Execução de Título Extrajudicial 3000249-60.2019.8.06.0075 - TJCE | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Execução de Título Extrajudicial
Despesas Condominiais
Condomínio em Edifício
Propriedade
Coisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE
1° Grau
Em andamento
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 4.179,54
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Partes do Processo
ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE CEARA 3
CNPJ
29.***.***.0001-06
Mostrar
Autor
JOSE FLAVIO FREITAS DE SOUSA JUNIOR
CPF
057.***.***-46
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Sentença em 04/09/2025. Documento: 171729139
04/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171729139
03/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171729139
02/09/2025, 12:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
02/09/2025, 12:07
Conclusos para julgamento
01/09/2025, 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
01/09/2025, 09:35
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 170044987
25/08/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 170044987
22/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170044987
21/08/2025, 14:45
Ato ordinatório praticado
21/08/2025, 14:44
Juntada de certidão
20/08/2025, 17:32
Juntada de certidão
18/08/2025, 06:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
08/07/2025, 11:48
Conclusos para despacho
07/07/2025, 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/07/2025, 11:40
Ver todas as movimentações (83)
Todas as movimentações
(83)
Publicado Sentença em 04/09/2025. Documento: 171729139
04/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171729139
03/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171729139
02/09/2025, 12:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
02/09/2025, 12:07
Conclusos para julgamento
01/09/2025, 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
01/09/2025, 09:35
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 170044987
25/08/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 170044987
22/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170044987
21/08/2025, 14:45
Ato ordinatório praticado
21/08/2025, 14:44
Juntada de certidão
20/08/2025, 17:32
Juntada de certidão
18/08/2025, 06:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
08/07/2025, 11:48
Conclusos para despacho
07/07/2025, 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/07/2025, 11:40
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162406500
01/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162406500
30/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162406500
27/06/2025, 10:17
Juntada de ato ordinatório
27/06/2025, 10:16
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
27/06/2025, 10:16
Desentranhado o documento
27/06/2025, 10:16
Juntada de certidão
27/06/2025, 10:13
Proferido despacho de mero expediente
03/06/2025, 14:17
Conclusos para despacho
03/06/2025, 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
03/06/2025, 11:50
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
03/06/2025, 11:50
Ato ordinatório praticado
03/06/2025, 11:50
Decorrido prazo de FRANCISCO WASHINGTON MENDES DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
04/07/2024, 01:59
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE SOUZA RIBEIRO em 16/10/2023 23:59.
04/07/2024, 01:59
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88561581
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - R.H., Em face da não localização de ativos financeiros em nome da executada, defiro à consulta de veículos junto ao RENAJUD. Expedientes Necessários. Eusébio, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO
26/06/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88561581
26/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88561581
25/06/2024, 13:42
Proferido despacho de mero expediente
24/06/2024, 14:14
Conclusos para despacho
18/10/2023, 08:11
Expedição de Outros documentos.
18/10/2023, 08:11
Decorrido prazo de FRANCISCO WASHINGTON MENDES DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
18/10/2023, 03:28
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE SOUZA RIBEIRO em 16/10/2023 23:59.
18/10/2023, 03:27
Juntada de Petição de petição
09/10/2023, 11:16
Publicado Intimação da Sentença em 28/09/2023. Documento: 54473821
28/09/2023, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/09/2023. Documento: 54473821
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: ASSOCIAÇÃO TERRAS ALPHAVILLE CEARA REU: JOSÉ FLÁVIO FREITAS DE SOUSA JUNIOR SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 3000249-60.2019.8.06.0075 Vistos e etc. JOSÉ FLÁVIO FREITAS DE SOUSA JUNIOR ingressou com o presente Embargos à Execução em face de ASSOCIAÇÃO TERRAS ALPHAVILLE CEARA. Quanto ao mérito, objetiva a parte embargante que seja declarada a inexistência e/ou a controversa responsabilidade do Embargante no que tange ao débito em discussão. Acompanharam os Embargos à Execução (ID n° 21458066), os documentos constantes (ID"s n°21458067 / 21458071 / 21458068 / 21458069). O embargado respondeu, consoante se observa nos ID"s n°22504604/ 22504605), oportunidade em que requereu a improcedência do petitório adverso proposto em sua integra, por não haver qualquer semelhança desta demanda com a demanda apontada pela parte adversa. Eis o relatório. Passo a decidir. Trata-se de Embargos à Execução promovida por JOSÉ FLÁVIO FREITAS DE SOUSA JUNIOR em desfavor de ASSOCIAÇÃO TERRAS ALPHAVILLE CEARA. Inicialmente, é importante transcrever o que determina o enunciado 117 do FONAJE, "in verbis": "ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES)". Desta feita, é oportuno salientar a necessária segurança do juízo para o recebimento dos embargos, tendo em vista que, nada obstante ao contido no Código de Processo Civil, no que se refere à dispensa da garantia do juízo para oferecimento de embargos, a defesa processual do executado ocorreu pela via do Juizado Especial, que se dá através de normatização própria, e o artigo 53, parágrafo 1º, da Lei n° 9.099/95 prevê, expressamente, a penhora. Desta feita, vislumbra-se nos autos em comento, que parte embargante não atentou-se ao dispositivo acima mencionado, além do mais, restou observado que são devidas as taxas condominiais cobradas nestes autos, reconhecidamente devidas no processo pelo próprio executado, visto a assinatura de acordo extrajudicial constante no ID n° 14382999,e que por conseguinte, homologado por sentença nestes autos, ID n°15628865. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os Embargos à Execução opostos por JOSÉ FLÁVIO FREITAS DE SOUSA JUNIOR em face de ASSOCIAÇÃO TERRAS ALPHAVILLE CEARA. Desta feita, DEFIRO o pedido constante no ID n°25189867, atente-se a secretaria quanto a planilha de débito atualizada, ID n° (25189868). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Dê-se prosseguimento ao feito. Eusébio, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES r Juíza de Direito
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: ASSOCIAÇÃO TERRAS ALPHAVILLE CEARA REU: JOSÉ FLÁVIO FREITAS DE SOUSA JUNIOR SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 3000249-60.2019.8.06.0075 Vistos e etc. JOSÉ FLÁVIO FREITAS DE SOUSA JUNIOR ingressou com o presente Embargos à Execução em face de ASSOCIAÇÃO TERRAS ALPHAVILLE CEARA. Quanto ao mérito, objetiva a parte embargante que seja declarada a inexistência e/ou a controversa responsabilidade do Embargante no que tange ao débito em discussão. Acompanharam os Embargos à Execução (ID n° 21458066), os documentos constantes (ID"s n°21458067 / 21458071 / 21458068 / 21458069). O embargado respondeu, consoante se observa nos ID"s n°22504604/ 22504605), oportunidade em que requereu a improcedência do petitório adverso proposto em sua integra, por não haver qualquer semelhança desta demanda com a demanda apontada pela parte adversa. Eis o relatório. Passo a decidir. Trata-se de Embargos à Execução promovida por JOSÉ FLÁVIO FREITAS DE SOUSA JUNIOR em desfavor de ASSOCIAÇÃO TERRAS ALPHAVILLE CEARA. Inicialmente, é importante transcrever o que determina o enunciado 117 do FONAJE, "in verbis": "ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES)". Desta feita, é oportuno salientar a necessária segurança do juízo para o recebimento dos embargos, tendo em vista que, nada obstante ao contido no Código de Processo Civil, no que se refere à dispensa da garantia do juízo para oferecimento de embargos, a defesa processual do executado ocorreu pela via do Juizado Especial, que se dá através de normatização própria, e o artigo 53, parágrafo 1º, da Lei n° 9.099/95 prevê, expressamente, a penhora. Desta feita, vislumbra-se nos autos em comento, que parte embargante não atentou-se ao dispositivo acima mencionado, além do mais, restou observado que são devidas as taxas condominiais cobradas nestes autos, reconhecidamente devidas no processo pelo próprio executado, visto a assinatura de acordo extrajudicial constante no ID n° 14382999,e que por conseguinte, homologado por sentença nestes autos, ID n°15628865. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os Embargos à Execução opostos por JOSÉ FLÁVIO FREITAS DE SOUSA JUNIOR em face de ASSOCIAÇÃO TERRAS ALPHAVILLE CEARA. Desta feita, DEFIRO o pedido constante no ID n°25189867, atente-se a secretaria quanto a planilha de débito atualizada, ID n° (25189868). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Dê-se prosseguimento ao feito. Eusébio, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES r Juíza de Direito
27/09/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 54473821
27/09/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 54473821
27/09/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
26/09/2023, 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
26/09/2023, 12:31
Expedição de Outros documentos.
