Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE AURORA
APELADO: ROBERTO FERREIRA FERNANDES ORIGEM: AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS- JUÍZO DA VARA ÚNICA DE AURORA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AURORA. CARGO EM COMISSÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ARTS. 7º, INCISOS VIII E XVII, 37 E 39, §3º, DA CF/1988. VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTES DO STF E DO TJCE. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS A SER ESTIPULADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA A CARGO DO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 04 de outubro de 2023. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO Nº 0050142-08.2021.8.06.0041
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Aurora, contra sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Aurora, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Reclamação Trabalhista nº 0050142-08.2021.8.06.0041, proposta por Roberto Ferreira Fernandes. Em síntese, na exordial de ID nº 7166397, o autor afirma que mantivera vínculo jurídico- administrativo com a edilidade mediante contratação temporária desde 2014, em sucessivas e reiteradas prorrogações, na função de zelador. Além disso, alega que ocupou cargo de natureza comissionada na função de Coordenador de Educação para Juventude nos períodos de: I - 02/02/2017 a 31/12/2017; II - 02/01/2018 a 14/11/2019; III - 02/01/2020 a 30/12/2020. Na hipótese, na peça vestibular, o autor reconhece a incidência da prescrição quinquenal em relação às verbas anteriores ao dia 25/02/2016. Suscita ainda que, durante todo o lapso temporal do vínculo firmado, nunca recebeu os valores correspondentes ao 13º salário, às férias e ao terço de férias constitucionais. Motivo pelo qual pleiteia judicialmente, portanto, a concessão de tais verbas. Citada, a municipalidade apresentou contestação de ID nº 7166419, na qual sustenta, em suma, a impossibilidade da parte autora de obter êxito na pretensão de aquisição das verbas suplicadas em razão da natureza do cargo exercido, qual seja: cargo comissionado. Réplica autoral apresentada (ID nº 7166436). Posteriormente, foi proferida a sentença de parcial procedência (ID nº 7166553), na qual o MM. juízo não reconheceu a nulidade da contratação temporária, tendo em vista a não comprovação das sucessivas e reiteradas contratações, hipótese em que não concedeu as verbas pleiteadas a título de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional. Entretanto, reconheceu o direito autoral em relação à pretensão à percepção das verbas trabalhistas de 13º salário, férias e terço constitucional no âmbito do exercício do cargo comissionado, posto que se evidenciaram como incontroversos, conforme parte dispositiva a seguir: Ante o exposto e por tudo que constam nos autos, com arrimo no art. 487, inciso I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para: A) declarar a prescrição da pretensão no período anterior a 25/02/2016; B) condenar o requerido ao pagamento das férias, terço de férias e décimo terceiro, referente ao período compreendido entre 02/02/2017 a 31/12/2017; 02/01/2018 a 14/11/2019; 02/01/2020 a 30/12/2020, em relação a função de Coordenador de Educação para Juventude, cargo de natureza comissionada, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o inadimplemento (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação (art. 405, CC), conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 905), até 09/12/21, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, oportunidade em que deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora, conforme disposto em seu art. 3º, a ser apurado em liquidação de sentença. C) condenar o requerido no complemento do pagamento da remuneração pago a menor referente ao período compreendido de 25/02/2016 a 31/12/2016; novembro e dezembro de 2017, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o inadimplemento (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação (art. 405, CC), conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 905), até 09/12/21, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, oportunidade em que deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora, conforme disposto em seu art. 3º, a ser apurado em liquidação de sentença. Inconformado com a decisão de 1º grau, o município de Aurora interpôs recurso de Apelação (ID 7166561), reiterando os termos da contestação no que se refere à inviabilidade da pretensão autoral e pleiteando a reforma do decisum no que tange à condenação. Devidamente intimado (ID nº 7166563), não houve interposição de contrarrazões por parte do ex-servidor municipal. Vindo os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta relatoria. Deixo de encaminhar o feito à Procuradoria- Geral de Justiça, porquanto, em caso análogo - a exemplo do processo nº 0051098-37.2021.8.06.0069 - entendeu-se pela inexistência de interesse público da demanda, em razão da matéria posta em discussão não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 178 do CPC, tendo em vista o interesse exclusivamente patrimonial em debate. 111 É o relatório. VOTO Conheço da Apelação Cível, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. O apelante insurge-se contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando-o ao pagamento de 13º salário, férias e terços constitucionais do período compreendido entre 02/02/2017 a 31/12/2017; 02/01/2018 a 14/11/2019; 02/01/2020 a 30/12/2020. Assim, o cerne da controvérsia consiste em definir se o ex-servidor público do Município de Aurora, exercente de cargo comissionado, tem direito à percepção das verbas rescisórias de 13º (décimo terceiro) salário e de férias acrescidas do terço constitucional, porquanto o ente municipal sustenta o não cabimento dos referidos valores por ausência de previsão no Estatuto dos Servidores. A Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos VIII e XVII c/c art. 37, inciso II, c/c art. 39, §3º, assegura aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, o direito ao percebimento de décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; […] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) […] II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo coma natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em le de livre nomeação e exoneração. Art. 39. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Observa-se que o texto constitucional não faz distinção entre servidores ocupantes de cargos efetivos e ocupantes de cargo comissionados quanto à percepção dos direitos elencados no art. 39, § 3º, do CPC, em virtude de ambos ocuparem cargos públicos. No caso em análise, o vínculo existente entre o autor e a edilidade foi confirmado pela portaria de nomeação (ID nº 7166402) e ficha financeira (ID 7166404), que apontam o exercício do cargo de Coordenador de Educação para juventude do Município de Aurora, cumprindo o que lhe incumbe o art. 373, inciso I, do CPC. Logo, são assegurados ao trabalhador que exerce cargo comissionado os direitos garantidos aos servidores públicos em geral, como a remuneração, as férias, com adicional de 1/3, pelo período em que esteve prestando serviço. Sobre o tema, acerca da possibilidade de percebimento das vantagens questionadas por servidor ocupante unicamente de cargo de provimento em comissão, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento há muito sedimentado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS REMUNERADAS E 13º SALÁRIO. DIREITOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. I Os servidores públicos nomeados para cargo em comissão fazem jus a férias anuais remuneradas e a 13° salário, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal. II Devem ser excluídos da condenação imposta à fazenda pública os valores incluídos no pedido inicial, mas pagos administrativamente ao servidor. III Apelação parcialmente provida. (STF - RE nº 570.908, Rel. Min. Cármen Lúcia, Publicado em: DJe 12.3.2010). [grifei] Nesse sentido é o entendimento desta Corte acerca da matéria: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE SUBMISSÃO DA SENTENÇA A REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA Nº 490 DO STJ EM ALGUMAS SITUAÇÕES. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGOS COMISSIONADOS SUCESSIVOS. DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS. GARANTIA CONSTITUCIONAL (ART. 7º, INCS. VIII E XVII, C/C ART. 39, § 3º, CF/88). AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 39, § 3º DA CF. VERBAS DEVIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. NOVA DETERMINAÇÃO A PARTIR DA EC 113/2021. INCIDÊNCIA UMA ÚNICA VEZ DA TAXA SELIC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1 Busca o ente público apelante a realização do reexame necessário da sentença, nos termos da Súmula nº 490 do STJ, requerendo, no mérito, a reforma da sentença, objetivando a improcedência dos pleitos autorais, sustentando a necessidade de lei para pagamento das verbas trabalhistas (décimo terceiro, férias e terço constitucional) aos servidores públicos comissionados, à exceção dos detentores de mandato eletivo. 2 O STJ e o TJCE vêm mitigando a aplicação da Súmula nº 490 do STJ em algumas situações, não a aplicando em casos de sentenças ilíquidas nas quais seja possível perceber, mediante meros cálculos aritméticos, que o valor da condenação, quando da liquidação, não ultrapassará os valores de alçada previstos no parágrafo 3º do art. 496 do CPC. 3 Os servidores públicos que ocupam função comissionada, de livre nomeação e exoneração pela Administração Pública, são regidos pelo regime jurídico de direito público, conforme disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, na medida em que a relação existente entre as partes é equiparável à estatutária, possuindo, portanto, alguns dos direitos dos servidores efetivos, a exemplo do direito às férias, acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro salário. 4 "A autoplicabilidade do art. 39, § 3º, da Lei Fundamental é reconhecida pela Suprema Corte, de modo que o adimplemento estatal de parcelas devidas de direitos sociais amplamente reconhecidos pelo texto constitucional a todos os trabalhadores não implica enriquecimento sem causa, mas legítima contraprestação fundada na concretização de um direito fundamental de terceira geração". Precedentes do TJCE. 5 Na hipótese, sendo incontroverso que a autora exerceu cargos em comissão na estrutura administrativa do Município réu, imperiosa a conclusão de que faz jus à percepção de décimo terceiro salário e de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional (art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da CF/88), de forma proporcional, observado os períodos efetivamente laborados e não adimplidos. 6 A correção monetária e os juros de mora foram corretamente aplicados na espécie, devendo ser mantidos nos termos descritos na sentença, mas apenas até 08/12/2021, haja vista que em 09/12/2021 passou a incidir, por força da EC 113/2021, a taxa Selic, reformando-se a sentença de ofício nesse ponto. Precedente do TJCE. 7 Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício, apenas no que se refere aos consectários legais. (TJ-CE - AC: 02001974320228060038 Araripe, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 17/10/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/10/2022). [grifei] RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. FÉRIAS, ACRESCIDAS DE UM TERÇO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DEVIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da questão de mérito consiste em analisar se acertada a sentença de 1º grau, que julgou procedente os pedidos de pagamento de 13º salário, de férias acrescidas do terço constitucional e de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal, ocupante de cargo comissionado. 2. Conforme dispõe os arts. 7º, incisos IV, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição da República, o promovente faz jus às seguintes verbas, ainda que ocupante de cargo em comissão: décimo terceiro salário e férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Precedentes. 3. O ente político não logrou demonstrar que houvessem sido pagas ao apelado as verbas pleiteadas, descumprindo o ônus processual constante do art. 373, II, do CPC. O não pagamento das verbas constitucionais devidas viola o art. 7º da CF, norma de observância obrigatória pela Administração Pública, ex vi do art. 39, § 3º, da Carta Política, a ensejar enriquecimento ilícito do ente público. [...] 8. Apelação conhecida e desprovida e Recurso Adesivo conhecido e provido. (Apelação Cível - 0013141-48.2017.8.06.0099, Rel. Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/09/2021, data da publicação: 21/09/2021). [grifei] Nessa perspectiva, não merece prosperar também a alegação de ausência de pagamentos por falta de previsão estatutária das verbas pleiteadas. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 570.908/RN, em 16/09/2009, submetido à sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese: TEMA 30/STF, Leading case RE nº 570.908/RN - I - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito; II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. Ainda que inexista legislação municipal garantindo a percepção das verbas pleiteadas, aludidos direitos advêm da Constituição Federal, não podendo ser restringidos pela ausência de norma infraconstitucional, haja vista que os referidos dispositivos constitucionais são dotados de eficácia plena e de aplicabilidade imediata. [grifei] Portanto, ao contrário do alegado pelo ente público, o direito ao 13º salário e às férias, acrescidas de um terço, prescinde de regulamentação, na medida que é instituída como direito fundamental prevista na Constituição Federal, dotada de aplicabilidade imediata e eficácia plena. Ademais, o ente público não se desincumbiu de comprovar os referidos pagamentos, conforme art. 373, inciso II, do CPC, deixando de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. No que se refere aos juros e à correção monetária, incidentes até 08/12/2021, a sentença está em conformidade com o definido no Resp 1495146/MG,2 e com o art. 3º,da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021. 3 Desse modo, conclui-se que deve ser mantida a condenação do município demandado ao pagamento das verbas, na forma assentada na sentença.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação, para desprovê-lo. É o voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora 1Art. 178.O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I- interesse público ou social; II- interesse de incapaz; III- litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. 2 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3 Emenda Constitucional nº 113/2021. Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (DOU Nº 231 - Seção 1, págs. 1-2 - 09.12.2021)