 4ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 1617019 SP 2019/0335982-4. DJe 26/06/2020). Destaca-se, ainda, que o valor da indenização por danos morais deve ser fixado levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, observando a extensão do prejuízo e a capacidade econômica das partes, para que se evite uma reparação insuficiente ou um enriquecimento sem causa. Nesse contexto, entendo ser razoável à reparação dos danos morais a fixação de valor indenizatório no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada genitor. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, para condenar, exclusivamente, o requerido Francisco José do Nascimento, ao pagamento: (i) de pensão alimentícia mensal do valor de 2/3 do salário mínimo em favor dos genitores da vítima, entre 29.03.2012 e 15.11.2014, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir de cada vencimento; (ii) de pensão alimentícia mensal do valor de 1/3 do salário mínimo em favor dos genitores da vítima, entre 16.11.2014 e 15.11.2026, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir de cada vencimento; e (iii) de compensação pelos danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada genitor, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Defiro a gratuidade da justiça pleiteada na contestação pelo requerido Francisco José do Nascimento, considerando a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, assim como a inexistência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos exigidos por lei para a sua concessão (artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC). Condeno o requerido Francisco José do Nascimento ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, uma vez que beneficiária da justiça gratuita, na forma do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Condeno os requerentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Procuradoria do Estado do Ceará que fixo em 10% do valor da causa (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, uma vez que beneficiária da justiça gratuita, na forma do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes do teor da decisão. Corrija-se no sistema PJe o polo passivo da ação, para incluir Francisco José do Nascimento. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema. Expedientes necessários. Jijoca de Jericoacoara, 21 de setembro de 2023. Marco Aurélio Monteiro Juiz Substituto