Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO RICARDO DOS SANTOS MENEZES.
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001045-89.2023.8.06.0017.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por PEDRO RICARDO DOS SANTOS MENEZES, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, todos já qualificados nos presentes autos. As partes, em audiência de conciliação (Id. 72717415), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, afasto a preliminar de da ausência de documento pessoal válido, face ao documento de identificação alegadamente desatualizado, pois não é requisito que o documento de identidade junto seja recente. Tampouco existe tempo de validade do documento apresentado. Rechaço a indicação de existência de acordo extrajudicial reconhecendo o débito, considerando-se a não juntada ao processo do alegado acordo. Afasto, por fim, a ausência de condição da ação pela da falta de interesse de agir, por não haver busca da resolução na via administrativa, diante do princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição. Passando ao mérito, a parte autora afirma que descobriu ter sido negativada junto a órgãos de proteção de crédito e, ao procurar informações, identificou o registro efetuado pela empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, no valor de R$ 1.192,90, contrato nº 255278-4 (Id. 67486854). O reclamante disse desconhecer o débito e o contrato que a ele deu origem. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, retirada do seu nome dos órgãos de proteção de crédito e indenização no valor de R$ 15.000,00. Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovida apresentou o termo de cessão de crédito (Id. 71112584), oriunda de contrato firmado por Pedro Ricardo (Id. 71112586), além de se juntar foto de biometria, não tendo o reclamante impugnado os documentos quando lhe foi oportunizado. Comprovada, pois, a relação jurídica entre as partes. Diante disso, tem-se que a empresa reclamada agiu dentro da legalidade, em exercício regular de seu direito. Do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Fortaleza/CE, 04 de janeiro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
16/01/2024, 00:00