Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: AUTOR: LOCALIZA RENT A CAR SA
Requerido: REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO D E C I S Ã O LOCALIZA RENT A CAR S.A. propôs uma Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo com escopo liminar de tutela cautelar, em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE. A controvérsia central gira em torno da invalidade do ato administrativo que registrou a transferência de propriedade do veículo de placa PYI8195, supostamente realizada pela LOCALIZA RENT A CAR S.A. a terceiro. A pretensão é autorizar a parte autora a proceder com a venda particular do veículo, visando, assim, interromper imediatamente os danos relacionados à depreciação do bem. Além disso, busca-se restaurar a imediata arrecadação ao Estado, referente ao pagamento de Licenciamento, Multas e Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. Ademais, requer-se a determinação da interrupção e do cancelamento das penalidades pecuniárias e administrativas advindas desde a data de inclusão da transferência junto ao mencionado órgão. Encerrada a etapa de contestação seguida de possível réplica, o processo se encontra apto para verificação do posicionamento a ser adotado neste juízo quanto ao julgamento conforme o estado do processo (Capítulo X do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC/2015). Verifico que a parte autora, em sua petição inicial, não indicou as provas que poderiam ser produzidas em etapa de instrução, caso admitidos tais meios posteriormente (em decisão de saneamento) pelo juízo, como exige o inciso VI do art. 319 do CPC/2015; o mesmo se deu em relação à parte promovida, não "especificando as provas que pretende produzir" (trecho do art. 336 do CPC/2015) e, consequentemente, não há o que admitir pelo juízo. O ônus atribuído às partes pelo Código de Processo Civil de 2015 é expresso. Tanto a parte autora, quanto a parte promovida, na primeira oportunidade de se manifestar no processo - na petição inicial e na contestação, respectivamente -, ambas devem apontar com precisão (indicar), com detalhes (especificar), quais os meios de prova a ser produzidos em etapa própria do processo (instrução), justamente para que o juiz, ao realizar o saneamento do processo, admita ou não os meios de prova descritos de forma pormenorizada pelas partes. É dizer, não cabe, nem à parte autora, nem à parte promovida, utilizar um modelo genérico de protesto de todos os meios de prova em suas peças (inicial e contestação) nas quais se exige o detalhamento. Desse modo, a prova a ser considerada é a documental, cuja etapa de produção já restou superada, uma vez que se deu na apresentação da petição inicial para a parte autora, e na contestação para a parte promovida (art. 434 do CPC/2015). É o caso, pois, de julgamento imediato (sem instrução) com a aplicação de uma das hipóteses previstas nos arts. 354, 355 ou 356, todos do CPC/2015, e exatamente por isso não é preciso pronunciar decisão de saneamento e de organização do processo, eis que a incidência do art. 357 do CPC/2015 só se dá quando não ocorre nenhuma dessas hipóteses previstas nos arts. 354, 355 e 356 do CPC/2015. Intimem-se, pois, as partes, para que tomem ciência desta decisão, inclusive para o fato de que, como o processo já se encontra apto a ser julgado, a fim de não se ter mais uma decisão interlocutória nessa etapa final, qualquer pedido de tutela provisória (seja antecipada, seja cautelar) ainda não apreciado, será analisado e constará em capítulo destacado na própria sentença. Fortaleza, 21 de novembro de 2023. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0127738-96.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções]