Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0269199-51.2021.8.06.0001.
RECORRENTE: INSTITUTO DR JOSE FROTA e outros
RECORRIDO: MARIA GERCINA DE SOUSA EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER dos recursos interpostos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA 3ª TURMA RECURSAL Av. Santos Dumont, 1400 - Aldeota - CEP 60.150-160, Fortaleza - Ceará RECURSO INOMINADO Nº 0269199-51.2021.8.06.0001
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO (IPM)
RECORRIDO: MARIA GERCINA DE SOUSA ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. CONTAGEM DIFERENCIADA DO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE LESÃO AO ART. 195, §5º DA CF/88. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO QUE NÃO CONTRARIAR A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. PARIDADE E INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS RECONHECIDOS. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO A SER APURADA MEDIANTE LIQUIDAÇÃO, A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Recorrente: Estado do Ceará
Recorrido: Francisco Moacir Araújo Viana Custos legis: Ministério Público Estadual. EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. 1. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI Nº 10.877/2004. ART. 40, §4º, CF/88. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. NORMA RECEPCIONADA PELA CF/88. DIREITO À INTEGRALIDADE E À PARIDADE AOS QUE SE APOSENTARAM NA FORMA DA LEI ESPECIAL E INGRESSARAM NO QUADROS ATÉ A PUBLICAÇÃO DA EC Nº 41/2003. PRECEDENTES DESTA TERCEIRA TURMA RECURSAL. 2. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27, LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Relator (a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2a Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 13/02/2019; Data de registro: 13/02/2019). DISPOSITIVO 17. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO dos recursos, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença monocrática. 18. Deixo de condenar os recorrentes ao pagamento de custas, em face da isenção prevista no art. 4°, inciso I da Lei Estadual n° 15.834/15. Condeno as partes recorrentes em honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e art. 85, §2º e seus incisos, e §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Fortaleza, 16 de novembro de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER dos recursos interpostos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 16 de novembro de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO 01.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória ajuizada por Maria Gercina de Sousa, em face do Instituto Doutor José Frota (IJF) e do Instituto de Previdência do Município (IPM), com o escopo de obter a conversão do tempo de serviço trabalhado em condição insalubre para fins de concessão da aposentadoria especial. O Juízo recorrido procedente o pleito autoral determinando a expedição da correspondente certidão de tempo de serviço em que conste a indicação da contagem especial do tempo de serviço trabalhado em condições insalubres (tempo já devidamente convertido com base na legislação existente), sem prejuízo de seus vencimentos. 02. Inconformado, o IPM, em sede recursal (id. 5844798), pugna pela reforma da decisão, ante a inexistência nos autos de comprovação de trabalho insalubre ou perigoso da parte autora, bem como, da ausência de fonte de custeio correspondente, reiterando as teses apresentadas na defesa. O IJF, por sua vez, também interpôs o presente recurso inominado (id. 5844800), afirmando, em síntese, que não tendo o autor completado o tempo mínimo exigido para concessão do benefício, bem como não tendo sido editada Lei Complementar a que se refere §4º do art. 40, não há que se cogitar em condenação no caso em espeque. 03. Ofertadas as respectivas contrarrazões recursais, ascenderam os fólios a esta Turma Recursal. É o relatório. Passo a decidir. VOTO 04. Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fatos impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. 05. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso. A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade. Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl. São Paulo: RT, 1996, p. 880). 06. Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que os Recursos são tempestivos, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, interpostos por quem ostenta legitimidade ad causam, e cujo preparo recursal é dispensado, nos moldes do art. 1º-A da Lei nº 9.494/97. 07. A Súmula Vinculante nº 33 do STF estabelece que se aplicam ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4º, III da CF/88, até a edição de lei complementar específica. Expressa, portanto, que, excepcionalmente, quando as legislações estaduais e municipais forem omissas, aplicar-se-ão as regras gerais. 08. Aparentemente, a aplicação das regras gerais contraria a regra do art. 195, §5º da CF/88, o qual exige fonte de custeio para a concessão de benefícios. Entretanto, apreende-se do §6º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 (a qual dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social), que não há contrariedade, tendo em vista que a aposentadoria especial será financiada com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91 (a qual disciplina a Seguridade Social e institui o Plano de Custeio), in verbis: Art. 22 da Lei nº 8.212/91: A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...) II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. 09. Corroboram o exposto, ainda o art. 30, I c/c o art. 43, §4º da Lei nº 8.212/91, que disciplinam, respectivamente, a arrecadação e recolhimento das contribuições e o reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial, além do fato de o benefício em questão ser criado diretamente pela Carta Magna. Logo, não há qualquer ofensa à regra do art. 195, §5º da CF/88, o qual exige fonte de custeio para a concessão dos benefícios. Nesse sentido, há decisões recentes dos Tribunais pátrios, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DIFERENCIADA. FONTE DE CUSTEIO. DEFERIMENTO DA PRESTAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. (...) 5. A ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial laborado pelo segurado, nos termos do art. 30, I, c/c o §4º do art. 43 da Lei nº 8.212/1991, e §6º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991. Não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do recolhimento ou por ele ter sido feito a menor, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos. (...) (TRF-1a R.; AC 0028702-62.2012.4.01.3300; Primeira Turma; Rela Desa Fed. Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas; DJF1 22/03/2017); PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ( c) A norma inscrita no art. 195, §5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial. (...) (TRF-3a R.; AC 0016592-17.2016.4.03.9999; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini; Julg. 20/02/2017; DEJF 09/03/2017). 10. Em relação a exigência de laudo, na espécie, a parte requerente é servidor público municipal, tendo ingressado em 01.12.1993, e recebe gratificação de insalubridade e/ou periculosidade no percentual de 20% (vinte por cento) desde da admissão, conforme documento juntado aos autos (declaração nº 465/2021 - id. 5844689), o que a toda prova revela que a autora exerce função em ambiente sanitariamente adverso. 11. O certo é que, no contexto judicial, não há que se falar na obrigatoriedade da perícia se outras provas forem suficientes para a solução da controvérsia. É o que prescreve o art. 464 do CPC/2015. Assim, os documentos juntados pela parte autora são suficientes para comprovar a prestação de serviço em condições especiais, ensejando a contagem diferenciada. 12. Com efeito, nos termos da Súmula Vinculante nº 33, o RGPS aplicar-se-á não de forma absoluta, mas no que couber, isto é, no que não contrariar a legislação previdenciária vigente à época, no caso, a Lei nº 3.807/60, o Decreto-Lei nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79, para a qual é suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade insalubre, a qual foi feita nos presentes autos. Esse entendimento consiste em firme jurisprudência, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS (IJF). ATIVIDADE INSALUBRE. CONTAGEM DE TEMPO DIFERENCIADA PARA FIM DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SÚMULA VINCULANTE No 33. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à contagem especial do tempo de serviço de servidor público ex-celetista que comprovadamente laborou em condições insalubres, perigosas ou penosas, conforme a legislação vigente à época, incorpora-se ao seu patrimônio jurídico, para todos os efeitos. 2. No que diz respeito ao período posterior à instituição do regime jurídico único dos servidores do Município de Fortaleza, tem-se que, enquanto não editada a lei complementar mencionada no art. 40, §4º, da Carta Magna de 1988, aplicam-se, analogicamente, as regras do art. 57 da Lei nº 8.213/91 para a aposentadoria especial do servidor público, tendo o Supremo Tribunal Federal colocado fim à celeuma através da edição da Súmula Vinculante nº 33. 3. Apenas para as atividades profissionais não elencadas no rol exemplificativo dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, ou a partir da vigência da Lei nº 9.032/95, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, seria imprescindível a realização de prova pericial a demonstrar a exposição do servidor a agentes nocivos. 