Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROD TRANSPORTES LTDA
AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESISTÊNCIA. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 17.771/2021 (REFIS/2021). NORMA DE REGÊNCIA QUE NÃO ISENTA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO LITERAL A TEOR DO ART. 111 DO CTN. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO TJCE. CONDENAÇÃO DE ACORDO COM ARTS. 85, §2º E 3º, E 90, DO CPC. PROVIDÊNCIA ACERTADA. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1076 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo o STJ, a mera reprodução, nas razões recursais, do conteúdo da apelação não implica, por si só, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, desde que a fundamentação tenha sido impugnada, como se deu na hipótese vertente. Preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões rejeitada. 2. Quanto ao mérito, a insurgência volta-se contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, no sentido de manter a sentença do Juízo da 1º Vara da Comarca de Russas que, ao homologar pedido de desistência na ação anulatória de base, condenou a promovente/recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da atualizado da causa. 3. Em suas razões recursais, alega a agravante, resumidamente, que o pedido de desistência da ação epigrafada se deu por força de determinação legal, considerando sua adesão ao programa de parcelamento de débitos instituído pela Lei Estadual n. 17.771/2021 (REFIS/2021), não havendo falar, nessa medida, em sucumbência capaz de gerar condenação em honorários advocatícios. 4. No entanto, a Lei Estadual n. 17.771/2021 não desobrigou o pagamento dos honorários advocatícios para o caso de desistência de qualquer tipo de demanda que questione dívida tributária. Com efeito, e tendo em vista a necessidade de interpretação literal da norma de regência, a teor do art. 111 do CTN, a desistência da ação e a adesão ao REFIS não isenta a autora/agravante do pagamento da verba honorária fixada na anulatória em referência. 5. O diploma processual emergente é claro ao dizer em seu art. 90 que, "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu" e, se legalmente não foi reconhecida a renúncia do Estado ao recebimento de honorários, não há como eximir o desistente do seu pagamento. 6. Quanto ao critério, tendo em vista que no caso concreto não houve condenação ou obtenção de proveito econômico e nem pode ser considerado baixo o valor atribuído à causa, os honorários fixados em percentual sobre o valor a causa se afiguram corretos e proporcionais, considerando as balizas qualitativas do §2º do art. 85 do CPC, bem assim o que restou definido pelo STJ no Tema Repetitivo 1076. 7. Não sendo a linha argumentativa capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado que, portanto, deve ser preservado em seus próprios termos. 8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO
Intimação - Processo n. 0051254-83.2020.8.06.0158 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 08 de abril de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Rod Transportes Ltda, adversando decisão monocrática desta relatoria que, nos autos da ação anulatória proposta contra o Estado do Ceará, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora agravante, no sentido de manter a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na forma definida na sentença homologatória de desistência proferida na origem. Não conformada, aduz a agravante, resumidamente: (i) ter aderido ao programa de parcelamento de débitos instituído pela Lei Estadual n. 17.771/2021 (REFIS/2021), fato que ensejou o pedido de desistência da ação anulatória por força de determinação legal; (ii) que não há falar em sucumbência capaz de gerar condenação em honorários advocatícios em virtude de não se identificar vencedor ou vencido na demanda, porquanto a desistência é condição de admissibilidade ao parcelamento; (iii) a caracterização de inaceitável bis in idem na hipótese, porquanto a cobrança de honorários já está contemplada por força do REFIS; e (iv) que há flagrante desproporcionalidade do percentual atribuído para a verba honorária (10% sobre o valor da causa), especialmente pelo vultoso valor monetário alcançado. Preparo inexigível (art. 62, §1º, IV, RITJCE). Regularmente intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (Id 10946272), nas quais alega que o recurso não preenche a regularidade formal, porquanto a agravante teria reproduzido ipsis litteris as teses constantes no apelo. No mérito, aduz que: (i) não há falar em ausência de sucumbência