Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0276346-94.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: DIVA ALVES RAMALHO
RECORRIDOS: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA RECURSO INOMINADO Nº 0276346-94.2022.8.06.0001 PARTE
RECORRENTE: DIVA ALVES RAMALHO PARTE RECORRIDA: MUNICÍPIO DE FORTALEZA / INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO A CONTAGEM DIFERENCIADA DE TEMPO. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PARIDADE E PROVENTOS INTEGRAIS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRECEDENTE DA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 85 DO CPC. 1. Pretensão de reforma da sentença que julgou improcedente pedido de condenação dos requeridos a concederem, em favor da autora, aposentadoria especial por exposição a agente insalubre. 2. Inicialmente, incontroverso que a Súmula Vinculante nº 33 do STF estabelece que se aplicam ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4º, III da CF/88, até a edição de lei complementar específica. Expressa, portanto, que, excepcionalmente, quando as legislações estaduais e municipais forem omissas, aplicar-se-ão as regras gerais, como acertadamente pontuou o magistrado a quo. 3. O entendimento deste Colegiado Recursal é de que a redação dos arts. 6º da EC nº 41/2003 e 3º da EC nº 47/2005 garante que todos os servidores públicos que gozam de aposentadoria anterior à respectiva publicação, ou mesmo que tenham ingressado no serviço público anteriormente a ela, farão jus à percepção de proventos integrais, que difere do termo integralidade. Na sua melhor definição, a integralidade é o direito de ter os proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, o que por muito tempo causou déficit as contas públicas. 4. Assim, a EC nº 41/2003 passou a tratar de proventos integrais em substituição à integralidade, que nada mais é que a média aritmética das maiores remunerações do servidor. Nesta esteira, fica garantido o direito de integralidade àquele que ingressou antes de 16 de dezembro de 1998 (EC nº 20/98) e se aposentou até de 19 de dezembro de 2003 (EC nº 41/2003); e o servidor público que ingressou antes de 16 de dezembro de 1998 (EC nº 20/98) e veio ou vier a se aposentar após 19 de dezembro de 2003 (EC nº 41/2003), terá direito a proventos integrais. 5. Na presente situação, a parte requerente é servidora pública municipal, ocupando o cargo de Enfermeira desde 19/11/1996, e recebe gratificação por insalubridade desde 1997 (Id 36576999). Assim, até 13/11/2019 (data limite para conversão do tempo especial em tempo comum), a requerente possuiu aproximadamente 22 anos de serviço em condições insalubres. 6. Dessa forma, não cumpriu o requisito de 25 anos de atividade em condições insalubres e, portanto, não possui direito adquirido ao benefício pleiteado. Seu pedido deve ser analisado à luz do art. 21 da EC 103/19, que exige o somatório de 86 pontos, considerando a idade e o tempo de contribuição, levando em conta as atividades que, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, garantiam aposentadoria com 25 anos de exposição a agentes nocivos. 7. Recurso conhecido e improvido, com manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 8. Condeno a recorrente em custas e honorários, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$1.000,00 (um mil reais), conforme o art. 55, caput, da Lei no 9.099/95, com exigibilidade suspensa a teor do art. 98, §3, do CPC/2015. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL PARTE RECORRIDA: MUNICÍPIO DE FORTALEZA / INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO A CONTAGEM DIFERENCIADA DE TEMPO. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PARIDADE E PROVENTOS INTEGRAIS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRECEDENTE DA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 85 DO CPC. 1. Pretensão de reforma da sentença que julgou improcedente pedido de condenação dos requeridos a concederem, em favor da autora, aposentadoria especial por exposição a agente insalubre. 2. Inicialmente, incontroverso que a Súmula Vinculante nº 33 do STF estabelece que se aplicam ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4º, III da CF/88, até a edição de lei complementar específica. Expressa, portanto, que, excepcionalmente, quando as legislações estaduais e municipais forem omissas, aplicar-se-ão as regras gerais, como acertadamente pontuou o magistrado a quo. 3. O entendimento deste Colegiado Recursal é de que a redação dos arts. 6º da EC nº 41/2003 e 3º da EC nº 47/2005 garante que todos os servidores públicos que gozam de aposentadoria anterior à respectiva publicação, ou mesmo que tenham ingressado no serviço público anteriormente a ela, farão jus à percepção de proventos integrais, que difere do termo integralidade. Na sua melhor definição, a integralidade é o direito de ter os proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, o que por muito tempo causou déficit as contas públicas. 4. Assim, a EC nº 41/2003 passou a tratar de proventos integrais em substituição à integralidade, que nada mais é que a média aritmética das maiores remunerações do servidor. Nesta esteira, fica garantido o direito de integralidade àquele que ingressou antes de 16 de dezembro de 1998 (EC nº 20/98) e se aposentou até de 19 de dezembro de 2003 (EC nº 41/2003); e o servidor público que ingressou antes de 16 de dezembro de 1998 (EC nº 20/98) e veio ou vier a se aposentar após 19 de dezembro de 2003 (EC nº 41/2003), terá direito a proventos integrais. 5. Na presente situação, a parte requerente é servidora pública municipal, ocupando o cargo de Enfermeira desde 19/11/1996, e recebe gratificação por insalubridade desde 1997 (Id 36576999). Assim, até 13/11/2019 (data limite para conversão do tempo especial em tempo comum), a requerente possuiu aproximadamente 22 anos de serviço em condições insalubres. 6. Dessa forma, não cumpriu o requisito de 25 anos de atividade em condições insalubres e, portanto, não possui direito adquirido ao benefício pleiteado. Seu pedido deve ser analisado à luz do art. 21 da EC 103/19, que exige o somatório de 86 pontos, considerando a idade e o tempo de contribuição, levando em conta as atividades que, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, garantiam aposentadoria com 25 anos de exposição a agentes nocivos. 7. Recurso conhecido e improvido, com manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 8. Condeno a recorrente em custas e honorários, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$1.000,00 (um mil reais), conforme o art. 55, caput, da Lei no 9.099/95, com exigibilidade suspensa a teor do art. 98, §3, do CPC/2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 09 de setembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator