Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000744-59.2019.8.06.0090.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROMOVENTE: RAIMUNDA BARROS DA SILVA PROMOVIDA: BANCO AGIPLAN S.A. SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução). Vê-se que a sentença/acórdão transitou em julgado (ID 35586078). Dos autos se extrai que houve a provocação da credora/exequente requerendo o cumprimento da sentença/acórdão (ID 35760850). Observa-se que a parte devedora/executada inseriu aos autos comprovante de pagamento da obrigação (ID 35954035/comprovante de depósito). Por sua vez, a parte credora/exequente informou a parcialidade do pagamento, apresentando cálculo do valor remanescente (ID 52275187). Instada a se manifestar a respeito, a parte devedora/executada anuiu com o que fora reclamado, complementando o valor da obrigação (ID 70490752/comprovante de depósito). A parte credora/exequente ainda requereu a expedição de 02 (dois) alvarás de levantamento, um em seu nome e o outro em nome do seu causídico, a título de condenação sucumbencial (ID 52275187). Quanto ao pedido de ID 52275187, constato que o efeito prático da expedição de 02 (dois) alvarás de levantamento é o mesmo que a expedição de apenas um, porquanto os poderes constantes na procuração de ID 17467212 conferem ao patrono da parte credora/exequente poderes para tal. Ademais, a expedição de um único expediente se coaduna com o próprio escopo dos juizados especiais, que se pretendem mais ágeis em razão da menor complexidade do litígio no aspecto fático, o que me leva a acolher apenas parcialmente o pedido constante no ID 52275187. Preceitua o artigo 924, inciso II, do NCPC/2015, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. DISPOSITIVO
Ante o exposto, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Considerando que a parte demandada cumpriu voluntariamente a sentença/acórdão, inserindo aos autos o comprovante do depósito judicial (ID 70490752 - depósito judicial - Caixa Econômica Federal), defiro, em parte, o pedido de ID 52275187 e determino a expedição de alvará no valor de R$ 3.416,19 (três mil e quatrocentos e dezesseis reais e dezenove centavos) em nome do patrono da parte autora (Dr. Renê José Cavalcante, inscrito na OAB/CE n° 34.544, e inscrito no CPF n° 765.956.253-54), considerando que o causídico tem poderes especiais, conforme procuração de ID 17467212. Determino que a Secretaria expeça o alvará, observando o teor da Portaria 557 de 2020 da Presidência do TJCE, através de e-mail, devendo o saldo ser transferido para o Banco Caixa Econômica Federal, Agência: 1960, Conta Poupança: 1288000788790832-0, Titular: RENÊ JOSÉ CAVALCANTE, inscrito no CPF n° 765.956.253-54. Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente
19/10/2023, 00:00