capaz de dispensar o pagamento de honorários em desistência, posto que a previsão do art. 90, do CPC visa justamente compensar os causídicos da parte adversa pelo trabalho que tiveram na demanda; (ii) a Lei n. 17.771/2021 em nenhum momento dispensa honorários advocatícios em ações anulatórias; (iii) não pode ser admitida a alegação quanto à existência de transação tributária, posto que não houve qualquer transação no que atine ao mérito da causa em discussão; e (iv) resta evidenciada impossibilidade de redução dos honorários advocatícios com base em apreciação equitativa, a luz do Tema Repetitivo 1.076 do STJ. Voltaram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. VOTO Em contrarrazões, o Estado do Ceará persegue preliminarmente a inadmissão do recurso, por ausência de regularidade formal, a pretexto de que a agravante teria reproduzido ipsis litteris as teses constantes no apelo, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. O princípio da dialeticidade determina que, cabe à parte, ao interpor o recurso, infirmar os fundamentos que nortearam a decisão recorrida, evidenciando quais os argumentos que motivam a reforma do pronunciamento impugnado. No caso, observa-se que não há ofensa ao princípio em tela já que, embora a agravante repise as teses ventiladas no apelo, constam os fundamentos que evidenciam a intenção de reformar a decisão monocrática recorrida, para que seja dispensada do pagamento da verba honorária arbitrada na ação anulatória ajuizada na origem, o que atendente à exigência contida no art. 1.021, §1º, do CPC A propósito, de acordo o STJ, a mera reprodução, nas razões recursais, do conteúdo da apelação não implica, por si só, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, desde que a fundamentação tenha sido impugnada, como se deu na hipótese vertente. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.200.828/RR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/05/2023; AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022. Sob esse enfoque, rejeito a preliminar suscitada em razões de contrariedade, ao passo em que, conheço do recurso, porquanto preenchidos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A pretensão, contudo, não comporta acolhimento, pelos fundamentos que passo a expor. Volta-se a insurgência contra decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora agravante, no sentido de manter a sentença do Juízo da 1º Vara da Comarca de Russas que, ao homologar o pedido de desistência da ação anulatória de base, condenou a promovente/recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da atualizado da causa. Em suas razões recursais, alega a agravante, resumidamente, que o pedido de desistência da ação anulatória epigrafada se deu por força de determinação legal, considerando sua adesão ao programa de parcelamento de débitos instituído pela Lei Estadual n. 17.771/2021 (REFIS/2021), não havendo falar, nessa medida, em sucumbência capaz de gerar condenação em honorários advocatícios. No entanto, tenho que a Lei Estadual n. 17.771/2021 não desobrigou o pagamento dos honorários advocatícios para o caso de desistência de qualquer tipo de demanda que questione dívida tributária, conforme se infere do art. 17 e seguintes do referido diploma. In verbis: Art. 17. O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso que tenha por objeto o débito incluído no pagamento, deverá, como condição para se valer do tratamento previsto nesta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolizando requerimento de extinção do processo com resolução de mérito nos termos da alínea "c" do inciso II do caput do art. 487 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, e apresentando à Procuradoria-Geral do Estado PGE, ou à Secretaria da Fazenda deste Estado Sefaz, o respectivo comprovante, até o dia 30 de dezembro de 2021, condicionando o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições desta Lei. Art. 18. Os recolhimentos realizados nos termos desta Lei constituem-se em confissão irretratável da dívida, não conferindo ao sujeito passivo quaisquer direitos à restituição ou compensação de importâncias já pagas com o tratamento ora disciplinado. Parágrafo único. A vedação de que trata o caput aplica-se, também, ao Procedimento Especial de Restituição disciplinado na Lei n.º 15.614, de 29 de maio de 2014, que estabelece a estrutura, organização e competência do Contencioso Administrativo Tributário Conat, bem como institui o respectivo processo eletrônico. Art. 19. O Poder Executivo deverá destinar 5% (cinco por cento) dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei, a título de honorários de adesão, observado o disposto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar n.º 134, de 7 de abril de 2014. Art. 20. O contribuinte que aderir à sistemática desta Lei fica dispensado do pagamento do encargo legal, pela inscrição em Dívida Ativa, previsto no art. 6.º da Lei Complementar n.º 70, de 10 de novembro de 2008, relativos à execução fiscal e aos respectivos embargos do devedor. Nesse panorama, e tendo em vista a necessidade de interpretação literal da norma de regência, a teor do art. 111 do CTN, a desistência da ação e a adesão ao REFIS não isenta a autora/agravante do pagamento da verba honorária fixada na ação anulatória de débito tributário em referência. Em casos análogos, este egrégio Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se pronunciar. In verbis: EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA. ADESÃO AO REFIS REGULADO PELA LEI ESTADUAL Nº 17.771/2021. EXTINÇÃO DA AÇÃO EM VIRTUDE DO PAGAMENTO DA DÍVIDA PELA EMPRESA EXECUTADA (EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO). CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. A LEI NÃO EXIME O ADERENTE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM O PAGAMENTO DA DÍVIDA E A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. VERBAS DE TITULARIDADES DIFERENTES. HONORÁRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE, AC n. 08070341620218060001, Relator: Des. FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/12/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. REFIS. LEI ESTADUAL N° 17.771/2021 (REFIS/2021). PARCELAMENTO DA DÍVIDA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL. IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DISPENSA LEGAL. IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO PREVISTA NO ART. 90, CAPUT, DO CPC/2015. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO MESMO CODEX. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Controvertem as partes acerca da imposição de honorários de sucumbência em razão da desistência da ação anulatória fiscal, que se deu para fins de obtenção de parcelamento de créditos tributários previsto na Lei Estadual n° 17.771/2021 (REFIS/ 2021). 2. Preceitua o aludido diploma legal que, para obter os benefícios do REFIS/2021, o contribuinte deverá desistir de eventual demanda judicial que tenha por objeto o débito fiscal negociado. Inexiste, por outro lado, previsão legal no sentido de dispensar a verba honorária advocatícia que venha a ser imposta em razão do citado pedido de desistência da ação anulatória. 3. A destinação de 5% (cinco por cento) dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação da Lei Estadual nº 17.771/2021, tal como previsto no art. 19 desta norma, refere-se aos honorários de adesão, não se confundindo, portanto, com aqueles decorrentes do pedido de desistência da demanda judicial. 4. Com efeito, o art. 90, caput, do Código de Processo Civil de 2015 prevê, expressamente, que, em caso de desistência da ação, são devidos honorários advocatícios pela parte desistente. 5. [...] 7. Recurso apelatório conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE, AC n. 02115840620218060001, Relator: Des. LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/08/2023) RECURSOS APELATÓRIOS EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PARTE DA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. TEORIA DOS CAPÍTULOS DA SENTENÇA. COISA JULGADA PARCIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. REQUISITOS DO ART. 93, INCISO IX, DA CF E ARTS. 489, § 1º, INCISO III, IV E VI, E 1.022, INCISO II, DO CPC ATENDIDOS. JULGAMENTO DO TRIBUNAL SUBSTITUI A DECISÃO EMBARGADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.008 DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. BROCADO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF E PRINCÍPIOS ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO. AUTOR RENUNCIOU O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO, DEVENDO O MESMO SER EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, INCISO III, ALÍNEA "C", DO CPC. CONTRIBUINTE QUE ADERIU A SISTEMÁTICA DA LEI ESTADUAL Nº 17.771/2021. DISPENSA DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCLUSIVAMENTE NA EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS DO DEVEDOR. ANULATÓRIA NÃO SE INSERE NAS HIPÓTESES NO ART. 20 DA REFERIDA NORMA. DECISUM QUE FIXOU A VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CABÍVEL SOMENTE EM CASOS DE INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO PROVEITO ECONÔMICO OU QUANDO FOR MUITO BAIXO O VALOR DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 8º, DO CPC NAS HIPÓTESES EM QUE A VERBA SE MOSTRE EXORBITANTE. IMPOSITIVA OBSERVÂNCIA AOS PERCENTUAIS DO ART. 85, § 3º, DO CPC. TEMA 1076 DO STJ. