Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PACATUBA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, fundamento e passo a DECIDIR. Analisando os autos, verifico que a penhora de ativos financeiros foi suficiente para o adimplemento da dívida. Assim sendo, preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Dito isto, sabe-se que a existência de litígio é conditio sine qua non do processo. No caso dos autos, resta evidente a satisfação com o valor bloqueado, impondo-se o fim do litígio objeto desta lide. Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do CPC. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em vista do desinteresse recursal manifestado, determino a imediata certificação do trânsito em julgado e arquivamento do feito. Pacatuba/Ce, data e assinatura no sistema.