Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0400417-76.2019.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: PAULO JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 49826072 apresentada por PAULO JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR na qual alega nulidade desta execução fiscal em razão da ausência de notificação da constituição do tributo ao executado. Intimada a se manifestar, a Fazenda nada apresentou no prazo concedido, conforme certidão de ID 49829731, após, requereu a exclusão de algumas certidões de dívida ativa, conforme petição de ID 49826074. É o relato. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que o executado exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem, diante desse verbete sumular, percebe-se que o presente caso amolda-se completamente ao permissivo do Superior Tribunal de Justiça, pois a exceção manejada pela parte executada possui como argumento central a nulidade da execução fiscal, por ausência de notificação da constituição do crédito tributário, matéria conhecível de ofício e que dispensa, em tese, dilação probatória, bastando verificar a prova pré-constituída trazida aos autos. O argumento levantado não merece acolhimento, isso porque milita em favor do Fisco a presunção de veracidade e correção dos seus atos, o que inclui, no presente caso, a presunção de que houve o envio da regular notificação ao contribuinte a respeito do débito a ser adimplido. Além disso, a exceção manejada veio totalmente desacompanhada de qualquer prova documental em favor das alegações apresentadas, o que seria possível, por exemplo, mediante obtenção de declaração da entidade tributante do envio ou não do carnê ao endereço do contribuinte ou ao endereço vinculado a ele na SEFIN. Ressalte-se que é pacífico o entendimento em nossos tribunais a respeito da presunção de envio de notificação ao contribuinte pelo Fisco, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça de Alagoas: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO COM O ENVIO DO CARNÊ À RESIDÊNCIA DO CONTRIBUINTE. ÔNUS DO CONTRIBUINTE EM DEMONSTRAR EVENTUAL FALHA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Acerca da matéria, a Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço". Entretanto, para além da literalidade do enunciado citado, os tribunais pátrios têm se posicionado pela presunção do envio do carnê referente a cada exercício fiscal, cabendo ao contribuinte demonstrar eventual falha nesse procedimento; 2. Não merecerem prosperar os argumentos de inexistência de notificação, nem tampouco de decadência, já que o lançamento e a sua notificação se deram com o envio do carnê, cuja presunção o ora Agravante não logrou êxito em desconstituir; 3. Bem assim, da análise da CDA (fl. 17), não se verifica qualquer nulidade, posto que esta observou todos os requisitos mencionados, cabendo ressaltar que, nos termos do artigo 204 do CTN, esta goza de presunção de certeza e liquidez, que apenas se afasta por prova inequívoca, o que não se verifica no caso dos autos. (TJ-AL - AI: 08017822220168020000 AL 0801782-22.2016.8.02.0000, Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 01/12/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2016)
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 49826072. Conforme petição de ID 49826074, EXCLUO AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA descritas em tal petição. Seguindo o rito da Lei 6.830/80, EXPEÇA-SE O COMPETENTE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO em relação ao Executado, a ser cumprido no endereço indicado pela Fazenda, observando-se o valor da execução com a exclusão das certidões mencionadas na petição de ID 49826074. INTIME-SE as partes para tomarem conhecimento desta decisão. Expedientes necessários. Fortaleza, 25 de setembro de 2023. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)