Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AMERICO RIBEIRO DE ALENCAR, ESTADO DO CEARA
APELADO: ESTADO DO CEARA, AMERICO RIBEIRO DE ALENCAR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO DO ESTADO. REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO ADMITIDO. PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO À MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS AINDA PENDENTES E DEVIDAS AO AUTOR NOS MOLDES DO ESTABELECIDO PELO PROVIMENTO Nº. 26/2009, ANEXO I. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DÍVIDA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RENÚNCIA TÁCITA. PRELIMINAR AFASTADA. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR A SER QUITADO PELA SISTEMÁTICA DO PRECATÓRIO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL ADMITIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS APÓS A LIQUIDAÇÃO DO DECISUM. 1. Em que pese a parte recorrida tenha reiterado os argumentos aduzidos anteriormente em sede de contestação, observa-se em suas razões recursais a pertinência temática com os fundamentos da decisão que almeja reforma, de forma que se torna possível inferir os pontos atacados da decisão de origem ora impugnada, sendo devida a reforma do Decisum monocrático, aqui agravado, para que o apelo seja conhecido. 2. Pois bem, quanto à matéria de fundo. Nas razões recursais da Apelação Cível, o Estado do Ceará alega que o autor somente poderá ver sua pretensão satisfeita com a existência de disponibilidade orçamentária, o que até o presente momento não ocorreu, não se podendo caracterizar a prática de ato abusivo e ilegal por parte da Administração. Explicou ainda a existência de ato jurídico perfeito e a vedação à prática de atos contraditórios. 3. É importante destacar, inicialmente, que, conforme já mencionado, ficou incontestável o direito do agravado ao recebimento da verba solicitada (ATS). Dessa forma, torna-se desnecessária a análise dos argumentos apresentados pelo ente estatal para pleitear a improcedência do caso, uma vez que as parcelas pagas demonstram que o próprio Poder Público reconheceu o direito, além dos termos de adesão assinados pelas recorridas. Assim, a discussão de mérito se limita apenas ao momento em que o pagamento deverá ser realizado pela Administração Pública. 4. Embora o Provimento nº. 26/2009 tenha disposto acerca da possibilidade de suspensão das parcelas a serem pagas, não é razoável que o autor não tenha previsão da percepção do pagamento, ficando sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Com efeito, restando demonstrado que se trata de uma dívida reconhecida pela própria Poder Público, entendo que é possível que o autor realize a cobrança do débito em discussão por via judicial, de forma que sua satisfação do crédito possa ser realizada pela sistemática do precatório. 5. Quanto aos honorários advocatícios, reformo em parte, de ofício, a sentença que julgou procedente a ação inicial, para que o Estado do Ceará seja condenado ao seu pagamento, sendo a fixação do percentual para após a liquidação do decisum, oportunidade em que, em razão do não provimento do apelo da edilidade, deve ser observado o disciplinado no art. 85, §11, do CPC. 6. Agravo Interno Cível conhecido e provido. Decisão monocrática reformada parcialmente. Apelação Cível do Estado do Ceará admitida, para no mérito, ser desprovida. Sentença mantida em parte. Fixação do percentual dos honorários para após a liquidação do decisum. ACÓRDÃO
Intimação - Processo n. 0137810-45.2018.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno Cível de nº. 0137810-45.2018.8.06.0001, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo interno Cível para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 30 de setembro de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno Cível de nº. 0137810-45.2018.8.06.0001 interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, objetivando reforma da Decisão Monocrática que deixou de conhecer do Recurso de Apelação e da Remessa Necessária, ao passo que conheceu do Apelo da Defensoria Pública para dar-lhe provimento, reformando parcialmente a sentença vergastada e condenando o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (Id 8237034) o Ente Agravante aduz: a) o atendimento do princípio da dialeticidade, visto que o recurso rebateu os pontos necessários da sentença; b) da contrariedade à jurisprudência do STJ - dialeticidade e repetição de contestação; c) da ofensa ao art. 496, do CPC - sentença ilíquida e reexame necessário e, d) do excesso na fixação de honorários. Por tais razões, requesta a reforma da Decisão Monocrática hostilizada. A Defensoria, ora representante do Sr. Américo Ribeiro de Alencar, apresentou Contrarrazões, Id 10431608, onde aduz o desprovimento do remédio jurídico recursal interposto, mantendo-se inalterada a Decisão Monocrática em todos os seus termos, por refletir os anseios de justiça. Voltaram-me conclusos. É o breve relatório. VOTO Sob o enfoque do Enunciado Administrativo nº. 3 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso, eis que preenchidos os seus pressupostos de aceitação. Pois bem. O cerne da questão cinge-se em verificar a higidez da Decisão Monocrática que deixou de conhecer do recurso de Apelação, por ausência de regularidade formal, bem como, a possibilidade do Estado do Ceará em ser condenado a realizar os pagamentos à parte Autora, a título de Adicional por Tempo de Serviço - ATS, nos moldes estampados no Anexo I, do Provimento nº. 26/2009, firmado entre as partes litigantes, devidamente atualizados e com aplicação de juros moratórios. Em suas razões, a parte Agravante alega a existência no caso concreto da impugnação específica da Decisão de origem, pois sustentou a prescrição do fundo de direito autoral; a existência de fundadas limitações orçamentárias que impediam a manutenção do cronograma de pagamento inicialmente previsto e a ausência de direito adquirido a regime jurídico. De pronto, vislumbra-se que em sede de Decisão, essa Douta Magistrada suscita a irregularidade formal do recurso, em razão de suposta ofensa ao princípio da dialeticidade. Sobre o assunto, em que pese a parte recorrida tenha reiterado os argumentos aduzidos anteriormente em sede de contestação, observa-se em suas razões recursais a pertinência temática com os fundamentos da decisão que almeja reforma, de forma que se torna possível inferir os pontos atacados da decisão de origem ora impugnada, sendo devida a reforma do Decisum monocrático, aqui agravado, para que o apelo seja conhecido. Seguindo na análise meritória do recurso de Apelação Cível, no atinente a preliminar de prescrição de fundo de direito arguida pelo Estado do Ceará e não analisada em sede de Apelação, entendo por afastá-la. Explico. Como é cediço, a Prescrição de Fundo de Direito ocorrerá após o lapso temporal de 05 (cinco) anos da data do ato que extinguiu ou retirou direitos, ou seja, no presente caso, haveria a prescrição desde a data em que houve a modificação dos proventos dos membros do Ministério Público, excluindo o Adicional por Tempo de Serviço - ATS de sua remuneração. Entretanto, em virtude da edição do Provimento de nº. 26/2009/PGJ, houve o reconhecimento e estabelecimento de cronograma de pagamento da mencionada verba durante o período de 2001 à 2006, o que se mostra ato incompatível com o instituto acima entelado. Vejamos. A partir do momento em que a Administração Pública reconhece, após ultrapassado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos que além de dever o supradito benefício, estipula cronograma para seu pagamento, configura-se verdadeira renúncia. Abaixo, art. 191 do Código Civil vigente: "Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. " Sobremodo importante salientar que a renúncia tácita, em conformidade com entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça é instituto compatível com a Administração Pública, ou seja, caso o Estado (lato sensu) pratique ato incompatível com o prazo prescricional, este culminará em sua renúncia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. O acolhimento de pleito formulado na esfera administrativa bem como o pagamento de parte das parcelas reconhecidas demonstra a ocorrência de renúncia tácita da prescrição. Precedente: AgInt no Resp 1.555.248/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, primeira Turma, Dje 29/05/2017. 2 Agravo interno não provido (STJ, AgInt no Resp 1550334/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves. Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, Dje 27/11/2017) (sem marcações no original) Nessa medida, em vistas do pagamento, ainda que parcial, dos valores em benefício do Espólio do Apelado, e da patente confissão de dívida em virtude do Provimento multicitado, afasto a alegação de prescrição apontada. Preliminar não acolhida. Pois bem, quanto à matéria de fundo, passo a sua análise. Nas razões recursais do recurso apelatório, o Estado do Ceará alega que o autor somente poderá ver sua pretensão satisfeita com a existência de disponibilidade orçamentária, o que até o presente momento não ocorreu, não se podendo caracterizar a prática de ato abusivo e ilegal por parte da Administração. Explicou ainda a existência de ato jurídico perfeito e a vedação à prática de atos contraditórios. É importante destacar, inicialmente, que, conforme já mencionado, ficou incontestável o direito do agravado ao recebimento da verba solicitada (ATS). Dessa forma, torna-se desnecessária a análise dos argumentos apresentados pelo ente estatal para pleitear a improcedência do caso, uma vez que as parcelas pagas demonstram que o próprio Poder Público reconheceu o direito, além dos termos de adesão assinado pelo recorrido. Assim, a discussão de mérito se limita apenas ao momento em que o pagamento deverá ser realizado pela Administração Pública. Embora o direito seja incontestável, entendo que não é adequada a imposição ao Ente de uma obrigação de pagamento imediato das vantagens pretéritas, considerando que tal medida poderia comprometer o equilíbrio orçamentário e o planejamento financeiro do Ministério Público. