Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Vistos e etc..
Cuida-se de execução de dívida ativa, com esteio nas certidões de dívida ativa acostadas nos fólios processuais. Despacho inaugural ID nº 39343212, em que foi determinada a citação do executado para efetuar o pagamento ou garantir a execução. Posteriormente, determinado a intimação da parte exequente para informar o interesse no prosseguimento do feito. O Exequente, apesar de devidamente intimado para dar andamento ao processo, quedou-se inerte, consoante certidão de pág. retro. Autos conclusos para sentença. Eis o breve relatório. Decido. Compulsando os fólios, observo que o pedido de execução foi protocolizado em 25 de janeiro de 2021, isto é, não havendo elementos nos fólios que indiquem a permanência ou não da situação de inadimplência por parte do executado. Como se sabe, o Poder Judiciário tem metas a cumprir, não podendo uma ação eternizar-se por ausência de interesse da parte exequente. Nessa perspectiva, o Código de Processo Civil, estabelece em seu art. 485, inciso III, que será extinto o processo sem a resolução do mérito, quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor/exequente abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso em vertente, resta configurado o abandono processual por parte da exequente que, embora tenha sido intimada para dar impulso ao feito, quedou-se inerte por muito mais de trinta dias. Nesse sentido, posiciona-se o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a exemplo do julgado a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ART. 5º, § 6º C/C ART. 9º § 1º, AMBOS DA LEI Nº 11.419/2006. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO NOS AUTOS NO PRAZO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta em face da sentença que, nos autos de ação de Execução Fiscal, extinguiu a execução por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC. 2. Conforme disposto no art. 5º, § 6º c/c art. 9º § 1º, ambos da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a legislação processual civil equipara a intimação eletrônica à pessoal. 3. In casu, houve intimação eletrônica da Fazenda Pública Federal no que se refere a manifestação acerca do interesse na continuidade do feito, sendo esta uma das modalidades permitidas pela norma de regência, tendo a mesma deixado de se manifestar no prazo legal, ensejando a extinção da execução nos moldes do disposto no art. 485, III e §1º, do CPC. 4. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE; Apelação Cível - 0000746-58.2009.8.06.0049, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 19/09/2022). Destacamos.
Ante o exposto, considerando que a Justiça não pode permanecer indefinidamente no aguardo de interesse da parte em impulsionar o feito e, desse modo, evidenciada a situação prevista no art. 485, inciso III do CPC, DOU POR EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito. Sem custas (art. 39 da Lei de Execuções Fiscais Lei n. 6.830/80).Publique-se. Registre-se. Intime-se a exequente (portal). Decorrido o prazo legal, proceda-se à baixa na distribuição e arquive-se. P.R.I Eusébio, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO