Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0253628-06.2022.8.06.0001.
Intimação - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICAPOLO ATIVO: ALISSON GABRIEL SOARES ORIANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO FERREIRA NUNES DE BARROS - CE35777 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE - RN1024-A DECISÃO
Vistos. ALISSON GABRIEL SOARES ORIANO interpôs Recurso Inominado no ID 70564271. De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública. No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000. Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma o art. 43, da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade) e Enunciado n. 166 do FONAJE ("Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau"), a qual deverá ser revista pela instância revisora. Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado. Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerente-Recorrente, ALISSON GABRIEL SOARES ORIANO, é tempestiva, visto que interposta no dia 13/10/2023 e a sua ciência da sentença de ID 65296460 deu-se aos 28/09/2023, portanto, manejado o recurso dentro do decêndio legal. Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o decisum de ID 65296460 julgou improcedente a pretensão autoral. Em relação as cobranças das custas processuais e do preparo recursal, considerando a presunção legal que emana do documento fl. 04 de ID 36400880 (art. 99, § 3º, do CPC), DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial, restando, o recorrente, dispensado do recolhimento das custas processuais e do preparo recursal (art. 42, §1º, c/c arts. 54, parágrafo único e 55, todos da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009). Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamado(a/s), FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e ESTADO DO CEARÁ, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995). Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito