Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000487-24.2022.8.06.0124.
RECORRENTE: MARIA SOCORRO DE SOUSA
RECORRIDO: BRADESCO AG. JOSE WALTER EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da juíza relatora, acordam em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. Acórdão assinado pela juíza relatora, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000487-24.2022.8.06.0124
RECORRENTE: MARIA SOCORRO DE SOUZA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MILAGRES RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS DE TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC, A CARGO DO RÉU. DANO MORAL CARACTERIZADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR POR ELÁSTICO LAPSO TEMPORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 4.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da juíza relatora, acordam em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. Acórdão assinado pela juíza relatora, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA SOCORRO DE SOUSA DE FURTADO objetivando a reforma do capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado na inicial. Na origem MARIA SOCORRO ajuizou ação declaratória de inexistência de contratação c/c indenização por danos morais contra o BRADESCO, alegando que vem recebendo descontos de tarifa de manutenção de conta e anuidade do cartão de crédito em seu benefício previdenciário, afirma que foram feitos sem sua ciência e que nunca solicitou a contratação do cartão de crédito. Aduz que, desconhece a data do início dos descontos, entretanto estão ocorrendo de forma contínua. Até o mês de maio de 2022 foi debitado o valor de R$ 1.477,33 (mil quatrocentos setenta e sete reais e trinta e três centavos) (extratos bancários sob Id 7722666, 7722667, 7722668,7722669,722670). Requer a inversão do ônus da prova, que o requerido apresente o contrato com a cláusula específica da contratação do serviço, que seja reconhecido a inexistência da relação jurídica em relação ao contrato de pacote de serviço bancário, restituição de indébito em dobro, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios no valor de 20% do valor da causa. Decisão invertendo o ônus da prova (Id 7722672). Em contestação (Id 7722680), o BRADESCO arguiu preliminarmente ausência de condição de ação, falta de interesse de agir. No mérito, defende que inexiste ilegalidade na cobrança de anuidade, inexistência de nexo de causalidade entre conduta do banco réu e o dano reclamado, inexiste ato ilícito que enseje dano moral, impugna a inversão do ônus da prova. Em caso se entenda pelo acolhimento do pedido de indenização por danos morais, que este seja fixado com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e caso se entenda pela devolução de eventual valor cobrado indevidamente, que o seja em sua forma simples. Ao final, pediu que os pedidos autorais fossem julgados totalmente improcedentes. Audiência de conciliação realizada por videoconferência, entretanto não houve acordo entre as partes (Id 7722684). A parte autora requereu prazo para réplica. Sobreveio sentença (Id 7722689), na qual o juízo de origem julgou os pedidos autorais parcialmente procedentes nos seguintes termos: (…) FUNDAMENTAÇÃO De início, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, posto que, no presente caso, não há qualquer exigência para que a parte busque, primeiramente, solucionar o impasse junto à Instituição Financeira como condição de ajuizamento da ação, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Em seguimento, verifico que inexistem questões processuais pendentes de apreciação, bem como já foi encerrada a fase dilatória, motivo pelo qual, adentrarei na análise do mérito da demanda. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais. A parte autora afirmou que jamais fora informada sobre a cobrança da tarifa bancária. Aduziu ainda que não celebrou contrato de cartão de crédito. Assim sendo, por se tratar de prova negativa, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes que tenha ensejado obrigação de pagar para a parte autora, e, obviamente, crédito para a parte promovida, é da parte que alega a existência do fato. A instituição financeira, por seu turno, somente suscitou a legalidade da cobrança da anuidade de cartão de crédito, no entanto, não juntou aos autos nenhum documento comprobatório da contratação, o que seria indispensável para demonstração da existência de autorização por parte da autora. Não se nega a legalidade da cobrança, desde que devidamente contratada, com informação ao consumidor. No entanto, não houve comprovação da contratação pela parte autora. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos cobrados na conta da parte autora, devendo o Banco requerido responder pelos danos materiais e morais que tenha causado. Pois bem, quanto ao dano moral, entendo que não restou configurado, uma vez que a autora sofreu descontos desde o ano de 2018, que certamente não prejudicaram o seu sustento, haja vista que só veio percebê-los muitos anos após a ocorrência. Ademais, não é qualquer situação que caracteriza abalo à esfera extrapatrimonial e a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a ocorrência no caso concreto. Diante das particularidades do caso, não há que se cogitar da hipótese de dano moral presumido (in re ipsa). No que diz respeito ao dano material, cabe analisar se, no presente caso, a cobrança indevida gera pagamento em dobro. Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, assim leciona: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Saliente-se, por oportuno, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não mais se exige a comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, para fins de restituição em dobro das parcelas descontadas, ou seja, não há que se investigar a natureza volitiva do fornecedor, no entanto, na decisão paradigma, o STJ entendeu que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão teria eficácia apenas prospectiva, de modo que a tese fixada somente seria aplicável a valores pagos após a sua publicação, senão vejamos: (...) Dessa forma, de acordo com o entendimento do STJ e com a modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino a restituição dos valores na forma simples, para as anuidades e tarifas descontadas até março de 2021, e na forma dobrada, para as anuidades e tarifas descontas no período posterior a março de 2021. Por fim, considerando que o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, estabelece que não se admite condenação por quantia ilíquida, deverá a parte demandada promover a restituição apenas dos valores cujos descontos tenham sido devidamente comprovados por meio dos extratos bancários acostados aos autos. Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte promovida a restituir os valores na forma simples, para as anuidades e tarifas descontadas até março de 2021, e na forma dobrada, para as anuidades e tarifas descontas no período posterior a março de 2021,com acréscimo de correção monetária com base no índice INPC, a contar do efetivo prejuízo (súmula 43 STJ) e juros de mora na ordem de 1% por cento ao mês a contar da citação (art. 405, CC); para declarar a inexistência das contratações que teriam justificado a cobrança das tarifas e anuidade de cartão de crédito. Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, após, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais, independente de novo despacho. P.I.R.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. A autora interpôs tempestivamente recurso inominado (Id 7722944), aduzindo que, os danos causados pela cobrança indevida transcendem o mero aborrecimento. Portanto, requer a reforma da sentença para condenar a recorrida em danos morais no de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou valor arbitrado pela turma recursal e postula a condenação do recorrido em honorários sucumbenciais. Em contrarrazões (Id 7722948), o BRADESCO impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita, aduz que não há de se falar em dano moral pois não juntou prova que comprovasse dano concreto, inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito. Ao final, requer que o recurso interposto pelo recorrente seja improvido. VOTO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, dispensa de preparo - pedido de gratuidade em sede recursal), conheço do recurso. GRATUIDADE Defiro o pleito de gratuidade de justiça em sede recursal nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição de 1988 e do artigo 98, §1º e 3º, do CPC, vez não constar nos autos qualquer indício ou evidência que aponte não fazer jus a recorrente ao referido benefício e não ter a parte adversa apresentado prova em contrário. PRELIMINARES Não merece guarida a preliminar de incompetência dos juizados especiais, pois a questão controvertida é apenas a legalidade das cobranças, que devem estar previstas em contrato, sendo desnecessária prova pericial grafotécnica. Convém destacar que o banco recorrido não apresentou contrato, sendo assim, a prova pericial é inútil, haja vista que não existe documento a ser periciado. Superadas as preliminares, passa-se ao mérito. MÉRITO Cinge-se a irresignação recursal ao pleito de reparação por danos morais. No caso em tela, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação celebrada entre as partes, por força do art. 3º, §2º da Lei Nº 8.078/90 e do entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula 297). No mérito propriamente dito, como MARIA DO SOCORRO, ora recorrente, negara a contratação do cartão de crédito, incumbia ao BANCO, ora recorrido, demonstrar fato que alterasse substancialmente o direito alegado pela parte adversa, contudo o recorrido contestou a ação proposta apresentando argumentos genéricos, sem abordar as particularidades do caso concreto, que é a regularidade ou não da contratação de cartão de crédito e tarifas bancárias pela ora recorrente, não juntando o instrumento do contrato em debate durante a instrução probatória. Por atribuição processual, a instituição financeira recorrida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de afastar o direito da parte reclamante e não o fez, de modo que responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, bastando a constatação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização moral e material. Trata-se da teoria do risco da atividade. Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, deverá prevalecer o argumento da exordial, respondendo o Banco objetivamente, nos termos do artigo 14 do CDC. Perfeitamente adequada a fundamentação do juízo de origem, no que tange à responsabilização do recorrente, pois uma vez que não provada a regularidade da contratação, restou configurada a falha na prestação de seus serviços (por parte da instituição financeira) impondo-se a sua responsabilização e a declaração de inexistência de negócio jurídico (contrato de cartão de crédito e de tarifas bancárias). No que concerne a reparação moral, é evidente sua ocorrência ante os indevidos descontos por longo lapso temporal (mais de 4 anos) procedidos a título de anuidade de cartão de crédito e tarifas de manutenção de conta em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o que privara a parte recorrente de parcela significativa para sua existência digna, violando assim o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Para o arbitramento da sanção indenizatória deverão ser analisadas as particularidades do caso concreto e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Convém ponderar, outrossim, que indenização deverá ser fixada tendo em mira não apenas a conduta ilícita, mas especialmente a capacidade financeira do responsável pelo dano, de modo a desestimulá-lo de prosseguir adotando práticas lesivas aos consumidores. Com efeito, se é certo afirmar que indenizações exorbitantes alimentam a chamada "indústria do dano moral", é igualmente correto reconhecer que indenizações irrisórias servirão apenas como estímulo ao prosseguimento de práticas comerciais negligentes e abusivas em detrimento dos consumidores, como se estes pudessem ser desrespeitados, molestados e coagidos impunemente. Na situação em análise, o juízo de primeiro grau, não arbitrou indenização moral, contudo ante as circunstâncias fáticas e peculiaridades do presente caso, em que ocorreu ao total os descontos de 1.477,33 (mil quatrocentos setenta e sete reais e trinta e três centavos) comprometendo assim a forma de sustento da parte consumidora, ora recorrente, razão pela qual merece provimento o pleito de reparação pelos danos morais. Considerando as condições financeiras da parte e os ditames da proporcionalidade e razoabilidade que devem pautar o julgador no momento do arbitramento, entendo por arbitrar o quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizada pelo INPC a partir da publicação do presente acórdão e com juros de 1% ao mês desde o primeiro dos descontos (Súmula 54 do STJ), observadas as peculiaridades do caso, e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade..
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando o capítulo da sentença concernente à indenização por danos morais para arbitrá-la no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizada pelo INPC a partir da publicação do presente acórdão e com juros de 1% ao mês desde o primeiro dos descontos (Súmula 54 do STJ), mantendo-se inalterados os seus demais termos, na forma da fundamentação do voto. É como voto. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA