Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito ComercialEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 477,05
Órgão julgador
1ª Vara da Comarca de Pacatuba
Partes do Processo
CONDOMINIO MORADAS DA PACATUBA I
CNPJ
Autor
VALDERLANA SANTOS PEREIRA LIMA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação da Sentença em 28/09/2023. Documento: 69452185
28/09/2023, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/09/2023. Documento: 69452185
28/09/2023, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/09/2023. Documento: 69452185
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE PACATUBA PROCESSO Nº 3000677-11.2023.8.06.0137 SENTENÇA Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95. No curso da presente demanda a parte autora desistiu da ação e requereu a sua devida homologação (ID nº 66834122). De acordo com o Enunciado nº 90 do FONAJE, no procedimento dos Juizados Especiais a homologação da desistência não está atrelada à concordância do réu, senão vejamos: Enunciado 90 - A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento. Portanto, considerando que o pedido de homologação foi formulado diretamente pela parte autora ou por procurador munido de poderes específicos para tanto, não há como negar sua pretensão. Pelo exposto, HOMOLOGO a desistência da ação pela parte autora, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Proceda-se a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos. Data e assinatura no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE PACATUBA PROCESSO Nº 3000677-11.2023.8.06.0137 SENTENÇA Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95. No curso da presente demanda a parte autora desistiu da ação e requereu a sua devida homologação (ID nº 66834122). De acordo com o Enunciado nº 90 do FONAJE, no procedimento dos Juizados Especiais a homologação da desistência não está atrelada à concordância do réu, senão vejamos: Enunciado 90 - A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento. Portanto, considerando que o pedido de homologação foi formulado diretamente pela parte autora ou por procurador munido de poderes específicos para tanto, não há como negar sua pretensão. Pelo exposto, HOMOLOGO a desistência da ação pela parte autora, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Proceda-se a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos. Data e assinatura no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE PACATUBA PROCESSO Nº 3000677-11.2023.8.06.0137 SENTENÇA Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95. No curso da presente demanda a parte autora desistiu da ação e requereu a sua devida homologação (ID nº 66834122). De acordo com o Enunciado nº 90 do FONAJE, no procedimento dos Juizados Especiais a homologação da desistência não está atrelada à concordância do réu, senão vejamos: Enunciado 90 - A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento. Portanto, considerando que o pedido de homologação foi formulado diretamente pela parte autora ou por procurador munido de poderes específicos para tanto, não há como negar sua pretensão. Pelo exposto, HOMOLOGO a desistência da ação pela parte autora, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Proceda-se a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos. Data e assinatura no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito
27/09/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69452185
27/09/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69452185
27/09/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69452185
27/09/2023, 00:00
Arquivado Definitivamente
26/09/2023, 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69452185
26/09/2023, 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69452185
26/09/2023, 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69452185