Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0256851-64.2022.8.06.0001.
APELANTE: FRANCISCO JOSE MENDES GIFONI.
APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ. Ementa: Processo Civil. Apelação cível em ação ordinária. Servidor público. Insurgência contra lei que instituiu novo plano de cargos e carreiras. Ato único e de efeitos concretos. Não aplicação da súmula nº 85 do STJ. Prescrição do fundo de direito. Ocorrência. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Em evidência, apelação cível adversando sentença proferida por magistrado de primeiro grau, que julgou improcedente ação ordinária movida por servidor público em face do Estado do Ceará. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se o Juízo a quo procedeu com acerto ou não, quando considerou improcedente ação ordinária movida por ex-servidor público em face do Estado do Ceará, sob o fundamento de que, in casu, estaria consumado o instituto da prescrição. III. Razões de decidir 3. Ora, de regra, toda pretensão em face da Fazenda Pública, independente de sua natureza, prescreve em 05 anos, contados da data do ato ou fato que a originou (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). 3. No presente caso, observa-se que o servidor pretende que seja afastada a aplicação da Lei n°12.386/94, que instituiu o plano de cargos e carreiras para os servidores e extinguiu a gratificação por incentivo profissional (GIP). 4. Assim, o que está sendo questionado aqui é um ato isolado e de efeitos concretos, que não se caracteriza como relação de trato sucessivo, afastando a aplicação da Súmula nº 85 do STJ. 5. Deveria, então, o servidor ter intentado a ação nos 05 anos seguintes ao da suposta lesão a seu direito, o que, porém, não ocorreu pelo que se infere dos autos. 6. Com efeito, a petição inicial, in casu, somente foi protocolada em 22/07/2022, isto é, quase 28 (vinte e oito) anos após a edição do ato cuja aplicação ora se pretende afastar em Juízo (o qual restou publicado em 09 de dezembro de 1994). 7. Desse modo, dúvida não há de que se encontra realmente consumada, em tal caso, a prescrição de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, como muito bem anotou o magistrado, em seu decisum. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. ______________ Dispositivos relevantes: Decreto nº 20.910/32; art. 1º; Lei n°12.386/94, Jurisprudência relevante: TJCE: Processo nº 0202958-32.2020.8.06.0001; Rel. Des. WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 29/03/2021. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 00256851-64.2022.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, mas para lhe negar provimento, mantendo a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO Em evidência, apelação cível adversando sentença proferida por magistrado de primeiro grau, que considerou improcedente o pedido formulado na ação ordinária movida por servidor público contra o Estado do Ceará, sob o fundamento de que, in casu, estaria consumado o instituto da prescrição. O caso/a ação originária: Francisco José Mendes Gifoni, servidor público estadual aposentado da Superintendência do Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará - Sedurb, propôs ação de ordinária em face do Estado do Ceará, buscando o restabelecimento da gratificação por incentivo profissional (GIP) em sua remuneração e a percepção das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. Informou que, em 09/11/1994, a Sedurb "firmou acordo judicial com o Estado do Ceará perante a Justiça do Trabalho no sentido de implantar, retroativo a maio de 1983, no seu salário a Gratificação de Incentivo Profissional - GIP, através da lei a ser remetida pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, à Assembléia Legislativa do Estado" (ID 15486242). Entretanto, o ente público aprovou a Lei Estadual nº 12.386/1994, instituindo novo Plano de Cargos e Carreiras no Estado do Ceará e deixando de pagar a GIP. Sustentou, pois, que a vigência da Lei Estadual nº 12.386/1994 não seria impeditivo para que os servidores pleiteiam o direito de receber a GIP, haja vista que a não extinguiu, mas sim a incorporou aos vencimentos mensais dos servidores. Contestação (ID 15486274), na qual o Estado do Ceará arguiu a prescrição do fundo de direito e a prescrição quinquenal das prestações. Defendeu, ainda, que houve a extinção da gratificação de incentivo profissional, a sua incorporação ao vencimento base dos servidores, a impossibilidade de coexistência de vantagens de múltiplos regimes. Sentença (ID 15486292), por meio da qual o Juízo a quo julgou improcedente a ação. Transcreve-se seu dispositivo: "Assim, não há como determinar a incorporação da Gratificação pleiteada, porquanto o autor fez opção espontânea e voluntária no sentido de aderir ao novo PCC, diploma legal que permitiu a incorporação da referida gratificação aos seus vencimentos. Desta forma, pelos motivos fáticos e jurídicos expostos, julgo improcedente o pedido autoral, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no incisos I e II, do art.487 do CPC. Condeno o Autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art.85, §§ 2º e seus incisos; 3°, I e 4°, III do CPC, observando, contudo, a suspensão estatuída no art.98, §3º, CPC, tendo em vista o benefício da gratuidade de justiça que ora defiro. [...]" Inconformado, o autor interpôs Apelação (ID 15486297) repisando os termos da inicial e defendendo a inocorrência da prescrição, visto que a gratificação pretendida seria de trato sucessivo, e o direito adquirido. Diante do que, pugnou pela reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará (ID 15486301), nas quais o ente público sustentou, em prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição de fundo de direito. No mérito, reforçou os argumentos já vertidos em contestação. Ao fim, rogou pela manutenção do decisório a quo. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 16970181) manifestando-se pela ausência de interesse em intervir no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais pertinentes, conheço da apelação interposta, e passo, a seguir, ao exame de suas razões. Foi devolvida a este Tribunal a discussão sobre se o Juízo a quo procedeu com acerto ou não, quando considerou improcedente ação ordinária movida por ex-servidor público em face do Estado do Ceará, sob o fundamento de que, in casu, estaria consumado o instituto da prescrição. Ora, de regra, toda pretensão em face da Fazenda Pública, independente de sua natureza, prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato que a originou (art. 1º do Decreto nº 20.910/32): "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". No presente caso, observa-se que o servidor pretende que seja afastada a aplicação da Lei n°12.386/94, que instituiu o plano de cargos e carreiras para os servidores e extinguiu a gratificação por incentivo profissional (GIP). Assim, o que está sendo questionado aqui é apenas um ato isolado e de efeitos concretos, que não se caracteriza como relação de trato sucessivo, afastando-se a aplicação da Súmula nº 85 do STJ. Nesse sentido, confira-se: "PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES INATIVOS EM CLASSE INFERIOR. ATO DE EFEITO CONCRETO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta em 2011, na qual se buscou a progressão funcional das autoras, ainda que inativas. 2. O Tribunal a quo reconheceu a prescrição do fundo de direito, tendo em vista que a lei que alterou o quadro de carreira da parte autora ocorreu em 2002, e, tendo sido a ação proposta em 2011, foi ultrapassado o prazo prescricional quinquenal. 3. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento de que o ato de reenquadramento se constitui em ato único, de efeito concreto, não tendo o condão de caracterizar relação de trato sucessivo. Precedentes: AgInt no RMS 57.438/GO, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 24.10.2018; REsp. 1.755.139/ GO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.11.2018 4. Portanto, tendo havido a publicação da Lei que alterou o quadro de carreira dos servidores em 2002, e a ação sido proposta somente em 2011, é inviável o afastamento da prescrição do fundo de direito decretada na origem. 5. Agravo Interno dos Servidores a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp 828.723/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019). (destacado) Deveria, então, o servidor ter intentado a ação nos 05 (cinco) anos seguintes ao da suposta lesão ao direito de perceber a verba pretendida, o que, porém, não ocorreu pelo que se infere dos autos. Com efeito, a petição inicial, in casu, somente foi protocolada em 22/07/2022, isto é, quase 28 (vinte e oito) anos após a edição do ato cuja aplicação ora se pretende afastar em Juízo (o qual restou publicado em 09 de dezembro de 1994). Logo, considerando o decurso de mais de 27 anos entre a propositura da presente ação e o ato ora questionado pelo servidor, dúvida não há de que se encontra consumada realmente a prescrição de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, como muito bem anotou o magistrado de primeiro grau, em sua decisão, in verbis: "In casu, indubitável a ocorrência da prescrição quinquenal do fundo de direito, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, posto que a ação somente foi ajuizada em julho de 2022, ou seja, vinte e oito anos após a publicação da Lei nº 12.386/1994, que suprimiu a referida gratificação. Desta forma, decorrendo mais de cinco anos entre a data da publicação da lei e o ajuizamento da presente ação, não há dúvida que restou comprovada a ocorrência da prescrição do fundo de direito." (ID 15486273) Este, inclusive, também tem sido o posicionamento adotado pelas Câmaras de Direito Público deste Sodalício em situações bastante similares à dos autos: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. CRIAÇÃO DE LEI QUE INSTITUIU O NOVO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS GRUPOS OCUPACIONAIS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - ANS E ATIVIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL - ADO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DAS AUTARQUIAS ESTADUAIS. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/CE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão controvertida consiste em saber se é possível o reconhecimento do direito adquirido do autor à transformação de cargos efetuada a partir da edição da Lei Estadual n° 12.386/94, em virtude de ter sido erroneamente enquadrado por descompressão, sendo o enquadramento funcional a modalidade que a parte autora supõe ser a correta, tendo em vista o desvio de função ocorrido em seu caso, vez que ingressara na Administração como motorista, mas exercia funções de agente policial. 2. Os estados são dotados de autonomia político-administrativa, podendo estabelecer critérios para a organização de seu quadro de servidores e o regime jurídico a eles aplicável; de modo que a legalidade do novo enquadramento refutado resta incontroversa. 3. Contudo, no caso em tela, o ato refutado é mero reflexo da norma. Trata-se, portanto, de ato jurídico único com efeitos concretos, não caracterizando prestação de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito. 4. É pacífico na jurisprudência do STJ e nesta Corte o entendimento de que nas hipóteses em que servidor público postula reenquadramento, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, e não apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. 5. Com a implantação do Plano de Cargos, que representa o fato originador, inicia-se lapso temporal de 5 (cinco) anos para a retificação ou alteração dos efeitos do referido ato, dentre os quais se enquadra a adequação salarial pretendida, a qual, in casu, foi prejudicada pela prescrição. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida." (Processo nº 0173440-41.2013.8.06.0001; Rel. Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; 1ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 18/06/2018). (destacado) * * * "ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI ESTADUAL Nº 12.386/1994. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. LASTRO PRESCRICIONAL CUJO INÍCIO SE DEU COM A PUBLICAÇÃO DA LEI. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Pretendem os recorrentes que o Estado do Ceará seja obrigado a reabrir os processos de promoção dos servidores demandantes, no âmbito da Secretaria de Saúde, a fim de que seja dado cumprimento à Lei Estadual nº 12.386/1994. O Estado do Ceará sustenta que, buscando as partes autoras/apelantes discutir questão afeita ao suposto reenquadramento incorreto dos promoventes na carreira, decorrente da edição da referida lei estadual, publicada em 09 de dezembro de 1994, deve incidir, no caso, a prescrição do próprio fundo de direito. 2. A petição inicial foi expressa ao afirmar que os servidores promoventes são "ocupantes do Grupo Ocupacional de Atividades do Nível Superior e pleiteiam o devido enquadramento profissional". Segundo consta da exordial, a situação discutida nos autos "decorre de um erro da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, na oportunidade do enquadramento funcional", pois os servidores demandantes deveriam ter sido inseridos na modalidade "Enquadramento por Descompressão", e não na de "Enquadramento Salarial Automático". A peça vestibular é explicita ao alegar que a ausência de ascensão funcional dos requerentes é resultado do aludido erro administrativo. Logo, são próprias partes que reconhecem ser a discussão acerca da promoção funcional necessariamente precedida pelo exame da existência de eventual erro no enquadramento dos servidores postulantes. 3. Desde a edição da Lei Estadual nº 12.386/1994, suas disposições passaram a produzir efeitos concretos no patrimônio dos apelantes, alterando a situação jurídica dos servidores implicados, de modo a ensejar a pretensão ora deduzida, referente à hipotética lesão a direito decorrente do reenquadramento administrativo, o que só foi feito extemporaneamente, em 15 de setembro de 2011, ou seja, após quase 17 (dezessete) anos da publicação do referido diploma legal. Visto que o termo a quo do prazo prescricional é a data da vigência da Lei Estadual nº 12.386/1994, e inexistindo a comprovação da superveniência de causa interruptiva ou suspensiva, conclui-se que a pretensão se encontra fulminada pela prescrição, na medida em que a presente ação foi ajuizada após o decurso do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. 4. Apelação desprovida. Sentença mantida. (Processo 0031724-94.2011.8.06.0001; Rel. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 12/08/2020). (destacado) * * * "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PLEITO DE TRANSFORMAÇÃO DE CARGO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO CONCURSO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O demandante/apelante ajuizou o feito visando reenquadramento no cargo de Agente de Polícia e condenação estadual ao pagamento de diferenças remuneratórias. Contudo, o feito foi proposto em 15 de janeiro de 2020, e a Lei nº 12.386/94, publicada em 09 de dezembro de 1994, que tratou do enquadramento funcional, é um ato único e de efeito concreto. Por conseguinte, o fundo de direito restou atingido pela prescrição quinquenal, ex vi do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 2. O direito ao enquadramento no cargo de Agente de Polícia foi negado pela Administração Pública a partir do enquadramento por descompressão realizado, com base na Lei Estadual n° 12.386/1994, em dezembro de 1994, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 1995. Destarte, praticado o ato em dezembro de 1994, houve, nesta data, manifestação expressa da Administração Pública de indeferimento do pedido de enquadramento no cargo de Agente Policial, iniciando-se a partir daí o prazo prescricional de cinco anos. 3. Tampouco houve demonstração de situação de direito adquirido, de ato jurídico perfeito ou de coisa julgada capaz de viabilizar a tese de violação ao Princípio da Segurança Jurídica, nem demonstração de desconsideração do julgador ao Princípio da Isonomia. 4. Apelação conhecida e desprovida. (Processo nº 0202958-32.2020.8.06.0001; Rel. Des. WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 29/03/2021). (destacado) Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação nesta oportunidade. DISPOSITIVO Isto posto, conheço da apelação interposta, mas para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios sucumbenciais elevados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando, porém, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista serem os autores beneficiários da gratuidade da Justiça (CPC, art. 98, §3º) É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024