11/09/2023, 16:53
Juntada de Petição de petição
09/03/2023, 11:42
Julgado improcedente o pedido
09/02/2023, 14:17
Conclusos para julgamento
31/01/2023, 10:12
Cancelada a movimentação processual
31/01/2023, 10:12
Cancelada a movimentação processual
31/01/2023, 09:48
Conclusos para despacho
27/01/2022, 14:22
Juntada de Petição de petição
28/10/2021, 15:43
Juntada de outros documentos
03/09/2021, 07:06
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/06/2021, 10:47
Conclusos para despacho
04/06/2021, 16:53
Juntada de Petição de petição
18/03/2021, 17:04
Proferido despacho de mero expediente
18/03/2021, 12:12
Conclusos para decisão
17/03/2021, 17:13
Conclusos para despacho
17/03/2021, 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
18/01/2021, 13:15
Juntada de certidão
18/01/2021, 13:15
Juntada de Petição de petição
11/11/2020, 22:42
Juntada de certidão
01/10/2020, 11:43
Expedição de Intimação.
03/08/2020, 14:35
Juntada de certidão
03/08/2020, 11:14
Processo Reativado
03/08/2020, 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
30/07/2020, 14:47
Conclusos para decisão
24/07/2020, 11:39
Juntada de certidão
19/06/2020, 16:03
Conclusos para decisão
18/06/2020, 16:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
18/12/2019, 10:31
Arquivado Definitivamente
31/05/2019, 14:23
Transitado em julgado em 31/05/2019
31/05/2019, 14:22
Expedição de Outros documentos.
31/05/2019, 14:21
Homologada a Transação
31/05/2019, 11:51
Conclusos para julgamento
24/04/2019, 15:00
Juntada de Petição de petição
16/04/2019, 16:29
Proferido despacho de mero expediente
21/03/2019, 13:50
Conclusos para despacho
01/03/2019, 16:48
Distribuído por sorteio
01/03/2019, 16:48
Documentos
Sentença
•
02/09/2025, 12:07
Sentença
•
02/09/2025, 12:07
Ato Ordinatório
•
21/08/2025, 14:44
Decisão
•
08/07/2025, 11:48
Ato Ordinatório
•
27/06/2025, 10:16
Despacho
•
03/06/2025, 14:17
Ato Ordinatório
•
03/06/2025, 11:50
Despacho
•
24/06/2024, 14:14
Intimação da Sentença
•
26/09/2023, 12:30
Intimação da Sentença
•
26/09/2023, 12:30
Sentença
•
09/02/2023, 14:17
Despacho
•
18/03/2021, 12:12
Documento de Comprovação
•
11/11/2020, 22:42
Decisão
•
30/07/2020, 14:47
Execução / Cumprimento de Sentença
•
18/12/2019, 10:31
Ver todos os documentos (18)
Todos os documentos
(18)
Sentença
•
02/09/2025, 12:07
Sentença
•
02/09/2025, 12:07
Ato Ordinatório
•
21/08/2025, 14:44
Decisão
•
08/07/2025, 11:48
Ato Ordinatório
•
27/06/2025, 10:16
Despacho
•
03/06/2025, 14:17
Ato Ordinatório
•
03/06/2025, 11:50
Despacho
•
24/06/2024, 14:14
Intimação da Sentença
•
26/09/2023, 12:30
Intimação da Sentença
•
26/09/2023, 12:30
Sentença
•
09/02/2023, 14:17
Despacho
•
18/03/2021, 12:12
Documento de Comprovação
•
11/11/2020, 22:42
Decisão
•
30/07/2020, 14:47
Execução / Cumprimento de Sentença
•
18/12/2019, 10:31
Execução / Cumprimento de Sentença
•
18/12/2019, 10:31
Sentença
•
31/05/2019, 11:51
Despacho
•
21/03/2019, 13:50