Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARCIA NEVES VERAS
RECORRIDO: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. ADICIONAL NOTURNO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. NATUREZA PROPTER LABOREM. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM CASO DE LICENÇA PARA MANDATO CLASSISTA. VANTAGEM ATRELADA AO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA 3ª TURMA RECURSAL Av. Santos Dumont, 1400 - Aldeota - CEP 60.150-160, Fortaleza - Ceará RECURSO INOMINADO Nº 0219790-09.2021.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, 06 de julho de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO 01.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor, MARCIA NEVES VERAS, contra sentença de improcedência emanada da 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza. 02. O autor ingressou com ação ordinária com o fito de restituir vantagens salariais, aduzindo em suma que: a) É servidor público estadual desde 01 de novembro de 1979, tendo sido eleito Secretário Geral do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual - MOVA-SE, tendo exercido mandato classista de 2020/2024, e nessa condição, com base no permissivo constitucional estadual, fora requerida a sua liberação para o exercício do referido mandato, liberação esta deferida. b) Tal supressão e prejuízo vencimental afrontam a legislação de regência da matéria, razão por que resolveu ingressar com a presente ação, requerendo, dentre outros pedidos, a restituição ao promovente dos valores descontados de seus vencimentos a título de Gratificação de Risco de Vida ou Saúde e de Adicional Noturno durante o período de afastamento, com juros e correção monetária, período este em que esteve liberado para exercício de mandato classista junto ao Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual - MOVA-SE. 03. Em sede de contestação (id. 4772609), a SEMACE alegou, em suma, a natureza propter laborem da gratificação de risco de vida ou saúde. Afirma que o requerente empreende raciocínio inteiramente equivocado, esquecendo-se da natureza manifestamente pro labore faciendo da referida gratificação, que é inextensível ao servidor fora de suas atividades, mesmo que em mandado classista, ressaltando que tal gratificação é instituída para atividade, não se encontrando o servidor em situação de risco quando afastado para exercício de mandato classista. Afirma que tal gratificação tem por objetivo compensar o trabalho realizado em atividade que expõe o servidor a contínuo perigo de vida ou expõem direta e permanentemente o servidor a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos à saúde, àqueles que estejam em efetivo exercício. Com relação ao adicional noturno, informa que a Administração Pública não se afastou dos parâmetros de legalidade e constitucionalidade em vigor para a concessão do adicional noturno e que, uma vez cessado o trabalho ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que justificaram a sua instituição, extinguem-se os motivos com fundamentos nos quais percebia o servidor, não havendo que se falar em percepção a servidor afastado de suas atividades em função do exercício de mandato classista. 04. Apresentada réplica à contestação (id. 4772610), foi colhido parecer do Ministério Público, em prol da improcedência do feito, após sobreveio sentença (fls. 107/110), na qual o juiz monocrático julgara improcedente o pleito formulado na exordial, sob o fundamento de que inexiste direito à percepção das vantagens pecuniárias - Gratificação de Risco de Vida e Adicional Noturno - quando se encontrar o servidor público no exercício de mandato classista, justificando a exclusão em razão do caráter especial, temporário e condicionante ao exercício efetivo de tais funções. 05. Interposto Recurso Inominado pelo autor (id. 4772617), nele foram repisados os argumentos vertidos em sede de exordial e réplica. Na oportunidade, foram apresentadas as contrarrazões pelo acionado. Remetido o caderno processual a esta Turma Recursal, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. VOTO 06. Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo, dentre estes, o cabimento do recurso, o interesse recursal, a tempestividade, o preparo, dentre outros. 07. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso. A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade. Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl. São Paulo: RT, 1996, p. 880). 08. Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam. Preparo recursal dispensado, conforme decisão às fls. 162, razão pela qual conheço do presente recurso e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 09. Cinge-se a matéria recursal a pretensão do recorrente na reforma do ato decisório que julgou improcedente o restabelecimento do pagamento aos seus vencimentos da gratificação de risco de vida e/ou saúde, bem como do adicional noturno desde a sua supressão até o fim de seu mandato classista. 