Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vistos etc. A parte autora aforou Embargos de Declaração insurgindo-se contra a sentença (ID 64240548) alegando omissão haja vista não ter feito constar na sentença a partir da que momento passa a incidência da SELIC reclamando os termos da súmula 162 do STJ. Intimado para as contrarrazões o Estado do Ceará apresentou as contrarrazões ID 85872388. Perquirindo os fundamentos adunados nos embargos suso mencionados, verifico que assiste razão à parte embargante, porquanto houve a aludida omissão. Outrossim, nos termos em que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça a correção monetária e os juros possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados, inclusive, de ofício. O termo inicial dos juros é matéria de ordem pública, passível de alteração " ex officio", sem que se caracterize " non reformatio in pejus". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDOS IMPLÍCITOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO. 1. O STJ entende que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, bem como se constituem em matéria de ordem pública, razão pela qual sua alteração não configura julgamento extra ou ultra petita, reformatio in pejus, tampouco se sujeitando à preclusão. 2. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 2004691 PR 2022/0154630-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - FIXAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - DANO MATERIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - EFETIVO PREJUÍZO - JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - DANO MORAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO ARBITRAMENTO - JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO. - Os embargos de declaração não servem para rediscussão do mérito da causa, pois restritos às hipóteses do art. 1.022, do CPC - A alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício (STJ, AgInt no REsp 1575087/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 19/11/2018) - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (STJ, Súmula 43)- A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do seu arbitramento. (STJ, Súmula 362)- Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (STJ, Súmula 54) (TJ-MG - ED: 10000211583950002 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021). Do exposto, hei por bem proceder os embargos para alterar a parte dispositiva da sentença, sendo que: Onde se lê: Por todo o acima exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, determinando que o Estado do Ceará a se abstenha de promover a cobrança de contribuição previdenciária sobre o adicional noturno, bem como pela condenação do Estado do Ceará a devolver os valores descontados de forma simples, com base no disposto acima nos últimos 5 anos nos termos do art. 168, I, CTN, acrescidos de correção monetária pela taxa selic (Emenda Constitucional 113/2021). Leia-se: Por todo o acima exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, determinando que o Estado do Ceará se abstenha de promover a cobrança de contribuição previdenciária sobre o adicional noturno, bem como pela condenação do Estado do Ceará a devolver os valores descontados de forma simples, com base no disposto acima nos últimos 5 anos nos termos do art. 168, I, CTN, acrescidos de correção monetária a contar da data de cada desconto indevido e, para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á o IPCA-E como indexador da correção monetária, a incidir desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula 162, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), até 08 (oito) de dezembro de 2021 (dois mil e vinte e um). A partir de 9 (nove) de dezembro de 2021 (dois mil e vinte e um) aplicar-se-á a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Mantenho incólume o restante da decisão tal qual foi lançada. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. A Sejud Fortaleza, data e hora para assinatura digital