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TJCE. RECURSOS APELATÓRIOS CONHECIDOS, PARA: 1) REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA TRAZIDA NO APELO DO AUTOR, E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO; 2) DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, HOMOLOGANDO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FEITO PELO PROMOVENTE, E EXTINGUINDO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS EXATOS TERMOS DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA ¿C¿, DO CPC, BEM COMO FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS NO VALOR MÍNIMO, QUE ORA ARBITRO EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º, 3º, INCISO III, E 11, DO CPC. (TJCE, AC n. 0032105-05.2011.8.06.0001, Relator: Des. FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público Data de Julgamento: 28/02/2024) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESISTÊNCIA. ADESÃO AO REFIS. LEI ESTADUAL Nº 17.771/2021 NÃO ISENTA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DEVIDOS. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 85 E 90, AMBOS DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 01. O cerne da presente questão consiste em analisar a legalidade da técnica de arbitramento dos honorários sucumbenciais na espécie em testilha, haja vista tratar-se de feito extinto sem julgamento do mérito, ante a quitação do débito tributário contestado via adesão ao REFIS, estabelecido pelo Lei Estadual n. 17.771/2021. 02. Acerca da alegada isenção do pagamento da verba atinente aos honorários de sucumbência, após exame acurado da Lei Estadual n. 17.771/221, tem-se claramente que a mesma não fez na referência a este tipo de dispensa do pagamento de honorários nas ações ordinárias propostas pelo devedor que tenha por escopo discutir, anular ou impedir a cobrança do crédito tributário. 03. Constatada a inexistência do não pagamento dessa verba pela lei invocada, em caso como o que aqui se examina ¿ Ação Ordinária de Anulação de Débito Fiscal ¿, deve se aplicar, pois, a regra insculpida no art. 90 do Código de Processo Civil que se apresenta clara ao estatuir que nos casos em que a sentença é proferida com fundamento na desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, os honorários, bem como as demais despesas, serão suportados pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu o pedido. 04. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados para 11% (onze por cento) do proveito econômico da demanda. (TJCE, AC n. 00003311820188060160, Relator: Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 22/05/2023) Ora, o diploma processual emergente é claro ao dizer em seu art. 90 que, "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu" e, se legalmente não foi reconhecida a renúncia do Estado ao recebimento de honorários, não há como eximir o desistente do seu pagamento. Nesse sentido, cito precedente do Tribunal da Cidadania, assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RENÚNCIA AO DIREITO. MANIFESTAÇÃO NA SEGUNDA INSTÂNCIA. RECEBIMENTO COMO DESISTÊNCIA DO RECURSO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO. ANULAÇÃO. 1. A renúncia do direito é ato unilateral que pode ser manifestado em qualquer grau de jurisdição até o trânsito em julgado, configurando causa autônoma de extinção do processo com resolução de mérito, que, consequentemente, enseja novo juízo acerca dos ônus sucumbenciais, podendo o juízo que a homologa, conforme o caso, manter ou alterar eventual decisão anterior que tenha tratado dos honorários advocatícios. 2. Em renúncia motivada por adesão a programa de recuperação fiscal instituído no âmbito estadual, o juízo quanto ao cabimento ou não da verba honorária decorrente da extinção de ação conexa à execução fiscal dependerá do disposto na lei local de regência do benefício. Precedentes. 3. Hipótese em que a Corte a quo indevidamente recebeu a petição de manifestação de renúncia como desistência da apelação, para não conhecer do recurso, motivo pelo qual o acórdão recorrido deve ser anulado, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que analise o pedido de homologação da renúncia do direito e, consequentemente, à luz da lei local que instituiu o programa de parcelamento, decida sobre o cabimento e, se for o caso, o valor dos honorários devidos em decorrência da extinção dos embargos à execução fiscal. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.785.055/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 30/11/2020) Por outro lado, não prospera a alegação de bis in idem na hipótese vertente, uma vez que os valores destinados pelo Poder Executivo aos Procuradores do Estado do Ceará pela adesão ao REFIS não se confundem com os honorários devidos pela desistência da ação, conforme já teve a oportunidade decidir esta Corte ao julgar os seguintes recursos: AC n. 08070341620218060001, Relator: Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/12/2023; AC n. 02668674820208060001, Relator: Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, DJe: 28/02/2023; e AC n. 0012829-47.2019.8.06.0117, Relatora: Desa. Maria Iracema Martins Do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, DJe: 12/09/2022. Quanto ao critério, observa-se que, na sistemática inaugurada pelo CPC, a regra de fixação dos honorários advocatícios encontra-se prevista no § 2º do art. 85, o qual estabelece que tal verba deve ser imposta sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Sobre o tema, o STJ proferiu decisão, na sistemática dos arts. 1.036 e s.s. do CPC, encerrando antiga discussão que havia sobre a possibilidade de fixação dos honorários, por apreciação equitativa do Órgão Julgador, também nas ações em que o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou da causa fosse elevado. Com a apreciação, em 16/03/2022, dos REsps n. 1.850.512/SP e 1.877.883/SP, afetados como representativos da controvérsia, o Tribunal da Cidadania firmou as seguintes teses (Tema 1.076): 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Assim, não subsiste mais nenhuma dúvida de que, em situações como a dos autos, deve o Órgão Julgador, necessariamente, observar os percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC para a fixação dos honorários. Com efeito, foi expressamente vedada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça a interpretação extensiva do art. 85, § 8º, do CPC e, desse modo, somente se pode admitir, atualmente, o arbitramento dos honorários por equidade, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo", o que não é o caso dos autos. Em igual sentido, a 1ª Câmara de Direito Pública desta Corte já teve a oportunidade de se pronunciar. In verbis: EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. APELAÇÃO. ADESÃO AO REFIS 2021. LEI ESTADUAL Nº 17.771/2021. EXIGÊNCIA LEGAL DE DESISTÊNCIA DE AÇÕES E RECURSOS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA NO TEMA 1076/RR, A PARTIR DO JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS PELO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS DE 10% PARA 11% SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1- Após a sentença, veio notícia de adesão da empresa apelante ao Refis/2021 (p. 3591), limitando-se o recurso de apelação a buscar a fixação de honorários por equidade, com fundamento na regra da proporcionalidade. 2- Lei Estadual nº 17.771/2021, Art. 9º: A formalização de pedido de ingresso no programa de que tratam os arts. 2º, 4º e 5º dar-se-á por opção do contribuinte, a ser realizada no período compreendido entre os dias 1º a 30 de dezembro de 2021, e será homologada no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, até o dia 30 de dezembro de 2021. (...) § 1º A formalização de que trata o caput deste artigo implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações judiciais ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos processuais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. 3- CPC/2015: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. 4- STJ, tese firmada no Tema 1076/RR: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 5- Recurso de apelação conhecido e desprovido. Honorários majorados de 10% para 11% sobre o valor da causa. (TJCE, AC n. 02369187620208060001, Relator: Des. TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 27/06/2022) No caso concreto, em que não houve condenação ou obtenção de proveito econômico e nem pode ser considerado baixo o valor da demanda, os honorários fixados em percentual sobre o valor a causa se afiguram corretos e proporcionais, considerando as balizas qualitativas no §2º do art. 85 do CPC, bem assim o que restou definido pelo STJ no Tema Repetitivo 1076. Não sendo a linha argumentativa capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado que, portanto, deve ser preservado em seus próprios termos.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão monocrática adversada, por seus próprios fundamentos. É como voto.