10. Ab initio, verifico não haver preliminares a tratar. Passo então a apreciação do mérito recursal. Após análise minuciosa dos argumentos trazidos à baila pertinentes ao caso, verifico que não assiste razão ao recorrente, sendo medida imperiosa a manutenção da sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos. Com efeito, como bem ponderou o magistrado a quo, as vantagens remuneratórias percebidas por servidor decorrente da execução de trabalho em condições especiais, são próprias dos servidores que estejam em seu efetivo exercício, incluindo-se aqui a gratificação de risco de vida ou saúde e o adicional noturno. O pagamento da gratificação de risco de vida será devido enquanto o servidor execute suas atividades nas mesmas condições que deram causa à concessão da vantagem, estando, intrinsecamente, ligada ao desempenho efetivo das funções, de sorte que, se porventura cessada a atividade em razão do afastamento para integrar entidade sindical, tal pagamento ficará interrompido. Nesse sentido, vale salientar posicionamento do Conselho Nacional de Justiça, senão vejamos: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. DIRIGENTES SINDICAIS. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. GARANTIA PROPTER LABOREM. IMPROCEDENTE. I -
Trata-se de Pedido de Providências no qual o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário no Estado do Espírito Santo -SINDIJUDICIÁRIO/ES requer seja determinado ao Tribunal a observância da Constituição Estadual para garantir aos servidores afastados, em virtude do exercício do mandato classista, gratificação de risco de vida. II - A gratificação de risco de vida, conhecida como gratificação de periculosidade, é vantagem pecuniária atribuída àqueles servidores que prestam serviço em condições especiais de segurança. Não se incorpora aos vencimentos e proventos, pois constitui garantia propter laborem, dada em razão das condições excepcionais em que é prestado um serviço comum. III - Não há afronta à Constituição local ou a outros normativos infraconstitucionais, eis que o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo ao determinar a supressão do pagamento da gratificação de risco de vida, agiu em conformidade com a orientação da Corregedoria Nacional de Justiça, determinada nos autos da Inspeção nº 0002449-43.2009.00.0000, achado nº 08. IV - Pedido julgado improcedente. (Pedido de Providência nº 0001175-39.20122.00.0000, Rel. Conselheiro JOSÉ LÚCIO MUNHOZ, DJ 9.5.2012). 11. O adicional noturno requestado, por sua vez, é previsto no bojo da Constituição Federal, mormente, em seu art. 7º, inciso IX, e caracteriza-se por ser um acréscimo à remuneração de quem realizada o trabalho noturno. Tem natureza propter laborem, sendo devido, tão somente, enquanto o servidor estiver no exercício de suas atividades no período noturno, inexistindo norma autorizadora de sua incorporação automática, ou mesmo que enseje a sua percepção enquanto cumpre mandato classista, como bem observou o juízo monocrático. 12. Cumpre asseverar no que tange as vantagens do tipo propter laborem, os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, a regra é a de que ela não se incorpora ao vencimento do servidor, dado que o seu pagamento está condicionado à existência e manutenção das circunstâncias especiais que assim o justifiquem. Nas palavras de Hely Lopes Meirelles (op. cit., p. 466/467), senão vejamos: Gratificação de serviço (propter laborem) é aquela que a Administração institui para recompensar riscos e ônus decorrentes de trabalhos normais executados em condições anormais de perigo ou encargos para o servidor, tais como os serviços realizados com risco de vida e saúde ou os prestados fora do expediente, da sede ou das atribuições ordinárias do cargo. [...].(in: Direito Administrativo Brasileiro, 28, ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 458). 13. Tais gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessando o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos expecionais e transitórios que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento. Frise-se que a referida gratificação não se incorpora automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade, nem mesmo aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina, por liberalidade do legislador. No caso concreto, não há norma autorizadora a beneficiar o recorrente. Não há que se falar ainda em infringência ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimento na retirada da referida vantagem, posto ter deixado o servidor de desempenhar a função ou as condições em que lhe conferiram o acréscimo. DISPOSITIVO 14. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de improcedência do pleito autoral. 15. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios, em favor do recorrido, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com fulcro no nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, §3º do CPC/2015. Fortaleza/CE, 06 de julho de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator