Decorrido prazo de MANOELLA DE PAULA PESSOA VIEIRA em 13/02/2026 23:59.
14/02/2026, 01:14
Decorrido prazo de MARIA SELMA MONTENEGRO DE ANDRADE em 13/02/2026 23:59.
14/02/2026, 01:14
Juntada de Petição de Apelação
13/02/2026, 13:17
Confirmada a comunicação eletrônica
02/02/2026, 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2026. Documento: 188899074
23/01/2026, 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2026. Documento: 188899074
23/01/2026, 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2026. Documento: 188899074
23/01/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2026 Documento: 188899074
22/01/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2026 Documento: 188899074
22/01/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2026 Documento: 188899074
22/01/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 188899074
21/01/2026, 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 188899074
21/01/2026, 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 188899074
21/01/2026, 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
21/01/2026, 13:33
Documentos
Sentença
•21/01/2026, 13:23
Despacho
•25/08/2025, 12:51
02/02/2026, 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2026. Documento: 188899074
23/01/2026, 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2026. Documento: 188899074
23/01/2026, 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2026. Documento: 188899074
23/01/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2026 Documento: 188899074
22/01/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2026 Documento: 188899074
22/01/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2026 Documento: 188899074
22/01/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 188899074
21/01/2026, 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 188899074
21/01/2026, 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 188899074
21/01/2026, 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
21/01/2026, 13:33
Julgado improcedente o pedido
21/01/2026, 13:23
Conclusos para despacho
06/10/2025, 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
26/09/2025, 10:42
Confirmada a comunicação eletrônica
06/09/2025, 01:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/09/2025, 15:04
Decorrido prazo de CICERO BESERRA VIANA em 04/09/2025 23:59.
05/09/2025, 04:49
Decorrido prazo de MANOELLA DE PAULA PESSOA VIEIRA em 04/09/2025 23:59.
05/09/2025, 03:45
Decorrido prazo de MARIA SELMA MONTENEGRO DE ANDRADE em 04/09/2025 23:59.
05/09/2025, 03:45
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170172776
28/08/2025, 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170172776
28/08/2025, 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170172776
28/08/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170172776
27/08/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170172776
27/08/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170172776
27/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170172776
26/08/2025, 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170172776
26/08/2025, 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170172776
26/08/2025, 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
26/08/2025, 08:48
Proferido despacho de mero expediente
25/08/2025, 12:51
Conclusos para decisão
27/05/2025, 13:22
Decorrido prazo de MANOELLA DE PAULA PESSOA VIEIRA em 25/04/2025 23:59.
26/04/2025, 00:23
Decorrido prazo de MARIA SELMA MONTENEGRO DE ANDRADE em 25/04/2025 23:59.
26/04/2025, 00:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
15/04/2025, 13:10
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140845994
24/03/2025, 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140845994
24/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140845994
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010375-56.2016.8.06.0099.
Intimação - Comarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ITAITINGA POLO PASSIVO:ADRIANA MORAIS DE FREITAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA SELMA MONTENEGRO DE ANDRADE - CE20517 e MANOELLA DE PAULA PESSOA VIEIRA - CE45772 DESPACHO Intime-se o executado para que se manifeste sobre a petição de id. 87752869, em 15 dias. Após, venham-me conclusos para decisão. Itaitinga, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito
21/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140845994
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010375-56.2016.8.06.0099.
Intimação - Comarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ITAITINGA POLO PASSIVO:ADRIANA MORAIS DE FREITAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA SELMA MONTENEGRO DE ANDRADE - CE20517 e MANOELLA DE PAULA PESSOA VIEIRA - CE45772 DESPACHO Intime-se o executado para que se manifeste sobre a petição de id. 87752869, em 15 dias. Após, venham-me conclusos para decisão. Itaitinga, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito
21/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140845994
20/03/2025, 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140845994
20/03/2025, 11:14
Proferido despacho de mero expediente
19/03/2025, 16:55
Conclusos para decisão
06/06/2024, 08:25
Juntada de Petição de petição
05/06/2024, 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
12/04/2024, 11:54
Proferido despacho de mero expediente
12/04/2024, 10:53
Conclusos para despacho
30/11/2023, 13:42
Juntada de Petição de petição
30/11/2023, 13:32
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 67648109
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - R. Hoje,
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por ADRIANA MORAIS DE FREITAS em face de Execução Fiscal ventilada pelo MUNICÍPIO DE ITAITINGA. Alinha e reproduz a objetante a ocorrência da prescrição quinquenal e da prescrição intercorrente, bem como a falta de documentos comprobatórios do direito ao crédito da Exequente, pugnando a Executada, assim, pela extinção da lide. Informada na forma da lei sobre o pedido da Executada, comparece aos autos a Exequente, apresentando impugnação em petição de ID 35653978. Argumenta a objetada que a via eleita pela objetante para impugnar a execução não se presta aos fins almejados, tendo em vista somente ser cabível para discussões de matéria de ordem pública e que independam do exame de provas. Era o que se tinha para relatar. Passo à decisão. É assente na jurisprudência e doutrina pátria que as chamadas Exceções de Pré-executividade, que não encontram previsão no diploma legal brasileiro, devem ser utilizadas para comunicar ao juízo da execução sobre questões que o mesmo poderia conhecer de ofício, não cabendo alegar matérias que demandem dilação probatória, sendo cabível somente para matérias de ordem pública. Neste sentido entendeu o STJ, no julgamento do REsp 1717166-RJ 2017/0272939-3: "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória." Pela análise do caso, o objetante alega prescrição quinquenal e da prescrição intercorrente, bem como a falta de documentos comprobatórios do direito ao crédito da Exequente. Muito embora tais matérias sejam cognoscíveis de ofício pelo magistrado, aduz razão ao Exequente quando afirma que o ônus de provar o alegado é da Executada, ônus da qual não se desincumbiu. Observa-se, contudo, que não cabe à Excipiente trazer tal discussão pela via da Exceção de pré-executividade, tendo em vista a necessidade de dilação probatória, o que exige que a matéria seja discutida pela via dos Embargos à execução, como demonstra o julgado a seguir colacionado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA MORA. JUROS ILEGAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO. I - Em sede de exceção de pré-executividade somente se admite a veiculação de matéria de ordem pública, suscetível de apreciação, até mesmo de ofício, pelo juízo processante, e que independa de dilação probatória. Questões pendentes de dilação probatória, como na hipótese dos autos, deverão ser discutidas na via própria dos embargos à execução. Precedentes. II - Agravo regimental desprovido.(TRF-1- AGA 764117020104010000 MT/ Relator: Desembargador Federal Souza Prudente/ Julgamento: 18.09.2013/ Órgão Julgador: 5ª Turma / Publicação: 30.09.2013). (grifei)
Diante do exposto, rejeito a Exceção de Pré-executividade, nada impedindo que Executada discuta a matéria levantada pela via adequada, qual seja, via Embargos à execução. Intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Prossiga-se com a execução. Expedientes necessários. ITAITINGA, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito
08/11/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 67648109
08/11/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67648109
07/11/2023, 10:38
Decorrido prazo de ADRIANA MORAIS DE FREITAS em 23/10/2023 23:59.
24/10/2023, 03:04
Juntada de Petição de ciência
17/10/2023, 16:08
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 67648109
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - R. Hoje,
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por ADRIANA MORAIS DE FREITAS em face de Execução Fiscal ventilada pelo MUNICÍPIO DE ITAITINGA. Alinha e reproduz a objetante a ocorrência da prescrição quinquenal e da prescrição intercorrente, bem como a falta de documentos comprobatórios do direito ao crédito da Exequente, pugnando a Executada, assim, pela extinção da lide. Informada na forma da lei sobre o pedido da Executada, comparece aos autos a Exequente, apresentando impugnação em petição de ID 35653978. Argumenta a objetada que a via eleita pela objetante para impugnar a execução não se presta aos fins almejados, tendo em vista somente ser cabível para discussões de matéria de ordem pública e que independam do exame de provas. Era o que se tinha para relatar. Passo à decisão. É