Despesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 32.789,87
Órgão julgador
17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
CONDOMINIO EDIFICIO OSCAR BEZERRA
CNPJ
Autor
CAROLINNI MARIANNI SAMPAIO DE OLIVEIRA
CPF
Reu
HARLEN SAMPAIO DE OLIVEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
08/02/2024, 09:54
Transitado em Julgado em 08/02/2024
08/02/2024, 09:54
Juntada de Certidão
08/02/2024, 09:54
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 07/02/2024 23:59.
08/02/2024, 00:25
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 07/02/2024 23:59.
08/02/2024, 00:25
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78509934
24/01/2024, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3001094-88.2022.8.06.0010.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO OSCAR BEZERRA
EXECUTADO: HARLEN SAMPAIO DE OLIVEIRA e outros Prezado(a) Advogado(a) DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES e JESSICA NUNES BRAGA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 78487024. TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...)
Intimação - ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da incompetência absoluta do Juízo, nos termos do art. 51, IV, da Lei 9.099/95. Publicada e registrada com a inserção no sistema. Intimem-se. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Cancele-se eventual audiência de conciliação designada. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos para o arquivo com baixa na distribuição. Expedientes necessários.
23/01/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78509934
23/01/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78509934
22/01/2024, 10:41
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
22/01/2024, 09:24
Conclusos para decisão
12/10/2023, 19:56
Juntada de Petição de petição
11/10/2023, 16:52
Publicado Despacho em 28/09/2023. Documento: 69582706
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 3001094-88.2022.8.06.0010.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO OSCAR BEZERRA
EXECUTADO: HARLEN SAMPAIO DE OLIVEIRA e outros DESPACHO R.H. Analisando os autos, observa-se que a parte autora requer, na petição de ID. 60825445, a retificação do polo passivo, a fim de excluir a promovida Sra. Carolinni e manter o Sr. Harlen representado pela Sra. Carolinni, uma vez que esta é sua curadora. Ademais, conforme documentos de IDs. 56259923/56259924, verifica-se que o promovido Sr. Harlen está sob curatela. Portanto, as pessoas que estão sob curatela não estão abrangidas no rito da Lei nº 9.099/95, conforme prevê o art. 8º, caput da Lei nº 9.099/95. Sendo assim,
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar o polo passivo da presente demanda, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Fortaleza, 26 de setembro de 2023. Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito
27/09/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69582706