Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FLÁVIA MARIA LACERDA DE ARAÚJO
APELADO: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE IGUATU ORIGEM: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. UNIDADE CONSUMIDORA REGISTRADA EM NOME DE TERCEIRO ALHEIO AOS AUTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NA UNIDADE CONSUMIDORA DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE ATIVA EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 04 de outubro de 2023. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051495-64.2020.8.06.0091
Trata-se de Apelação Cível interposta por Flávia Maria Lacerda de Araújo, tendo como apelado Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Iguatu, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais nº 0051495-64.2020.8.06.0091, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com esteio no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil (Id nº 6049814). Irresignada, a autora interpôs recurso de Apelação Cível, sustentando, em síntese, que a sentença em exame constitui decisão-surpresa, porquanto a recorrente em momento algum foi intimada para regularizar o vício apontado. Nesse sentido, arguiu que "ainda é importante destacar a surpresa com a presente sentença, pois, a Recorrente em momento algum foi intimada para REGULARIZAR O VICIO APONTADO. Diante de tal falta grave se mostra urgente e necessária a decretação de nulidade da sentença, reabrindo o prazo para a parte Recorrente regularizar o vício apontado." (fls. 03 do Id nº 6049833). No mérito, pugna pela condenação do apelado ao pagamento de danos morais, no montante de 10.000,00 (dez mil reais) à parte requerente, bem como pela devolução dos valores cobrados e recebidos, durante o período discutido nos autos. Ademais, requer que a apelada apresente nos autos os relatórios de pagamento das faturas, a partir de setembro de 2019, a fim de liquidar os valores devidos pela ré. Por fim, requer o provimento recursal, com a reforma da sentença para que sejam deferidos os pedidos iniciais (Id nº 6049833). Contrarrazões apresentadas no Id nº 6049836, rebatendo o mérito da ação. Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatoria. Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de apresentar parecer por considerar não obrigatória a sua intervenção. É o relatório. VOTO Conheço da Apelação Cível, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. A questão cinge-se à análise do decisum proferido pelo Juiz a quo que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ao fundamento de que a parte autora não comprovara ser titular da Unidade Consumidora dos serviços prestados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Iguatu. A recorrente sustenta a nulidade da sentença, argumentando que em momento algum foi intimada para regularizar o vício apontado relativo à sua legitimidade ativa, na condição de titular do imóvel e, portanto, consumidora da prestação do serviço público questionado. De saída, cabe destacar o disposto no art. 17 do CPC, in verbis: Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade; e, no art. 18 do CPC, in verbis: Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, transcrevo as lições de Cândido Rangel Dinamarco sobre o tema, ad litteram: Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa. (in Instituições de Direito Processual Civil, v. II, 6ª ed. rev. atual., São Paulo: Malheiros, 2009, p. 313, g.) A sentença extintiva do feito, sem resolução de mérito, restou fundamentada nos seguintes termos (Id nº 6049814): […] a legitimidade da parte para figurar em um dos polos da demanda decorre diretamente da relação jurídica de direito material posta em juízo. Conclui-se, pois, que os elementos existentes não são capazes de demonstrar a legitimidade ativa da parte promovente, mormente por não ser possível constatar a condição de usuária do serviço prestado pela ré à época do evento danoso. […] Compulsando os autos, verifica-se que os elementos existentes não são capazes de demonstrar a legitimidade ativa da apelante, mormente por não ser possível constatar se era usuária dos serviços prestados pela concessionária à época dos fatos narrados na exordial, uma vez que conta de água anexada encontra-se em nome de pessoa alheia aos autos, conforme se vê no Id nº 6049741. Ademais, não consta nenhum comprovante de residência ou outro documento (conta de energia/bancária/telefone) que demonstre o seu domicílio no endereço declinado nos autos. Por outro lado, no tocante a argumentação da vedação à decisão surpresa e ausência de determinação de emenda à inicial para saneamento do vício, não assiste razão à apelante. Isso porque, verifica-se dos autos, que o tema relativo à legitimidade para figurar do