assente na jurisprudência e doutrina pátria que as chamadas Exceções de Pré-executividade, que não encontram previsão no diploma legal brasileiro, devem ser utilizadas para comunicar ao juízo da execução sobre questões que o mesmo poderia conhecer de ofício, não cabendo alegar matérias que demandem dilação probatória, sendo cabível somente para matérias de ordem pública. Neste sentido entendeu o STJ, no julgamento do REsp 1717166-RJ 2017/0272939-3: "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória." Pela análise do caso, o objetante alega prescrição quinquenal e da prescrição intercorrente, bem como a falta de documentos comprobatórios do direito ao crédito da Exequente. Muito embora tais matérias sejam cognoscíveis de ofício pelo magistrado, aduz razão ao Exequente quando afirma que o ônus de provar o alegado é da Executada, ônus da qual não se desincumbiu. Observa-se, contudo, que não cabe à Excipiente trazer tal discussão pela via da Exceção de pré-executividade, tendo em vista a necessidade de dilação probatória, o que exige que a matéria seja discutida pela via dos Embargos à execução, como demonstra o julgado a seguir colacionado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA MORA. JUROS ILEGAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO. I - Em sede de exceção de pré-executividade somente se admite a veiculação de matéria de ordem pública, suscetível de apreciação, até mesmo de ofício, pelo juízo processante, e que independa de dilação probatória. Questões pendentes de dilação probatória, como na hipótese dos autos, deverão ser discutidas na via própria dos embargos à execução. Precedentes. II - Agravo regimental desprovido.(TRF-1- AGA 764117020104010000 MT/ Relator: Desembargador Federal Souza Prudente/ Julgamento: 18.09.2013/ Órgão Julgador: 5ª Turma / Publicação: 30.09.2013). (grifei)
Diante do exposto, rejeito a Exceção de Pré-executividade, nada impedindo que Executada discuta a matéria levantada pela via adequada, qual seja, via Embargos à execução. Intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Prossiga-se com a execução. Expedientes necessários. ITAITINGA, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito
27/09/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 67648109
27/09/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
26/09/2023, 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
26/09/2023, 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
21/09/2023, 16:35
Conclusos para despacho
12/06/2023, 13:54
Juntada de Petição de petição
09/06/2023, 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
03/04/2023, 10:46
Proferido despacho de mero expediente
29/03/2023, 11:18
Conclusos para despacho
15/02/2023, 13:54
Juntada de Petição de petição
14/02/2023, 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
02/12/2022, 11:03
Cancelada a movimentação processual
23/09/2022, 16:23
Mov. [80] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
20/09/2022, 14:41
Mov. [79] - Concluso para Decisão Interlocutória
01/08/2022, 16:17
Mov. [78] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
01/08/2022, 15:36
Mov. [77] - Concluso para Despacho
25/05/2022, 09:15
Mov. [76] - Petição: Nº Protocolo: WITA.22.01802577-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/04/2022 17:01
19/04/2022, 17:55
Mov. [75] - Petição juntada ao processo
31/03/2022, 15:57
Mov. [74] - Certidão emitida
28/03/2022, 13:21
Mov. [73] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
17/03/2022, 09:34
Mov. [72] - Petição: Nº Protocolo: WITA.22.01801834-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/03/2022 09:09
15/03/2022, 17:02
Mov. [71] - Petição: Nº Protocolo: WITA.22.01801816-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/03/2022 16:03
14/03/2022, 19:24
Mov. [70] - Documento
14/03/2022, 17:29
Mov. [69] - Carta Precatória: Rogatória
14/03/2022, 17:29
Mov. [68] - Concluso para Despacho
09/03/2022, 17:13
Mov. [67] - Petição: Nº Protocolo: WITA.22.01801569-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 03/03/2022 20:36
03/03/2022, 20:47
Mov. [66] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
23/02/2022, 02:44
Mov. [65] - Certidão emitida
12/01/2022, 15:48
Mov. [64] - Mero expediente: R. Hoje, À exequente, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição de páginas 41/47. Expedientes necessários.
16/12/2021, 17:28
Mov. [63] - Concluso para Despacho
15/12/2021, 10:48
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WITA.21.00172595-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/12/2021 17:22
13/12/2021, 18:29
Mov. [61] - Documento
05/11/2021, 10:36
Mov. [60] - Certidão emitida
05/11/2021, 10:31
Mov. [59] - Expedição de Carta Precatória
31/08/2021, 13:52
Mov. [58] - Mero expediente: R.H, Ante o teor da petição de fls. 34, renove-se a citação da parte executada. Expedientes Necessários.
28/06/2021, 11:50
Mov. [57] - Concluso para Despacho
28/06/2021, 08:34
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WITA.21.00168167-3 Tipo da Petição: Petição de Citação Data: 24/06/2021 14:10
24/06/2021, 14:21
Mov. [55] - Certidão emitida
14/06/2021, 07:20
Mov. [54] - Mero expediente: R.H, Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar o correto endereço da parte executada, sob pena de extinção do processo. Expedientes Necessários.
16/02/2021, 14:41
Mov. [53] - Concluso para Despacho
01/02/2021, 10:20
Mov. [52] - Decurso de Prazo
01/02/2021, 10:20
Mov. [51] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados
22/12/2020, 05:10
Mov. [50] - Certidão emitida
26/10/2020, 11:25
Mov. [49] - Certidão emitida
15/10/2020, 14:21
Mov. [48] - Mero expediente: Considerando a devolução do AR às fls. 26 (mudou-se), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar o correto endereço da parte executada. Com o novo endereço, proceda-se a citação da executada.
09/10/2020, 17:02
Mov. [47] - Concluso para Despacho
08/10/2020, 15:02
Mov. [46] - Documento
30/09/2020, 15:06
Mov. [44] - Documento
26/09/2020, 11:19
Mov. [45] - Conclusão
26/09/2020, 11:19
Mov. [42] - Documento
26/09/2020, 11:19
Mov. [43] - Documento
26/09/2020, 11:19
Mov. [40] - Documento
26/09/2020, 11:19
Mov. [41] - Documento
26/09/2020, 11:19
Mov. [38] - Petição
26/09/2020, 11:19
Mov. [39] - Petição
26/09/2020, 11:19
Mov. [36] - Documento
26/09/2020, 11:19
Mov. [37] - Documento
26/09/2020, 11:19
Mov. [34] - Documento
26/09/2020, 11:19
Mov. [35] - Documento
26/09/2020, 11:19
Mov. [32] - Documento
26/09/2020, 11:19
Mov. [33] - Documento
26/09/2020, 11:19
Mov. [30] - Documento
26/09/2020, 11:19
Mov. [31] - Documento
26/09/2020, 11:19
Mov. [29] - Documento
26/09/2020, 11:19
Mov. [28] - Documento
26/09/2020, 11:19
Mov. [27] - Remessa: REMESSA PARA DIGITALIZAÇAO
04/08/2020, 10:35
Mov. [26] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
28/07/2020, 15:05
Mov. [25] - Documento: 2º Via de Carta de Citação enviada pelos correios AR: JU 03436705 4 BR
20/07/2020, 09:50
Mov. [24] - Expedição de Carta
02/07/2020, 15:38
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
18/06/2020, 13:57
Mov. [22] - Conclusão
25/05/2020, 15:48
Mov. [21] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Execução Fiscal - Número: 80000 - Protocolo: WITA20001654934
25/05/2020, 15:06
Mov. [20] - Remessa: PROCURADORIA MUNICIPAL DE ITAITINGA. 17/02/2020 RV
17/02/2020, 11:56
Mov. [19] - Mero expediente: Tendo em vista que a intimação da Fazenda Pública ocorre com a remessa dos autos, torno sem efeito a certidão de fls. 09v, determinando o cumprimento do despacho de fls. 08 na forma devida.
30/10/2019, 08:10
Mov. [18] - Conclusão
12/11/2018, 17:04
Mov. [17] - Certidão emitida
10/10/2018, 10:18
Mov. [16] - Recebimento: REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS, CONFORME PORTARIA 1425/2018, QUE CRIOU A 2ª VARA DE ITAITINGA
07/08/2018, 15:27
Mov. [15] - Remessa: REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS, CONFORME PORTARIA 1425/2018, QUE CRIOU A 2ª VARA DE ITAITINGA Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga
06/08/2018, 14:49
Mov. [13] - Processo Redistribuído por Sorteio: REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PORTARIA 1425/2018
06/08/2018, 13:20
Mov. [14] - Redistribuição de processo - saída: REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PORTARIA 1425/2018
06/08/2018, 13:20
Mov. [11] - Remessa: REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PORTARIA 1425/2018 Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
Mov. [10] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO EXECUÇÃO FISCAL 5 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAITINGA
22/06/2017, 15:59
Mov. [9] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAITINGA
28/06/2016, 14:15
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO DECORRENDO PRAZO 05 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAITINGA
14/06/2016, 13:13
Mov. [7] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAITINGA
17/03/2016, 15:53
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAITINGA
03/03/2016, 16:23
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO Gabinete (Inicial) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAITINGA
03/03/2016, 16:23
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAITINGA
03/03/2016, 15:47
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAITINGA
03/03/2016, 15:47
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAITINGA
03/03/2016, 15:47
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAITINGA