Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000471-45.2023.8.06.0121.
AUTOR: DAMIAO TEIXEIRA FAUSTINO
REU: ENEL BRASIL S.A SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Fornecimento de Energia Elétrica] Vistos etc. O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Entretanto, trago à baila alguns pontos que reputo relevantes. Passo a decidir. Inicialmente, entendo de bom alvitre salientar que a relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/90. Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas. Esta regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade. Estabelece o art. 14, caput, e § 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a hipótese dos autos, pois o art. 17 equipara a consumidor todas as vítimas do evento, que o "fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos"(caput), somente sendo exonerado se provar que "tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro"(§3º). Como cediço, afasta-se a responsabilidade do fornecedor de um serviço quando, na prestação do serviço, o defeito inexiste ou em caso de culpa exclusiva de terceiro, o que não ocorreu na espécie, não se aplicando, pois, as excludentes do art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC. No caso em discussão, entendo que de fato a dívida existe. Contudo, a existência dano moral é clara, pois conforme resumo das faturas acostado à inicial, existem faturas que vem zeradas em uns meses, o que foi compensado na fatura questionada nesta lide, no valor de R$ 623,00 (seiscentos e vinte e três reais). O fato é que tal situação dificulta o consumidor de efetuar o pagamento, pois o valor fica exorbitante e o consumidor teria que se programar para não ficar inadimplente. O autor é pessoa idosa, com 76 anos, o que agrava a situação. Esclareço que, as consequências de eventual falha na prestação de serviço pelo agente arrecadador não são oponíveis ao consumidor, devendo ser suportadas pela requerida, que possui responsabilidade objetiva e solidária pelos danos supervenientes. Nesse mesmo sentido, já decidiu esta 14ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINARES REJEITADAS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DÍVIDA PAGA - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - FIXAÇÃO DO VALOR - RAZOABILIDADE. (...) - A inscrição indevida do nome da parte nos cadastros de restrição ao crédito quando devidamente efetuado o pagamento das parcelas do contrato através de descontos em folha de pagamento, ainda que não tenha ocorrido o repasse dos valores pela fonte pagadora, evidencia a falha na prestação de serviços, acarretando a seu responsável o dever de indenizar o prejudicado, prescindindo de qualquer prova do efetivo prejuízo ocasionado, tendo em vista que o dano moral em questão se configura in "re ipsa". - A reparação por danos morais, ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.157884-8/001, Relator: Des. Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2020, publicação da sumula em 16/ 03/ 2020) De outro giro, são incontestáveis os danos passíveis de indenização. Pertinente o ato lesivo, conclui-se que ele existiu. Pois o autor, pessoa idosa, teve suspenso um serviço básico e indispensável em sua residência. A prestadora de serviço, ao acumular o faturamento de alguns meses em um só mês, dificultou o pagamento da fatura que chegou a um valor muito maior do que habitualmente chegava, fato que impede o autor de pagar pela prestação de um serviço que é essencial, principalmente para um idoso de 76 anos. Isto é, a parte autora fica a mercê da vontade da fornecedora do serviço, posto que a qualquer hora poderá ter suspensa a fruição deste serviço, ainda que não tenha dado causa a tanto. Trata-se do denominado dano moral puro, para o qual se tem a compreensão da desnecessidade de prova objetiva. Segundo a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "Por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum" (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100). Assim, impende examinar o arbitramento da respectiva indenização. A fixação econômica do dano moral muitas vezes cria situações controvertidas na doutrina e jurisprudência, em razão de o legislador pátrio ter optado, em detrimento dos sistemas tarifados, pela adoção do sistema denominado aberto, em que tal tarefa incumbe ao juiz, haja vista o bom senso e determinados parâmetros de razoabilidade. Com efeito, é imprescindível que se realize o arbitramento do dano moral com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, não se pode olvidar da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato. A propósito, Maria Helena Diniz ensina que: "(...) o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o 'quantum' da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento" (A Responsabilidade Civil por Dano Moral, in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan./fev. de 1996, p. 9). Nessa toada, pelos princípios da moderação e da razoabilidade, reputo justa a fixação do valor da indenização a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em casos dessa natureza, não se pode perder de vista a repercussão negativa, bem como a necessidade de repreender práticas ilícitas e abusivas, de modo que não as torne lucrativas, sem transformar-se em fonte de enriquecimento sem causa. À luz do exposto, com base nos elementos probatórios contidos nos autos, orientado pela legislação e princípios consumeristas e atendendo a duplicidade de objetivos a que a indenização se presta, bem como a capacidade econômica do causador do dano e da vítima julgo parcialmente procedente o pedido inaugural para condenar a reclamada a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir deste decisum (Súmula 362 STJ) e juros de 1% a partir da citação, a título de reparação de danos morais causados ao reclamante. Isento de custas e honorários (art. 55 da Lei n° 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as cautelas devidas. Massapê/CE, 23 de abril de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito