Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo n. 3000452-80.2020.8.06.0012 DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL LUCIANO CARNEIRO em desfavor de MICHELLE MACHADO DE SOUZA, ambos já qualificados nos autos. A parte exequente requereu a penhora da unidade condominial geradora dos débitos objeto desta execução. É o breve relatório. Decido. Analisando a matrícula anexada nos IDs 32979347 e 78833493, verifica-se que o imóvel foi constituído em propriedade fiduciária, de modo que a propriedade resolúvel dele foi transferida para a Caixa Econômica Federal (ID 78833493 - fl. 4). O executado celebrou contrato de financiamento junto à referida instituição financeira no ano de 2009 e parcelou a dívida em 300 (trezentos) meses. Logo, o imóvel não integra o patrimônio da executada, motivo pelo qual não pode ser penhorado. O Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado recente no sentido de que imóvel alienado fiduciariamente não pode ser penhorado em sede de execução de débito condominial ajuizada em face do devedor fiduciante: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TESES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E PRECLUSÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIANTE. ARTS. 27, § 8º, DA LEI Nº 9.514/1997 E 1.368-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002. PENHORA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. BEM QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA DO DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. 1.368-B, CAPUT, DO CC/2002, C/C O ART. 835, XII, DO CPC/2015....] 6. A natureza ambulatória (ou propter rem) dos débitos condominiais é extraída do art. 1.345 do CC/2002, segundo o qual "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios". 7. Apesar de o art. 1.345 do CC/2002 atribuir, como regra geral, o caráter ambulatório (ou propter rem) ao débito condominial, essa regra foi excepcionada expressamente, na hipótese de imóvel alienado fiduciariamente, pelos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, que atribuem a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais ao devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel. Precedentes. 8. No direito brasileiro, afirmar que determinado sujeito tem a responsabilidade pelo pagamento de um débito, significa dizer, no âmbito processual, que o seu patrimônio pode ser usado para satisfazer o direito substancial do credor, na forma do art. 789 do CPC/2015. 9. Ao prever que a responsabilidade pelas despesas condominiais é do devedor fiduciante, a norma estabelece, por consequência, que o seu patrimônio é que será usado para a satisfação do referido crédito, não incluindo, portanto, o imóvel alienado fiduciariamente, que integra o patrimônio do credor fiduciário. 10. Assim, não é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante, na forma dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, uma vez que o bem não integra o seu patrimônio, mas sim o do credor fiduciário [...]. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial dos embargos à execução, a fim de declarar a impenhorabilidade do imóvel na espécie, por estar alienado fiduciariamente, ficando ressalvada a possibilidade de penhora do direito real de aquisição (STJ, REsp 2036289 / RS. Terceira Turma. Relatora: Ministra Nancy Andrighy. Julgado em 18/04/2023. Publicado em 20/04/2023). Consoante discorrido no julgado acima citado, em que pese o 1.345 do CC/02 atribua, em regra, o caráter propter rem ao débito condominial, o imóvel alienado fiduciariamente não pode ser penhorado, uma vez que ele não integra o patrimônio do executado/devedor fiduciante, mas do credor fiduciário. Com efeito, a penhora deve recair apenas sobre o patrimônio do executado, consoante preconiza o art. 789 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na petição de ID 53819030, consistente no pedido de penhora sobre a unidade condominial. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência acerca desta decisão e indicar bens penhoráveis da executada, sob pena de extinção do processo, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito