Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PACATUBA PROCESSO Nº 3000199-08.2020.8.06.0137 SENTENÇA Vistos em inspeção (Portaria nº 04/2023).
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMINIO MORADAS DOS BUQUES em face de SANDRA RODRIGUES DE MENDONÇA, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se que foi realizado o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, conforme o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores de id. 30189900 e 34617087. Em id. 65658171, a parte exequente requereu o levantamento do valor bloqueado, tendo em vista o decurso do prazo para impugnação sem manifestação do executado, confirmado por meio da certidão de id. 31395281 e 64568269, indicando, ainda, que o montante seria suficiente ao cumprimento da obrigação. É importante esclarecer que no procedimento dos juizados especiais cíveis, por não caber honorários na sentença de primeiro grau, entende-se, também, incabíveis os honorários aos quais se refere o art. 523, § 1º, do CPC, salvo se decorrentes de fixação recursal, o que não é o caso. Desse modo, não há o que ser revisto quanto ao valor penhorado. Dessa forma, prudente se faz a extinção do processo, tendo em vista o cumprimento integral da obrigação. Fundamento e decido.
Diante do exposto, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros realizada em nome do executado em penhora, e, assim, considerando que o pagamento é uma das formas de extinção da obrigação, reconheço a configuração de tal instituto na presente demanda em face da satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio da Portaria nº 557/2020, instituiu rito para o levantamento de valores, que deve se dar por meio de conta bancária para recebimento por parte do beneficiário e não mais por meio do documento físico de alvará judicial. Sendo assim, à Secretaria para que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, requisite, nos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a transferência da integralidade do valor penhorado, mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária informada em id. 65658171. Determino a baixa de quaisquer constrições judiciais remanescentes que porventura tenham sido realizadas em nome do executado em razão da presente demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais. Expedientes necessários. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE MM. Juiz de Direito