4. No caso concreto, os autores juntaram prova do exercício de atividade insalubre (fls. 38 e 43), à luz da Lei nº 3.807/60, do Decreto-Lei nº 53.831/64, bem como do Decreto nº 83.080/79, em vigor antes da Carta Magna de 1988, afigurando-se certo que não pairam dúvidas acerca do seu direito à contagem especial do tempo de serviço, para fim de aposentadoria, conforme as regras da Lei nº 8.213/1991, enquanto não editada a lei complementar prevista no §4º art. 40 da Constituição Federal de 1988. 5. Recurso de apelação e reexame necessário conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. (Relator(a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Apelação e Reexame Necessário no 0037326-42.2006.8.06.0001; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2a Câmara Direito Público; Data do julgamento: 25/01/2017;Data de registro: 25/01/2017); APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTAGEM DE TEMPO DIFERENCIADA PARA FIM DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à contagem especial do tempo de serviço de servidor público ex-celetista, que comprovadamente laborou em condições insalubres, perigosas ou penosas, conforme a legislação vigente à época, incorpora-se ao seu patrimônio jurídico, para todos os efeitos. 2. Os autores fizeram prova do exercício de atividade insalubre, afigurando-se certo que a ausência de legislação local a tratar de aposentadoria especial dos servidores municipais desafia a aplicação da legislação federal previdenciária, à época vigente, a qual admite a contagem diferenciada do tempo de serviço de servidores ex-celetistas que exerciam atividade insalubre, perigosa ou penosa. 3. Enquanto não editada a lei complementar mencionada no art. 40, §4º, da Carta Magna de 1.988, aplicam-se, analogicamente, as regras do art. 57 da Lei nº 8.213/91 para a aposentadoria especial do servidor público, tendo o Supremo Tribunal Federal colocado fim à celeuma através da edição da Súmula Vinculante nº 33. 4. Apenas para as atividades profissionais não elencadas no rol exemplificativo dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, ou a partir da vigência da Lei nº 9.032/95, regulamenta da pelo Decreto nº 2.172/97, seria imprescindível a realização de prova pericial a demonstrar a exposição do servidor a agentes nocivos. 5. O tempo de trabalho fictício, referido no §10, art. 40 da Carta Magna de 1988, diz respeito à contagem em dobro de licença prêmio e outras benesses, não guardando, assim, nenhuma relação com o caso em exame. 6. Precedentes do STF, do STJ e desta Corte Estadual de Justiça. 7. Recurso de apelação e reexame necessário conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. (Relator(a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Apelação e Reexame Necessário no 0787628-44.2000.8.06.0001; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 29/03/2017; Data de registro: 29/03/2017). 13. Arguiu, ainda, o Instituto recorrente, que a parte autora não possui direito à integralidade dos vencimentos, tendo em vista a observância ao fincado pela Súmula Vinculante nº 33, sendo a qual a regra a ser observada é a do RGPS implicando, portanto, na concessão da aposentadoria calculada pela regra da média aritmética das últimas maiores remunerações. 14. Contudo, o entendimento deste Colegiado Recursal é de que a redação dos arts. 6º, da EC nº 41/2003 e 3º da EC nº 47/2005 garante a todos os servidores públicos que gozam de aposentadoria anterior à respectiva publicação, ou mesmo que tenha ingressado no serviço público anteriormente a ela, farão jus à percepção de proventos integrais. 15. Corroborando o entendimento consolidado nesta Terceira Turma Recursal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.131.284 AgR, julgado em 23/11/2018, preconizando que "O Supremo Tribunal Federal decidiu ter direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo dos proventos o servidor que ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional 41/2003, desde que observadas as regras de transição previstas nos artigos 2o e 3º da EC 47/2005". 16. Do mesmo modo, esta Turma Recursal já decidiu que não há que se exigir o preenchimento dos requisitos das Emendas Constitucionais nº 41/03 e nº 47/05 aos servidores públicos com aposentadoria especial que ingressaram no serviço público antes de 19 de dezembro de 2003. Em verdade, tal interpretação consistiria em negar o direito à paridade a todos os servidores públicos aposentados na forma do art. 40, §4º, da CF/88 e que ingressaram no serviço público quando da vigência do regime anterior, sem qualquer regra de transição. Tal questão já foi objeto de enfrentamento por este Colegiado Recursal em outras vezes, tendo esta Turma exarado entendimento que ora reverbero em casos análogos, senão vejamos: Processo: 0149897-67.2017.8.06.0001 - Recurso Inominado.