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar caso referente ao recebimento de valores em atraso por anistiado político, decidiu que não pode o Judiciário exigir da autoridade administrativa a realização de pagamento de altas quantias, se não há dotação orçamentária compatível, senão vejamos (destaquei): EMENTA: ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ANISTIADO POLÍTICO - RECEBIMENTO DE VALORES EM ATRASO. 1. A jurisprudência da Primeira Seção, após superar divergências, sedimentou-se no entendimento de que não pode o Judiciário exigir da autoridade a realização de pagamento de altas quantias, se não há dotação orçamentária compatível. 2. Inexistência de direito líquido e certo à obtenção de pagamento imediato e coercitivo. 3. Segurança denegada. (STJ. MS 12.467/DF, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, Rel. p/Acórdão Min. ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julg. em 10/10/2007, DJ 19/11/2007, p. 179) Ademais, cumpre registrar que a suspensão temporária dos pagamentos realizada pelo recorrido, por intermédio da Nota Técnica n. 001/PGJ/2010, estava prevista no Provimento nº 026/2009, em seu art. 7º, como forma de garantir o equilíbrio financeiro e orçamentário da Instituição, senão vejamos (grifei): Art. 7º. Na hipótese de reajuste, no presente exercício, dos subsídios dos membros do Ministério Público, ativos e inativos, para adequação ao disposto no art. 179 da Lei Complementar Estadual Nº 72, de 12 de dezembro de 2008 - Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Ceará, este reajuste terá prioridade sobre o pagamento dos adicionais por tempo de serviço, que poderá ser suspenso temporariamente, desde que tal suspensão seja necessária ao equilíbrio financeiro e orçamentário da Instituição. Dessa forma, embora o adicional por tempo de serviço tenha caráter alimentar, considero que não é essencial para o sustento da parte autora e sua família, uma vez que esta continua a receber regularmente seus subsídios, os quais são suficientes para cobrir suas necessidades básicas. Ademais, caso fosse uma verba indispensável ao sustento familiar, a parte poderia ter ajuizado a presente ação assim que os pagamentos foram interrompidos, não havendo impedimento pelo fato de haver um processo administrativo em curso. Embora o Provimento nº. 26/2009 tenha disposto acerca da possibilidade de suspensão das parcelas a serem pagas, não é razoável que o autor não tenha previsão da percepção do pagamento, ficando sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Com efeito, restando demonstrado que se trata de uma dívida reconhecida pela própria Poder Público, entendo que é possível que o autor realize a cobrança do débito em discussão por via judicial, de forma que sua satisfação do crédito possa ser realizada pela sistemática do precatório. Na etapa de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública, é claro que não se permite a penhora ou a adoção de medidas análogas, o que leva à conclusão de que o credor da Fazenda Pública não tem direito subjetivo ao pagamento imediato de valores devidos antes do ajuizamento da ação, mesmo que o crédito seja resultado de inadimplemento de verbas com caráter alimentar. Corroborando com o referido entendimento, cumpre registrar que o e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de matéria semelhante, entendeu que "caso inexista disponibilidade orçamentária para o imediato atendimento da ordem, o pagamento deverá ser efetuado por meio de regular processo de execução contra a Fazenda Pública, com a expedição de precatório" (STJ. REsp 1730974/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ANISTIA DE MILITAR. PARCELAS PRETÉRITAS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO NA LEI N. 10.559/2002. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A impetração de mandamus contra ato omissivo de natureza continuada, como ocorre no descumprimento de determinação de pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos (Lei n. 10.559/02), não se subsume aos efeitos da decadência. Precedentes do STJ e STF. (...) 5. Caso inexista disponibilidade orçamentária para o imediato atendimento da ordem, o pagamento deverá ser efetuado por meio de regular processo de execução contra a Fazenda Pública, com a expedição de precatório (art. 730 do CPC). (...) 8. Mandado de Segurança concedido, para imediato pagamento, conforme valor nominal estabelecido no ato administrativo, com os recursos orçamentários disponíveis ou, se assim não for possível, mediante expedição de precatório (art. 730 do CPC), com a ressalva da Questão de Ordem no MS 15.706/DF (STJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 11/05/2011) (STJ. MS 21.032/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 18/06/2015) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. LEGITIMIDADE DO MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. AFASTADA A DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. CABIMENTO DO WRIT. PREVISÃO DOS RECURSOS MEDIANTE RUBRICA PRÓPRIA NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, POR MEIO DE PRECATÓRIOS, CASO NÃO SEJA POSSÍVEL O PAGAMENTO EM UMA ÚNICA PARCELA, EM DINHEIRO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DO RESP 1.270.439/PR. OMISSÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA, ENQUANTO NÃO CASSADA OU REVOGADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: (a) não há a decadência do direito à impetração quando se trata de comportamento omissivo da autoridade impetrada, que se renova e perpetua no tempo; (b) o Ministro de Estado da Defesa tem legitimidade para figurar no pólo passivo deste mandamus, por ser competente para realizar o pagamento das reparações econômicas concedidas pelo Ministério da Justiça relacionadas à anistia política de Militares, nos termos do art. 18, parágrafo único, da Lei 10.599/2002; (c) é cabível a impetração de Mandado de Segurança no caso de descumprimento de Portaria expedida por Ministro de Estado, tendo em vista não consubstanciar típica ação de cobrança, mas ter por finalidade sanar omissão da autoridade coatora; (d) a sucessiva e reiterada previsão de recursos, em leis orçamentárias da União Federal, para o pagamento dos efeitos financeiros das anistias concedidas, dentre elas a do impetrante, bem como o decurso do prazo previsto no § 4o. do art. 12 da Lei 10.559/02 constituem o direito líquido e certo ao recebimento integral da reparação econômica; (e) inexistindo os recursos orçamentários bastantes para o pagamento, em uma só vez, dos valores retroativos ora pleiteados, cabível será a execução contra a Fazenda Pública, por meio de precatórios, nos termos do art. 730 do CPC. (...) 6. Segurança concedida, para determinar à Autoridade Impetrada o cumprimento integral da Portaria 1.667, de 22 de agosto de 2005, do Ministro de Estado da Justiça, atentando-se para o pagamento dos efeitos retroativos advindos do reconhecimento da condição de anistiado político, nos termos da Lei 10.559/02, observado o decidido na Questão de Ordem no MS 15.706/DF. (STJ. MS 19.350/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 01/09/2014) Cumpre ressaltar, ainda, que a determinação mencionada se encontra em consonância com o argumento do Estado do Ceará de que a parte autora somente poderia ter sua pretensão satisfeita quando houvesse disponibilidade financeira. Nesse sentido, vejamos o previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. Conforme o supracitado dispositivo legal, é obrigatório que no orçamento das entidades de direito público seja incluída a verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários. Dessa forma, a sistemática do precatório, como foi expressamente pedido pelo Autor, em Id 6762818, p. 11, item "h", além de solucionar a falta de verba, que prejudicaria o Ministério Público, também cessa a inércia administrativa, de forma a viabilizar o planejamento financeiro e possibilitar a recepção dos valores pleiteados. Ressalta-se que a interpretação do pedido realizado na exordial deve ser efetuada conforme o conjunto fático da demanda, bem como em consonância ao princípio da boa-fé, não devendo se restringir apenas ao que foi expressamente pedido, quando o que se objetiva é a adequada delimitação do objeto litigioso, com o exame das causas de pedir que ensejaram o feito. Nesse sentido, vejamos o que estabelece o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil: Art. 322. O pedido deve se certo. §2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Por fim, vejamos os seguintes julgados desta e. Corte de Justiça em julgamento de casos semelhantes ao ora em apreço (destaquei): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CUMPRIMENTO NA ESPÉCIE. PRELIMINAR REJEITADA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). DIREITO RECONHECIDO PELO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0.00.000.001012/2008-17. VANTAGEM CUJO RECEBIMENTO FOI GARANTIDO ATÉ OUTUBRO DE 2006, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 09/CNMP, DAQUELE MESMO ANO. PROVIMENTO Nº 26/2009, DA LAVRA DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO DE CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR DOS ATS DE FORMA PARCELADA. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO NO CASO. PRECEDENTES. SUSPENSÃO DO CRONOGRAMA DE PAGAMENTO PARA ADEQUAÇÃO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ESTADUAL. VIGÊNCIA DA EMENDA Nº 88, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016, À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. POSSIBILIDADE. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR QUE ESTÁ SUJEITO AO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 655/STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1.Cuida-se de apelação e remessa necessária suscitadas em face de sentença que condenou o Estado do Ceará a restabelecer o cronograma de pagamento previsto no Anexo I, do Provimento nº 26/2009, da lavra da Procuradoria Geral de Justiça deste Estado, a fim de que o ente público proceda ao pagamento das parcelas ainda pendentes do aludido cronograma, bem como as futuras, devidamente corrigidas desde as datas em que deveriam ter sido pagas até a data do efetivo reembolso. 2.Oportuno assinalar, de pronto, que a lide não envolve a discussão sobre decesso remuneratório; supressão (recente ou atual) de verba alimentar de servidor público; ou mesmo ofensa à garantia constitucional relativa à irredutibilidade de subsídio/vencimentos (art. 6º, VI; art. 37, inc. XV; art. 128, § 5º, inc. I, "c",da CF/88). De se notar, com efeito, que eventuais questões acerca do inadimplemento do ATS - parcela remuneratória extinta - e, bem assim, sobre a recomposição vencimental dos membros do Ministério Público, já foram apreciadas e resolvidas definitivamente pelo CNMP quando do julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 0.00.000.001012/2008-17. Em verdade, a remuneração dos membros do Parquet Estadual encontra-se preservada em sua integralidade ao menos desde 2006, quando a Resolução nº 09/CNMP, daquele mesmo ano, determinou a adoção, em definitivo, do sistema do pagamento por parcela única (subsídio) pelos diferentes Ministérios Públicos da federação. 3.A reiteração, em sede de recurso, dos argumentos deduzidos na contestação, por si só, não representa afronta ao princípio da dialeticidade, desde que as razões recursais sejam capazes de fundamentar o pedido de reforma ou de invalidação do ato decisório, e dialoguem, contextual e logicamente, com o teor da decisão impugnada. Preliminar de inadmissibilidade recursal rejeitada. Apelo conhecido. 4.O reconhecimento do débito referente ao ATS pela Administração Pública e a determinação de seu adimplemento, após a consumação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, caracteriza a hipótese de renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191, do CC/2002.
Trata-se de entendimento que se acha em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, segundo a qual: "o ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002)" (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013). Prejudicial de mérito não acolhida. 5.É notório que os próprios atos administrativos que reconheceram o direito à percepção do ATS (até 2006) já anteviam a possibilidade de suspensão do pagamento das parcelas devidas e a observância às disponibilidades financeiras do ente público devedor. Forçoso inferir que os membros do Ministério Público Estadual tinham pleno conhecimento de que a satisfação de seu direito de crédito estava condicionada à efetiva previsão em lei orçamentária, não se afigurando plausível, de tal sorte, a alegação de que a Administração Pública incorreu em conduta contraditória e/ou ludibriosa ao determinar a adequação do cronograma do Provimento nº 26/2009 ao disposto na LDO. 6. A proposta orçamentária do Ministério Público submete-se aos prazos e limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, sendo-lhe vedado, durante a execução do orçamento do exercício, realizar despesas que extrapolem as balizas das LDO, exceto se previamente autorizadas, mediante abertura de créditos suplementares ou especiais, conforme inteligência do art. 127, §§ 3º e 6º, da Constituição de 1988. Com efeito, já decidiu o STJ que não pode o Judiciário exigir da autoridade administrativa a realização de pagamento de altas quantias, se não há dotação orçamentária compatível para tanto, assentado, ademais, que, em tal hipótese, inexiste direito líquido e certo à obtenção de pagamento imediato e coercitivo. 7. O credor da Fazenda Pública não possui direito subjetivo ao pagamento imediato de valores vencidos anteriormente ao ajuizamento da ação, ainda que seu crédito decorra do inadimplemento de verbas de natureza alimentar. Destarte, em conformidade com a Súmula nº 655, do Supremo Tribunal Federal: "a exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza." 8. Ainda que se deva reconhecer como inconteste o direito das autoras/apeladas ao crédito decorrente do ATS, não nos parece que a satisfação concreta de tal direito possa ocorrer sem atendimento das diretrizes orçamentárias ou, tampouco, sem a submissão à via precatorial de pagamento. 9.Lide que não está afeita à inexistência de direito adquirido a regime jurídico de direito público e à limitação dos subsídios ao teto constitucional. 10.Recursos conhecidos e providos em parte, julgando-se improcedentes os pedidos exordiais; inversão dos ônus sucumbenciais e majoração dos honorários. (TJ-CE. 0177497-63.2017.8.06.0001. Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 13ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 22/07/2019; Data de registro: 23/07/2019) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ATS DOS MEMBROS DO MPCE. PRELIMINARES REJEITADAS. RESTABELECIMENTO DO CRONOGRAMA. IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO E COERCITIVO. NÃO CABIMENTO. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E PLANEJAMENTO FINANCEIRO. DIRECIONAMENTO DA QUITAÇÃO PARA A VIA DO PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO E A BOA-FÉ. PERSPECTIVA FINALÍSTICA DA PRETENSÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1.O apelante indicou os fatos e fundamentos de direito para o acolhimento de sua tese, procurando demonstrar o desacerto da decisão combatida. As razões do inconformismo possuem relação de pertinência com o conteúdo do provimento, não sendo detectada ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.A realidade fática demonstrada nos autos evidencia que a própria Administração reconhece ser devedora da verba cobrada, inclusive, mesmo depois da suspensão temporária da quitação da obrigação, efetivou, de forma voluntária, pagamentos lineares de parte do débito. Tais atos são incompatíveis com a intensão de penalizar a parte pelo transcurso do prazo quinquenal, notadamente quando se constata que a postura administrativa aqui tratada configura nítida renúncia tácita da prescrição, nos termos do art. 191 do CC. Precedentes do STJ e do TJCE. 3.Não se vislumbra a possibilidade de impor ao réu a obrigação de pagamento imediato e compulsório de vantagens pretéritas pendentes de quitação, já que poderia comprometer a atual higidez orçamentária e o planejamento financeiro em execução da instituição. 4.Acontece que não se mostra razoável submeter a parte autora a uma espera indefinida, sujeitando-a ao longo e indeterminado tempo em que a Administração, dentro de seu juízo de conveniência e oportunidade, resolver destinar verba para adimplir a obrigação. 5.Essa circunstância peculiar faz com que se torne legítimo ao beneficiário realizar a cobrança do débito na seara judicial, possibilitando, assim, satisfazer a totalidade do crédito pela sistemática do precatório, conforme orientação externada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamentos de casos assemelhados. 6.Esse redirecionamento do momento da efetivação do direito vai ao encontro da argumentação do apelante de que a parte autora somente poderá ver sua pretensão satisfeita se houver disponibilidade financeira, pois, nos termos do §5º, do art. 100 da CF/1988, é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos decorrentes de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários. 7.A ordem processual vigente estabelece que a interpretação do pedido deve levar em consideração o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé, sendo necessário uma análise sistemática de todo o conteúdo da exordial para extrair qual a finalidade que deu causa ao ajuizamento da demanda. Tal compreensão excluiu a apreciação formalista e restritiva que considera unicamente os termos expostos no capítulo final atinente aos "pedidos". Aliás, até mesmo o nome dado à ação se torna irrelevante diante do exame integral da peça vestibular sob a perspectiva finalística. Inteligência do art. 322, § 2º do NCPC e do art. 112 do CC. Orientação firmada na Corte Superior. 8.Reexame e apelo conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada em parte para reconhecer a procedência apenas parcial da pretensão autoral, remetendo a quitação do montante devido para depois do trânsito em julgado, observando-se, portanto, a sistemática do precatório. (TJ-CE. 0172393-90.2017.8.06.0001. Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 01/07/2019; Data de registro: 01/07/2019)
Ante o exposto, conheço do Agravo Interno Cível, para dar-lhe provimento, no sentido de reformar parcialmente a decisão monocrática impugnada, para admitir a Apelação Cível do Estado do Ceará, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em parte a sentença, que julgou procedente a ação inicial, sendo necessária sua reforma apenas no que se refere à condenação em honorários advocatícios, para que o Estado do Ceará seja condenado ao seu pagamento, sendo a fixação do percentual para após a liquidação do decisum, oportunidade em que, em razão do não provimento do apelo da edilidade, deve ser observado o disciplinado no art. 85, §11, do CPC. É como voto.