polo ativo da demanda fora arguído pela autora pela primeira vez em sua petição inicial e, posteriormente, teve oportunidade de se manifestar em sede de réplica, uma vez que na contestação a apelada levantou a tese da ilegitimidade ativa da requerente, no entanto, deixo transcorrer o prazo sem nada apresentar. Desta feita, vê-se que houve oportunidade nos autos para que a parte autora comprovasse a sua relação processual coma Autarquia requerida, porém, em nenhum momento apresentou documentos que demonstrassem a sua pertinência subjetiva. Verifica-se, portanto, que a discussão atinente à ilegitimidade ativa fora debatida pelas partes, não encontrando respaldo nos autos a alegação recursal de decisão "surpresa". Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO VIOLAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Não há violação ao art. 10 do CPC/2015 quando os fatos da causa foram submetidos ao contraditório e as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre o fundamento da decisão em momento anterior. 2. "Sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio" (REsp 1.745.408/DF, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Relator p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 12/4/2019). 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de teses não expostas no recurso especial, por importar em inadmissível inovação. 5. Dissídio jurisprudencial não comprovado diante da ausência do necessário cotejo analítico e similitude fática entre os acórdãos confrontados. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp n. 1.825.129/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022). [grifei] Destarte, procedeu com acerto o Magistrado de primeiro grau ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade processual da autora ao direito pleiteado, não havendo nenhuma nulidade a ser decretada. Nesse sentido, confira-se precedentes deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS PELA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. PRETENSÃO DO PERCEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA ORIGEM. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. UNIDADE CONSUMIDORA REGISTRADA EM NOME DE TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação interposta por Aparecida Pereira Patrícia da Silva contra sentença de fls. 484/489, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, que julgou extinta sem resolução do mérito Ação Indenizatória por Danos Morais em desfavor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Iguatu - SAAE. 2. Na hipótese em análise, compulsando-se detidamente os autos, conclui-se que os elementos existentes não são capazes de demonstrar a legitimidade ativa da apelada, mormente por não ser possível constatar se era usuária dos serviços prestados pela concessionária ré à época dos fatos narrados na exordial, pois a conta de água anexada ao processo às fls. 29 encontra-se em nome de terceiro de pessoa. 3. Por fim, em relação ao argumento da vedação à decisão surpresa e ausência de determinação de emenda à inicial para saneamento do feito, entendo tão pouco assiste razão à apelante. 4. Isto porque, em sentido contrário do que defende em sua irresignação, por duas vezes nos autos o recorrente enfrentou o tema da sua ilegitimidade ativa, sendo a primeira em sua petição inicial e posteriormente em sede de réplica. Dessa forma, vê-se que houve oportunidade nos autos para que a parte autora comprovasse a sua relação processual com a Autarquia ré, porém, em nenhum momento apresentou documentos que evidenciassem a sua pertinência subjetiva, limitando-se tão somente a repetir os mesmos argumentos sem evidências fáticas-comprobatórias. 5. Destarte, ao meu ver, procedeu com total acerto o magistrado de primeiro grau, quando extinguiu o feito, sem resolução do mérito, tendo por fundamento o art. 485, VI, do CPC/2015 6. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0051501-71.2020.8.06.0091, Rel. Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023). [grifei] APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA TERMINATIVA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. AUTORA QUE NÃO COMPROVA A RELAÇÃO JURÍDICA COM A UNIDADE CONSUMIDORA DO ALUDIDO SERVIÇO PÚBLICO DE CARÁTER ESSENCIAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA PREVIAMENTE DISCUTIDA NOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO, EX VI DO ART. 5º, INCISO II, DA LEI ESTADUAL 16.132/16. OBRIGAÇÃO AFASTADA, DE OFÍCIO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, DECOTA-SE A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. 1. O cerne da presente controvérsia consiste em examinar se a parte autora é titular do direito alegado e, em caso negativo, se a extinção do feito sem resolução de mérito em virtude do reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade ativa padece de nulidade, como argumentou a recorrente. 2. Compulsando os fólios, verifica-se que a promovente pretende a reparação pelos danos materiais e morais decorrentes da suposta falha no serviço público essencial de fornecimento de água na moradia situada na Rua Porfírio Alves, nº 337, Bairro Veneza, na cidade de Iguatu. Ocorre que inexiste, nos presentes autos, qualquer documento que comprove que a requerente, realmente, habita naquele endereço, mormente porque a única fatura do consumo de água colacionada se reporta a terceira pessoa, tampouco há prova de relação jurídica entre os litigantes. 3. Nada obstante, argumenta a apelante que a decisão recorrida padece de nulidade, tendo em vista que a juíza sentenciante não facultou a manifestação acerca de sua legitimidade processual, antes de decidir, conforme preconiza o art. 10 do CPC/2015. 4. Contudo, tal intimação não se mostra necessária no caso concreto, na medida em que a questão foi suscitada pela autarquia requerida, em sede de contestação, tendo a parte autora se pronunciado a respeito por ocasião da réplica. Sendo assim, evidencia-se, claramente, que ambas as partes contribuíram para a formação do convencimento do julgador, o que afasta o argumento de que foi proferida decisão surpresa. 5. Segundo o Superior Tribunal de Justiça: "Não há violação ao art. 10 do CPC/2015 quando os fatos da causa foram submetidos ao contraditório e as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre o fundamento da decisão em momento anterior." (STJ - AgInt no REsp n. 1.825.129/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022.). 6. De ofício, afasta-se a condenação da parte autora ao pagamento de despesas processuais, uma vez que a concessão do benefício da gratuidade judiciária em seu favor acarreta a isenção do referido encargo, por força do disposto no art. 5º, inciso II, da Lei Estadual nº 16.132/16, e não a suspensão de sua exigibilidade como entendeu o juízo a quo. 7. Apelação Cível conhecida e desprovida. De ofício, reforma parcial da sentença, apenas para afastar a condenação da autora ao pagamento de custas processuais. (Apelação Cível - 0051475-73.2020.8.06.0091, Rel. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 15/03/2023). [grifei] APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS PELA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. PRETENSÃO DO PERCEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO E FAZER. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. UNIDADE CONSUMIDORA REGISTRADA EM NOME DE TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em evidência, apelação cível, adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC/2015 (ilegitimidade ativa ad causam). 2. A legitimidade "ad causam" é uma das condições da ação, que deve, necessariamente, ser preenchida para a correta instauração da lide e sua oportuna apreciação pelo Poder Judiciário. 3. No presente caso, observa-se, porém, que a autora busca a indenização por danos morais e diversas medidas até que se demonstre cabalmente o cumprimento dos padrões de potabilidade da água distribuída, sem, contudo, demonstrar que é efetivamente usuária do serviço, consumidora equiparada ou bystander. 4. Com efeito, o que há de concreto nos autos é apenas o documento de identidade da autora e a fatura de água em nome de pessoa diversa, que demonstram o grau de parentesco entre a requerente e o titular da unidade consumidora, e atestam que, no cadastro administrativo da Autarquia Municipal, a unidade se encontra atualmente registrada em nome de terceiro. Em outras palavras, inexiste qualquer prova de que a autora usufrua dos serviços de água, o que afasta sua legitimidade ad causam. 5. Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação. 6. Apelação conhecida, mas desprovida.(Apelação Cível - 0050074-05.2021.8.06.0091, Rel. Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/09/2021, data da publicação: 27/09/2021) Desta feita, escorreita a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, tendo por fundamento o art. 485, VI, do CPC. Destaco que merece reparo a sentença, de ofício, no tocante à condenação da autora ao pagamento de custas processuais, uma vez que possui concessão da gratuidade da justiça em seu favor, o que a isenta do referido encargo, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Assim, deve ser decotada da sentença a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais, dada sua isenção legal.
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível para negar-lhe provimento. Ante o desprovimento recursal, majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora